TJRN - 0864275-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 11:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864275-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença que restou processada para verificação e liquidação de crédito em favor do exeqüente, e contra a executada, que se encontra em recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
O recebimento de quantias devidas por pessoa jurídica em recuperação judicial deve se dar perante o juízo falimentar, com habilitação do crédito no quadro-geral de credores (Artigos 7º a 20 da Lei de Recuperação Judicial e Falências).
A expropriação em paralelo é vedada por lei para se evitar burla à ordem de pagamento dos créditos, de acordo com sua preferência (Artigo 83 da mesma lei).
Logo, em assim sendo, uma vez constatado e liquidado o crédito do exeqüente, como no caso destes autos, ele agora deve habilitá-lo para recebê-lo --- e o procedimento ora em curso se encerra por ter cumprido a finalidade que dele se podia esperar.
Diante do exposto, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, EXTINGO COM JULGAMENTO DE MÉRITO esta ação, pois JULGO-A PROCEDENTE para o que se prestava a atender (Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários porque o arbitramento se dá ao início da fase executiva, compondo o crédito referido acima, embora em favor do advogado, e não da parte interessada (Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE a certidão comprobatória do crédito existente, que é líquido, certo e exigível, distinguindo o principal para a parte e os honorários para o advogado.
Ao final do prazo quinzenal, ARQUIVEM-SE em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864275-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora executada a falar sobre a petição da parte autora ora exeqüente em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864275-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a quantificar o valor a receber para expedição de certidão de crédito, dando-lhe 05 (cinco) dias para tanto, com igual prazo, em seguida, para que a parte ré se pronuncie.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:23
Processo Reativado
-
12/12/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864275-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO CRUZEIRO DO SUL D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 18:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
24/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:19
Decorrido prazo de Exequente em 11/09/2024.
-
12/09/2024 04:29
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864275-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO CRUZEIRO DO SUL D E S P A C H O REJEITO a impugnação apresentada porque fundada na impossibilidade de execução forçada da dívida --- o que só acontece quando se trata de crédito concursal, não quando a ré ora executada se torna massa falida.
Logo, no presente caso, como, apesar da falência, o crédito exeqüendo é extraconcursal, nada impede que seja recebido em autos próprios, sem submissão ao juízo universal.
INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber e a escolher a modalidade de penhora que melhor lhe convier, em 05 (cinco) dias.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 07:59
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864275-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:59
Processo Reativado
-
02/05/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
18/10/2023 13:56
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:21
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 22:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:55
Decorrido prazo de AUTOR em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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