TJRN - 0803760-60.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803760-60.2024.8.20.5300 Polo ativo FRANCIMAR ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803760-60.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: Francimar Alexandre de Azevedo Silva Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para a condenação do apelante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade do delito, não se admitindo juízos baseados em conjecturas ou presunções. 4.
Embora a materialidade do delito esteja comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, exame de perícia veicular e depoimentos colhidos na instrução processual, a autoria não restou demonstrada de forma suficiente. 5.
Os policiais ouvidos como testemunhas afirmam que a adulteração do sinal identificador do veículo não poderia ser percebida por uma pessoa leiga, mas apenas por um perito, corroborando a alegação do réu de que desconhecia sobre a adulteração ao adquirir o veículo. 6.
Diante da ausência de prova inequívoca da autoria delitiva e sendo ônus da acusação demonstrá-la, impõe-se a absolvição do réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade do delito, não se admitindo conjecturas. 2.
Havendo dúvida razoável quanto à autoria do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 626/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018; TJRN, Apelação Criminal 0103790-77.2019.8.20.0106, Des.
Gilson Barbosa, julgado em 05/05/2022; TJRN, Apelação Criminal 0102047-95.2020.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, julgado em 13/01/2022; TJRN, Apelação Criminal 0100567-81.2017.8.20.0108, Des.
Glauber Rêgo, julgado em 18/11/2021.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver o apelante Francimar Alexandre de Azevedo Silva, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal defensiva (ID 29568149) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Parelhas/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou Francimar Alexandre de Azevedo Silva, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (ID 29568149).
Nas razões recursais, a defesa requereu a reforma da sentença para absolver o apelante, ante a ausência de prova quanto a autoria do delito.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 29568162).
Em contrarrazões recursais, a acusação refutou todos os argumentos coligidos, pleiteando, ao final, o desprovimento do recurso (ID 29568165).
A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal na emissão do parecer de estilo opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo (ID 29981583). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De fato, após analisar detidamente o caderno processual, enxergo que à defesa assiste razão.
Explico.
Inicialmente, resta demonstrado que há quadro de suficiente dúvida a permear o conjunto fático probatório amealhado, tudo a sustentar a absolvição com espeque no princípio do in dubio pro reo, dada a insuficiência probante quanto à autoria delitiva.
Em casos como este, havendo dúvidas, como é cediço, deve esta se resolver em favor do réu.
Os juízos de convencimento devem chegar ao julgador tão somente através da criteriosa análise dos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, e não através de conjecturas.
Com efeito, “1.
No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018).
Dito isto, na espécie, não obstante provada a materialidade do delito, mediante auto de prisão em flagrante (ID 29567441), boletim de ocorrência (ID 29567441 - Pág. 21), auto de exibição e apreensão (ID 29567441 - Pág. 18), exame de perícia veicular (ID 29567463 - Pág. 19) e depoimentos colhidos ao longo da instrução processual (mídia audiovisual), não restou minimamente comprovada a autoria delitiva.
Saliente-se que as declarações dos policiais, ouvidos na condição de testemunhas, afirmam que a constatação acerca da adulteração não poderia ser notada por uma pessoa leiga, somente o perito poderia dizer se houve ou não adulteração. (mídia audiovisual).
Nesse sentido, tal afirmação corrobora com a versão do réu, que aduz não ter conhecimento da adulteração de sinal de veículo automotor, já que comprou a moto por um valor compatível de mercado, porquanto o veículo contava com pendências tributárias.
Sendo ônus da acusação a demonstração da autoria delitiva, a absolvição por insuficiência de provas se impõe.
Assim, falhou o Ministério Público em demonstrar categoricamente a configuração do delito imputado, ensejando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Logo, conforme alegado pela defesa e pelo parecer da Procuradoria de Justiça, inexiste prova robusta para alcançar a condenação, sendo de direito a reforma da sentença condenatória para absolver o apelante do delito a ele imputado.
Em sentido similar, os seguintes precedentes desta e.
Câmara Criminal: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PREVISTO NO ART. 180 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU.
EXEGESE DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103790-77.2019.8.20.0106, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 05/05/2022)" "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS NÃO CONCLUSIVAS.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO RATIFICADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102047-95.2020.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022)" "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, ART. 288, ART. 180, CAPUT, E ART. 311 TODOS DO CP E ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS NÃO CONCLUSIVAS.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO RATIFICADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100567-81.2017.8.20.0108, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 18/11/2021)" Nesta ordem de considerações, tenho por subsistentes as razões do apelo, restando reformada a sentença vergasta, com o escopo de absolver o apelante pelo crime do artigo 311, § 2º, III do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e concedo-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803760-60.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
01/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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19/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:30
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:37
Juntada de termo
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24/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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