TJRN - 0800684-05.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800684-05.2023.8.20.5125 Polo ativo MARIA DE FATIMA PEREIRA PINHEIRO Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO RELATIVO À ADESÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA PELA PARTE DEMANDANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA PINHEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos deste processo, movido em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “PSERV”; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da sua conta-corrente em decorrência da rubrica “PSERV”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) condenar, os réus, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Determino que a secretaria promova a retificação do passivo para inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.” (grifos do original) Inconformada, aduz a parte apelante, em síntese, que (Id. 25579633) os descontos realizados foram indevidos e atingiram diretamente sua renda de natureza alimentar.
Por fim, requer o acolhimento da insurgência para, majorar o pagamento dos danos morais, bem como dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Ofertadas contrarrazões pela Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Id. 25579637).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão cinge-se acerca dos descontos de quantias referentes à rubrica “PSERV” e a ocorrência de dano moral advindo das deduções efetuadas na conta bancária destinada ao benefício previdenciário da parte autora.
Inicialmente, imperioso destacar que nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe exclusivamente à majoração do valor fixado pelo dano moral sendo, portanto, incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços pela parte apelada e o consequente dever de reparação.
Nessa linha, inexistindo recurso da parte ré no sentido de rediscutir a legitimidade dos descontos ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC/2015, passa-se diretamente à apreciação do pedido de majoração da indenização por dano moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o montante fixado na origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo à instituição demandada.
No ponto, salienta-se que tal quantia encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente aplicados por esta Colenda Câmara, como se pode ver dos seguintes julgados: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS DESCONTOS INDEVIDOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-14.2021.8.20.5161, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) E ainda: Apelação Cível nº 0800459-57.2020.8.20.5135 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/07/2022; Apelação Cível nº 0800658-12.2020.8.20.5125 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 30/08/2022; Apelação Cível nº 0800635-71.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 11/10/2022; Apelação Cível nº 0800524-36.2022.8.20.5150 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 18/10/2022.
Neste aspecto, portanto, não merece qualquer retoque a sentença hostilizada.
Por fim, em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, resta, tão somente aferir se o mesmo foi estabelecido dentro dos critérios previstos legalmente e em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Segundo esclarece Youssef Said Cahali: "Os honorários da sucumbência representam, assim, graças ao espírito corporativista que terá inspirado o novel legislador, uma remuneração complementar que se concede ao advogado em função da atividade profissional desenvolvida pelo procurador no processo em que seu cliente saiu vitorioso, e de responsabilidade exclusiva do vencido; não se destinam a complementação ou reposição dos honorários advocatícios contratados, não se vinculando, de maneira alguma, a estes, que são devidos exclusivamente pelo cliente cujos interesses foram patrocinados no processo." (In, Honorários Advocatícios.
São Paulo: Revistas dos Tribunais) Entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu de forma devidamente fundamentada, bem como arbitrada em patamar razoável (10% sobre o valor da condenação), estando em perfeita consonância com o parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que se levou em consideração a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, motivo pelo qual não vejo o que ser alterado neste aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC, uma vez que a parte autora/recorrente não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800684-05.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
28/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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