TJRN - 0824996-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/04/2025 06:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/04/2025 06:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 08:40 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:28 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:24 Decorrido prazo de SAMANTHA MAGUETTA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:08 Decorrido prazo de SAMANTHA MAGUETTA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:27 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            22/03/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 04:47 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0824996-92.2024.8.20.5001 Autor: MARTA MARIA OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC.
 
 Afirma que esta em situação de superendividamento, eis que, somadas as parcelas dos empréstimos consignados por ela anuídas com os seus gastos ordinários, mais de 100% de sua renda resta comprometida.
 
 Antecipação de tutela indeferida, ID 120314128.
 
 Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
 
 No mérito, afirma a legitimidade dos contratos, e a ausência de comprovação da situação de superendividamento.
 
 Termo de audiência ao ID 124687579.
 
 As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 120314128.
 
 Registre-se, ante a impugnação formulada por múltiplos réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
 
 O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
 
 Ademais, a própria natureza desta demanda – que trata de situação de superendividamento –, indica a adequação da concessão do benefício em questão.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, fundada na inaplicabilidade/inadequação do procedimento especial eleito pela parte autora.
 
 A análise pertinente à ocorrência de situação de comprometimento do mínimo existencial é eminentemente meritória; e, caso constatada inexistir, implica na improcedência do feito – e não na rejeição da inicial.
 
 No mérito, o cerne da demanda cinge-se a possibilidade de aplicar ao caso o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, para revisar os contratos bancários anuídos pela parte autora.
 
 O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
 
 Estabelece o art. 54-A do CDC: Art. 54-A.
 
 Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
 
 A regulamentação referenciada no dispositivo acima destacado é o Decreto nº 11.150/2022; o qual, ao estabelecer diretrizes objetivas para a aferição da situação de superendividamento, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Registre-se que, no entender deste Juízo, o regramento supra pode – e deve – ser mitigando, a depender das circunstâncias do caso concreto; considerando-se que, a depender da situação fática na qual a pessoa se encontra, é possível que o valor fixado no Decreto seja insuficiente para a preservação de sua vida digna.
 
 Porém, quando menos, o valor posto na regulamentação deve ser considerado como um parâmetro; sobretudo nas situações em que o importe remanescente dos rendimentos do consumidor endividado é muito superior ao valor tabelado.
 
 No caso em comento, a promovente requer a repactuação exclusivamente dos contratos de empréstimo consignado – vinculados aos seus rendimentos de cargo público e a uma pensão vitalícia.
 
 Analisando-se os contracheques de IDs 119052740 e 119052741, vê-se que, mesmo com o desconto dessas parcelas (e os demais descontos, obrigatórios ou não), a parte ainda recebe rendimento líquido de R$ 6.306,63 (seis mil, trezentos e seis Reais e sessenta e três Reais) – montante esse superior ao décuplo do valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 – o que indica, de forma bastante contundente, para o fato de que o seu mínimo existencial não está comprometido.
 
 Acresça-se que a parte autora não alegou/comprovou despesas permanentes que justifiquem o valor por ela estabelecido como necessário à preservação do seu mínimo. É de se esclarecer, por oportuno, que a preservação do mínimo existencial não se confunde com a preservação do padrão de vida.
 
 Com efeito, o mínimo existencial é construção que tem por sustentáculo no núcleo intangível princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais insertos na Carta constitucional; e se relaciona com a preservação da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar.
 
 Não se vislumbra qualquer comprometimento da existência digna da autora, decorrente da situação de endividamento que a própria causou.
 
 A parte, após os descontos das parcelas ativas dos seus contratos bancários, tem como remanescente importe superior a seis mil Reais – mais que o quádruplo do salário mínimo vigente, e superior a dez vezes o valor fixado em decreto como mínimo existencial. É certo que o importante comprometimento dos rendimentos da autora, decorrente dos contratos bancários indicados na inicial, tem potencialidade de alterar o seu estilo de vida; porém o seu mínimo existencial, de forma evidente, não está maculado.
 
 Ademais, ainda, que assim não o fosse, a parte autora pretende com essa demanda repactuar, exclusivamente, contratos de empréstimo consignado – os quais, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022, não podem ser repactuados por esse rito especial.
 
 Consoante art. 4º parágrafo único, I, “h”: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
 
 Parágrafo único.
 
 Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e A razão do dispositivo supra é o fato de que essa espécie de empréstimo já conta com proteção legal; eis que há limitação da margem consignável – o que mitiga a liberdade contratual do consumidor, efetivamente obstando o excessivo endividamento.
 
 Por esse motivo, essa espécie de dívida é excluída do cálculo do comprometimento do mínimo existencial; e não pode ser repactuada compulsoriamente através do rito eleito pela promovente.
 
 Em arremate, esclareça-se que o procedimento especial de superendividamento, por implicar em relevante intrusão do Judiciário na esfera privada das partes – atenuando a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda –, tem caráter excepcional.
 
 Essa via processual não pode ser utilizada em substituição a repactuações contratuais (que exige bilateralidade volitiva) ou meras revisões contratuais (pretensão que deve ser deduzida em ação ordinária).
 
 Nesta senda, considerando-se que a situação da parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, inviável o pedido de revisão dos contratos.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            18/03/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2024 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 08:32 Decorrido prazo de Autora e ré em 29/07/2024. 
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                                            30/07/2024 03:30 Decorrido prazo de SAMANTHA MAGUETTA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 03:14 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 00:28 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 08:14 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            08/07/2024 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824996-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MARTA MARIA OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 124479834 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
 
 Natal, 4 de julho de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/07/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 18:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/06/2024 08:56 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            28/06/2024 08:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            27/06/2024 07:14 Recebidos os autos. 
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                                            27/06/2024 07:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            27/06/2024 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 09:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2024 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 09:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/05/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 14:53 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/05/2024 07:12 Recebidos os autos. 
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                                            02/05/2024 07:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            02/05/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 20:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/04/2024 07:22 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 01:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2024 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2024 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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