TJRN - 0802269-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:52
Decorrido prazo de AUTORA em 11/09/2025.
-
15/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:35
Decorrido prazo de ambas as partes em 11/09/2025.
-
12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802269-42.2024.8.20.5001 Autor: RICARDO ALEXANDRE DE FARIAS LOPES Réu: EVERTON LIMA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por RICARDO ALEXANDRE DE FARIAS LOPES, em desfavor de EVERTON LIMA NASCIMENTO e 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora se envolveu em acidente de trânsito causado pelo condutor EVERTON LIMA NASCIMENTO, que prestava serviço ao 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Afirma que o autor realizaria uma conversão à direita, na rua Alberto Silva, quando o requerido, que conduzia uma motocicleta, o cortou pela direita e bateu na lateral do veículo; causando um dano a porta, retrovisor e para-lama.
Afirma que, após o acidente, o requerido tentou se evadir do local, e agrediu os sobrinhos (menores de idade) do autor, que também estavam no veículo, usando um capacete.
Sustenta que o requerido subiu na moto e tentou sair do local, e o requerente tentou segurar a motocicleta afim de evitar que o réu se evadisse; o réu, de todo modo, deu partida na moto e saiu arrastando o autor pelo asfalto ocasionando diversos ferimentos ao postulante.
Alega que a sua genitora também foi agredida.
Requer que ambos os réus, solidariamente, reparem os danos materiais e morais suportados; o pagamento de um salário mínimo referente as sessões de fisioterapia, para a reabilitação do Autor; lucros cessantes e pensão, essa ultima devida até que o autor esteja apto a laborar novamente.
Atestado médico ao ID 113443660; boletim de ocorrência ao ID 113443659; encaminhamento à fisioterapia ao ID 113443656; filmagem da colisão ao ID 113443654.
Justiça gratuita deferida, ID 113458864.
Contestação de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA ao ID 117533649.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e impugna justiça gratuita.
No mérito, afirma a inexistência de ilícito; a não comprovação dos danos materiais; e a inexistência de danos morais.
Réplica ao ID 120508782.
Contestação de EVERTON LIMA NASCIMENTO ao ID 147751748.
Afirma que o vídeo anexado à inicial demonstra que o autor não utilizou sinalização com a antecedência necessária.
Em relação às agressões, afirma que foram iniciadas pelo autor; e que o vídeo apresentado está cortado.
Afirma, ainda, a insuficiência das provas apresentadas.
O réu requer justiça gratuita; e, no corpo da defesa, pugna pelo depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e a realização de perícia.
Réplica ao ID 150590290.
Ao ID 151423443, o autor pugna pela oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do réu. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado por EVERTON LIMA DO NASCIMENTO.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 113458864.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA ao ID 117533649, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
A relação entre o réu EVERTON LIMA NASCIMENTO e a empresa suscitante não tem natureza empregatícia nem de representação; o réu não é garantidor universal em relação aos motoristas cadastrados; tampouco o caso atrai a incidência da norma consumerista.
Havendo uma mera parceria, a menos que o evento danoso tenha atingido passageiro que se utilizou do aplicativo da empresa suscitante para contratar o serviço de transporte, inexiste qualquer liame entre o autor e a empresa suscitante, que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, em relação 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Não sendo apresentado recurso de Agravo de Instrumento no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado parcial e exclua-se o réu ilegítimo do cadastramento do processo.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda se limita ao exame quanto à culpa pelo acidente de trânsito comprovado ao ID 113443654, assim como quanto à ocorrência de uma altercação logo em seguida; e, sendo constatado culpa do réu, se o autor suportou dano material e moral indenizável.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC – cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito; e ao réu os fatos obstativos.
Analisando as provas apresentadas, vê-se que a dinâmica do acidente está comprovada através do vídeo da colisão.
A discussão e agressões que alegadamente a seguiram, contudo, não constam da gravação.
Ademais, não há comprovação pertinente à extensão dos danos narrados.
