TJRN - 0803568-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0803568-88.2023.8.20.5001 Parte Ativa:CRISTIANE FERNANDA ALVES CORREIA Parte Passiva:ESPÓLIO DE PAULO ROGERIO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 9 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803568-88.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANE FERNANDA ALVES CORREIA EMBARGADO: ESPÓLIO DE PAULO ROGERIO FERREIRA, representado por seu herdeiro e inventariante, Juscelino Jackson da Silva Ferreira SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Cristiane Fernanda Alves Correia em face de Paulo Rogerio Ferreira (posteriormente sucedido por seu Espólio, representado pelo herdeiro e inventariante Juscelino Jackson da Silva Ferreira), vinculados ao processo de execução nº 0860879-71.2022.8.20.5001 A Embargante alega, em suma, que tomou conhecimento do processo de execução sem ter sido previamente notificada para pagamento da suposta dívida.
Argumenta a incompetência deste juízo, sustentando que o foro competente seria o de Parnamirim/RN, seu domicílio, conforme o artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a incompetência pode ser alegada em embargos nos termos do artigo 917, inciso V, do CPC.
Suscita a inépcia da petição inicial da execução e a ausência de título executivo extrajudicial, sob o argumento de que o documento que fundamenta a execução é um contrato de confissão de dívida que faz referência a outros documentos (notas promissórias e cheques) que não foram juntados aos autos, tornando a origem da dívida duvidosa.
Afirma que a confissão de dívida não configura, por si só, título executivo extrajudicial nesta situação, e que a ausência de título líquido, certo e exigível (cheques ou promissórias) acarreta a nulidade da execução, conforme os artigos 798, inciso I, alínea "a", 917, inciso I, e 803, inciso I, do CPC, podendo a nulidade ser declarada de ofício.
Alega, ainda, cerceamento de defesa, pois não houve notificação prévia para quitação do débito pela via administrativa, o que a impediu de purgar a mora e resultou na cobrança de encargos que considera exorbitantes.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da incompetência deste Juízo com remessa dos autos para Parnamirim/RN, a extinção da execução por ausência de título legítimo, a declaração de nulidade da execução em virtude do cerceamento de defesa, a designação de audiência de conciliação, a apresentação de planilha de débitos atualizados pela parte contrária caso o processo administrativo seja declarado nulo, e a condenação do Embargado em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 125.621,96.
Inicialmente, este Juízo intimou a Embargante para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas.
A Embargante procedeu ao recolhimento das custas, tornando prejudicado o pedido de justiça gratuita.
Foi certificada a tempestividade dos embargos, o que foi confirmado pelo Juízo.
O Embargado, Paulo Rogerio Ferreira apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a Embargante tenta se esquivar de obrigação assumida em documento idôneo e que as ilações sobre a licitude da dívida são inconsistentes.
Afirmou que os embargos são protelatórios e devem ser rejeitados nos termos do art. 918, inciso III, do CPC.
A Embargante apresentou réplica à impugnação, alegando que o Embargado não rebateu adequadamente todos os pontos relevantes e que sua manifestação foi frágil, devendo ser aplicados os efeitos da revelia ficta do artigo 344 do CPC.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por entender que não havia garantia do juízo (penhora, depósito ou caução) como exigido pelo artigo 919, § 1º, do CPC.
Determinou o prosseguimento da execução e intimou as partes para manifestarem interesse em conciliar.
O Embargado informou não ter interesse em conciliação e requereu o julgamento do feito, enquanto a Embargante manifestou interesse em audiência de conciliação.
Comunicado o falecimento de Paulo Rogerio Ferreira, Juscelino Jackson da Silva Ferreira requereu sua habilitação nos autos da execução originária na qualidade de sucessor.
Em razão do óbito da parte Embargada, o processo foi suspenso.
A Embargante foi citada para se manifestar sobre o pedido de habilitação.
A Embargante manifestou-se, requerendo que o herdeiro comprovasse ser o único sucessor ou indicasse os demais, com as devidas representações, para garantir a regularidade do feito e a ampla defesa.
