TJRN - 0804897-08.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804897-08.2023.8.20.5108 Polo ativo MANOEL BANDEIRA NETO Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DO PACTUADO.
INOCORRÊNCIA.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ENGLOBA ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS OUTROS ENCARGOS LEGAIS.
COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS CONTRATADOS.
TAXA DE JUROS FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Bandeira Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos desta ação ajuizado em desfavor do Banco Santander S/A, julgou improcedentes os pedidos inaugurais nos seguintes termos (Id. 23816411): “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.” Alega em razões recursais: a) a abusividade na taxa de juros cobrada pela instituição financeira em percentual superior aquele contratado e acima da média de mercado, conduta apta a violar os princípios negociais da boa-fé, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso e; b) a ausência de impugnação específica da instituição financeira sobre os cálculos trazidos pelo autor pressupõe a veracidade do documento nos termos do art. 341 do CPC; c) a aplicação do TEMA 27 do STJ que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade e; d) a existência de conduta antijurídica, evidenciando a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a repercutir em sua esfera moral, devendo se compensada pecuniariamente a título indenizatório, além da repetição em dobro do indébito pelo que pagou além do devido, nos termos do art. 42 do CDC.
Sob esses fundamentos pugna pela reforma da decisão a quo, para condenar a instituição financeira na repetição em dobro do indébito e em indenização por danos extrapatrimoniais (Id. 23816414).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ao Id. 23816417.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Exercendo a admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de reconfigurar os termos contratuais pactuados relacionados sem a devida comprovação de descumprimento contratual ou abusividade das cláusulas obrigacionais impugnadas, não se presumindo sua nulidade simplesmente por se tratar de contrato de adesão.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
Com efeito, quanto aos juros remuneratórios nos negócios bancárias, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Na hipótese, os termos atrelados respectivo instrumento contratual há menção expressa das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas), inexistindo o alegado descumprimento contratual informado.
A tese recursal advoga que a taxa de juros efetivamente cobrada pela instituição financeira é de 2,20% ao mês, quando o acordado teria sido 2,14% ao mês, entretanto, há de se esclarecer a cobrança do Custo Efetivo Total - CET (2,20% ao mês) pressupõe o acréscimo tanto dos remuneratórios, como de tributos, tarifas, seguros, custos relacionados ao registro de contrato e outras despesas cobradas na operação.
Nesse sentido, o Juízo de origem esclarece que “o instrumento contratual do demandado juntado aos autos no ID 111863074, além de discriminar a taxa de juros mensal, discrimina a taxa de juros anual, o custo efetivo total mensal (a taxa de juros efetiva após a capitalização mensal) e o custo efetivo total (CET), este último em valor superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal contratada, percentual de 2,14% ao mês e 28,93 ao ano, adequando-se, assim, às formalidades exigidas para a legalidade da adoção do referido critério contábil.” Pelo que se vê, a despeito do alegado, o Banco cumpriu com o dever de informação insculpido no CDC, não havendo que se falar em qualquer violação ao pacto adjeto firmado entre as partes.
Ultrapassado esses pontos, nos pactos eletrônicos celebrados susos os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual dentro da média do mercado financeiro para esse tipo de contratação.
Daí, escorreito o entendimento do Juízo a quo, impondo-se reconhecer que a capitalização restou evidenciada no contrato.
Cumpre ressaltar, portanto, o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001.
Verbis: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN. (Embargos Infringentes n° 2014.026005-6.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 25/02/2015).
No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, ainda que se defenda que a capitalização não é permitida, já que o STF não julgou definitivamente a ADIN 2316/DF, como dito anteriormente, a sentença seguiu o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00).
Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NESTA SITUAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO.
REJEIÇÃO.
TAXA DE JUROS CONTRATADA MUITO PRÓXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER QUAIS AS SUPOSTAS OFENSAS AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808086-68.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Portanto, não há como prover o argumento relacionado ao limite constitucional de juros, bem como não há que se falar em abusividade quanto à capitalização de juros, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, no contrato entabulado entre as partes.
No mais, a readequação dos juros a média do mercado só é lícita quando há impossibilidade de se aferir as taxas remuneratórias no negócio jurídico, nos termos do que dispõe a Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Por conseguinte, não prosperam os pedidos formulados no recurso no sentido de que sejam declaradas abusivas as cláusulas contratuais que fixam anatocismo, não havendo como excluir do pacto ou revisar os juros entabulados, o que prejudica a análise do pleito de repetição do indébito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume o julgado de origem em todos os seus termos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. É como voto Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804897-08.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
14/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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