Sendo tudo acima listado fatos constitutivos do direito, determino que O AUTOR apresente: I) Versão estendida vídeo de ID 113443654, que demonstre a integralidade dos fatos narrados (até o momento em que o réu, alegadamente, arrasta o autor com sua motocicleta; II) Documentação médica gerada após o acidente, que demonstre liame entre os documentos de IDs 113443661 e 113443660 e o acidente (ficando registrado que, além se tratar de uma pequena colisão – inapta a, por si só, gerar dano físico relevante –, o documento de ID 113443660, a princípio, não tem nenhuma relação com os fatos em análise – eis que datado de 14/12/2023, às 09:38, enquanto o vídeo de ID 113443654 demonstra que o acidente foi posterior (por volta das 16 horas do mesmo dia); III) Documentação de demonstre todos os danos materiais suportados; e IV) Documentação que demonstre o valor médio obtido pelo autor, a fim de justificar o montante perseguido a título de lucros cessantes.
Além dessas provas documentais, tem-se por pertinente a prova oral requerida por ambos os litigantes; pelo que DEFIRO tanto os depoimentos testemunhais, quanto os pleitos por depoimento pessoal da parte adversa.
Fica registrado que a audiência será aprazada após a estabilização desta decisão saneadora e decurso do prazo para apresentação das provas documentais requisitadas; ocasião na qual as partes serão intimadas para que apresentem seus respectivos róis de testemunhas.
Ademais, aprazado o ato, autor e réu deverão ser intimados pessoalmente, devendo constar da comunicação advertência relativa à aplicação da pena de confesso, nas hipóteses de não comparecimento ao ato ou de recusa a depor.
Outrossim, fica estabelecido que, a menos que as partes requeiram a alteração deste saneamento no prazo legal, o ato será realizado na modalidade presencial.
Finalmente, em relação ao pedido por realização de perícia, formulado pelo réu em sua peça de defesa, INDEFIRO-O, com suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, os danos afirmados pelo autor devem ser comprovados documentalmente, nos termos já fixados nesta decisão.
Não se vislumbra necessidade de qualquer perícia; nem o réu efetivamente justificou tal pretensão.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao autor, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para despacho em seguida – ocasião na qual será aprazada a audiência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON LIMA DO NASCIMENTO.
-
01/09/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:16
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DO NASCIMENTO em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802269-42.2024.8.20.5001 Autor: RICARDO ALEXANDRE DE FARIAS LOPES Réu: EVERTON LIMA DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802269-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO ALEXANDRE DE FARIAS LOPES Réu: EVERTON LIMA DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 7 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/03/2025 14:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:46
Juntada de diligência
-
16/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/03/2025 14:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802269-42.2024.8.20.5001 Autor: RICARDO ALEXANDRE DE FARIAS LOPES Réu: EVERTON LIMA DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Indefiro o pedido do ID 137950403, uma vez que é ônus da parte autora indicar o endereço do réu, não cabendo a inversão do ônus quanto a essa diligência.
Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, Everton Lima do Nascimento, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer a desistência do feito em relação a ele.
Consigne-se ainda que, a inércia será considerada como desinteresse no prosseguimento do feito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802269-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO ALEXANDRE DE FARIAS LOPES Réu: EVERTON LIMA DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 11:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 26/11/2024 15:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 11:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:42
Juntada de devolução de mandado
-
24/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
24/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/10/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/10/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/10/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 26/11/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:55
Juntada de termo
-
24/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802269-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO ALEXANDRE DE FARIAS LOPES Réu: EVERTON LIMA DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 11 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2024 12:46
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 10:38
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:59
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/01/2024 13:42
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805489-29.2021.8.20.5106
Sao Paulo Agro Comercial LTDA - EPP
Francisco Xavier Freitas de Melo
Advogado: Barbara Paloma Fernandes de Vasconcelos ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2021 19:24
Processo nº 0802810-46.2022.8.20.5001
Eva Patricia Silva do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2022 15:29
Processo nº 0811076-51.2024.8.20.5001
Aurino Jeronimo da Costa
Negromonte Odontologia Eireli
Advogado: Hermeson Luiz Pires de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 12:23
Processo nº 0811076-51.2024.8.20.5001
Aurino Jeronimo da Costa
Negromonte Odontologia Eireli
Advogado: Luiz Gabriel Costa de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 11:41
Processo nº 0803664-06.2023.8.20.5001
Celina Fernandes Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 12:08