Em resposta, Juscelino Jackson da Silva Ferreira juntou decisão proferida na 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (processo nº 0800198-23.2024.8.20.5145) que o nomeou inventariante e atesta ser ele o único herdeiro de Paulo Rogério Ferreira, convertendo a ação em arrolamento sumário.
Este Juízo deferiu a habilitação do herdeiro/inventariante, determinando a alteração do polo passivo para constar o Espólio de Paulo Rogerio Ferreira, representado por Juscelino Jackson da Silva Ferreira, e indeferiu pedido da parte embargada relacionado à execução.
A Embargante foi intimada para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, mas não se manifestou..
A parte Embargada (Espólio/Juscelino Jackson da Silva Ferreira) reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide por ser a matéria unicamente de direito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a questão controvertida é unicamente de direito e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
As questões preliminares levantadas pela Embargante foram resolvidas ao longo do trâmite processual.
A tempestividade dos embargos foi certificada e reconhecida pelo Juízo.
O pedido de justiça gratuita restou prejudicado diante do recolhimento das custas processuais pela Embargante.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo, conforme expressamente previsto no artigo 919, § 1º, do CPC.
A habilitação do herdeiro da parte Embargada foi deferida após a comprovação de sua qualidade de único herdeiro e inventariante no processo de inventário.
Passo à análise das questões de mérito dos embargos.
A Embargante arguiu a incompetência relativa deste Juízo em favor da Comarca de Parnamirim/RN, seu domicílio.
O artigo 781, inciso I, do CPC estabelece que a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou de situação dos bens a ela sujeitos.
Embora o domicílio da Embargante seja em Parnamirim/RN, não há nos autos informações suficientes para descartar a competência deste Juízo com base em outros critérios do mesmo artigo, como o foro de eleição, caso previsto no título executivo.
Além disso, a arguição de incompetência relativa deve vir acompanhada de elementos que comprovem a incorreção do foro escolhido pelo Exequente em face das regras de competência.
Contudo, há argumento mais relevante trazido pela Embargante que, se acolhido, fulmina a execução independentemente da análise de competência: a ausência de título executivo extrajudicial válido.
A Embargante sustenta que o contrato de confissão de dívida apresentado como título executivo extrajudicial não possui tal natureza por fazer referência a cheques e notas promissórias que não foram colacionados aos autos.
O art. 784, inciso III, do CPC reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Contudo, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, quando a confissão de dívida se refere a débitos representados por outros documentos, é essencial que estes documentos de origem da dívida também sejam apresentados junto com a confissão, para que seja possível verificar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação confessada.
A simples confissão de dívida desacompanhada dos títulos ou documentos a que se refere não é suficiente para aparelhar a execução, pois a força executiva reside nos documentos de origem da dívida, e a confissão apenas os ratifica ou consolida.
No presente caso, a Embargante alega expressamente que o contrato de confissão de dívida refere-se a notas promissórias e cheques que não foram colacionados nos autos.
A parte Embargada, em sua impugnação, limitou-se a afirmar que a Embargante assumiu a obrigação firmando documento idôneo, sem, contudo, apresentar ou mesmo mencionar a juntada dos referidos cheques e notas promissórias que supostamente deram origem à dívida confessada.
Assim, diante da alegação da Embargante de que os documentos referidos na confissão de dívida (cheques e notas promissórias) não foram juntados, e da ausência de prova em contrário nos autos (como a juntada de tais documentos ou uma clara refutação a essa alegação pela parte Embargada), impõe-se reconhecer a ineficácia do título executivo.
A confissão de dívida, por si só, sem os documentos que lhe dão lastro e permitem verificar a origem e os elementos da dívida, não constitui título executivo extrajudicial hábil a fundamentar a execução.
A execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial (artigo 798, I, a, CPC).
Sendo nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (artigo 803, I, CPC).
Com efeito, a ausência de um título executivo válido é matéria de ordem pública e acarreta a nulidade da execução, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz (artigo 803, parágrafo único, CPC).
