TJRN - 0820846-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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04/12/2024 14:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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24/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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24/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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24/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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23/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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23/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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23/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 16:38
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820846-68.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Em suspensão até julgamento e trânsito do agravo de instrumento interposto (AI n 0811358-57.2024.8.20.0000).
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n 0811358-57.2024.8.20.0000
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23/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:50
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820846-68.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE o autor ora exeqüente a fim de, em 15 (quinze) dias, dizer qual o montante sobressalente (se é que o há) que não tenha sido atingido pelo ato constritivo já adotado.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prosseguimento, se for o caso, com penhora in loco ou sobre ativos financeiros.
P.I.C Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820846-68.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a informar do andamento do agravo de instrumento que interpôs, juntando tela de acompanhamento, em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:49
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820846-68.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O REJEITO fazer uso da faculdade de retratação que a lei me confere e DETERMINO o cumprimento da ordem exarada para liberação do incontroverso à parte autora ora exeqüente e ao seu advogado mediante expedição de alvará, de acordo com os dados bancários informados.
Depois disso, em conclusão para suspensão até decisão final do recurso interposto.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820846-68.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIO OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a decisão tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para agravar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 06:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 07:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820846-68.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIO OLIVEIRA DE CARVALHO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 126256392), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n 0820846-68.2024.8.20.5001 Ação de Cumprimento de Sentença Exeqüente: Mário Oliveira de Carvalho Executada: Up Brasil Administração e Serviços Ltda Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que as partes, qualificadas, controvertem sobre a ocorrência ou não de excesso executivo. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO parcialmente a impugnação apresentada porque, no caso presente, o suposto excesso é, na verdade, devido, uma vez que a tal "diferença no troco" foi contemplada pela sentença: se a determinação é de retirar a capitalização do cálculo, isso afeta inclusive o tal "troco", isto é, o saldo devedor que ainda estava em aberto no momento da renegociação.
Em assim sendo, ao se calcular o valor ainda devido, deve-se observar essa sutileza para que o saldo devedor computado não seja integrado por juros capitalizados.
ACOLHO parcialmente a impugnação, porém, no que tange ao cálculo de honorários executivos, que não podem incidir sobre os honorários da fase de conhecimento --- a base de cálculo deve ser apenas o valor principal, isto é, aquilo devido à parte (Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
REJEITO e ACOLHO parcialmente, então, como dito, a impugnação.
LIBERE-SE desde já o incontroverso já depositado ou penhorado mediante expedição de alvará de pagamento à parte autora ora exeqüente, de acordo com os dados bancários informados.
O controverso será liberado, nos mesmos moldes, quando precluir a faculdade recursal contra esta decisão.
Depois RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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16/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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