Portanto, acolho a arguição de inépcia da inicial executiva, por ausência de título executivo extrajudicial dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Considerando o acolhimento da tese de ausência de título executivo, a execução é nula, o que prejudica a análise dos demais argumentos meritórios, como o alegado cerceamento de defesa e a questão da incompetência, pois a nulidade do título esvazia a própria pretensão executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, c/c art. 803, inciso I, e parágrafo único, do CPC, julgo procedente os presentes Embargos à Execução, para declarar a nulidade da execução autuada sob o nº 0860879-71.2022.8.20.5001.
Em consequência, condeno a parte Embargada (Espólio de Paulo Rogerio Ferreira) ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 125.621,96), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0860879-71.2022.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, 11 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:35
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:02
Decorrido prazo de embargante em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803568-88.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: CRISTIANE FERNANDA ALVES CORREIA Requerido: EMBARGADO: PAULO ROGERIO FERREIRA DECISÃO Em razão do falecimento da parte embargada, Paulo Rogerio Ferreira, foi requerida a habilitação do herdeiro, consoante atesta Id 75132271, em nome de Juscelino Jackson da Silva Ferreira.
Verifico que foram acostados aos autos, o atestado de óbito da parte autora (Id 122002914).
Instada a se manifestar, a parte embargante solicitou que o herdeiro apresentasse declaração formal que era o único herdeiro do falecido ou indicasse os demais herdeiros para que se habilitassem na lide (Id 127099482).
Desse modo, Juscelino Jackson da Silva Ferreira apresentou decisão da 2° Vara da Comarca de Nísia Floresta, comprovando que o requerente foi nomeado o inventariante e único herdeiro (Id. 130868997).
Em despacho de Id. 135576991, foi solicitado que a embargante se manifestasse acerca do documento anexado pelo herdeiro da parte embargada, mas a mesma se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A habilitação de herdeiros consiste em viabilizar a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes.
O CPC, em seu art 688, estabelece que a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte.
São sucessores do de cujus seus descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e os colaterais (art 1.829, CC).
No caso sob exame, o herdeiro é o único sucessor do autor, conforme documentos acostados aos autos conforme ID 130868997.
Ante a morte da requerente, pode ser admitida a substituição pretendida pelos seus herdeiros, e além disso, conforme decisão presente no ID. 130868997, o mesmo é o inventariante.
Tendo em vista que a parte requerida, não impugnou o pedido, defiro o pedido de habilitação do herdeiro/inventariante, conforme requerido.
Proceda-se a alteração do polo passivo para fazer constar o nome do espólio de Paulo Rogerio Ferreira, representado pelo seu herdeiro e inventariante, Juscelino Jackson da Silva Ferreira.
Em relação ao pedido da parte embargada de Id. 122001927, indefiro, visto se tratar de matéria de execução de título extrajudicial, e no caso sob exame, o mesmo figura no polo passivo da presente ação.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença, na forma do artigo 355, I, do CPC.
P.
I.C Natal/RN, 24 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga/f2 -
26/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:35
Deferido o pedido de Paulo Rogerio Ferreira
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24/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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04/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803568-88.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANE FERNANDA ALVES CORREIA: EMBARGADO: PAULO ROGERIO FERREIRA: DESPACHO Em cumprimento ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 130868996 e documentos que a acompanham.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
07/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:31
Juntada de guia
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0803568-88.2023.8.20.5001 Autor: CRISTIANE FERNANDA ALVES CORREIA Réu: PAULO ROGERIO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a comunicação do óbito da parte embargada e considerando o pedido de habilitação em relação a seu herdeiro, suspenda-se o processo, nos termos do art. 689 do CPC.
Cite-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 27 de junho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
10/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de Ângilo Coelho de Sousa em 08/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:20
Indeferido o pedido de CRISTIANE FERNANDA ALVES CORREIA
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30/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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10/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:00
Decorrido prazo de Ângilo Coelho de Sousa em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 01:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 10:30
Juntada de custas
-
06/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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