TJRN - 0811341-29.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811341-29.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Demandante: ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, BRUNNA LEITE FELIX Demandado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração.
Intime-se o embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo seu advogado, para ofertar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, à conclusão para DECISÃO de embargos de declaração.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNNA LEITE FELIX em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNNA LEITE FELIX em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 22:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
24/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos nº: 0811341-29.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: EMBARGANTE: ARISTEU COSTA LINHARES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, BRUNNA LEITE FELIX Embargado: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução, pugnando o embargante pela concessão de efeito suspensivo, ao fundamento da presença do fumus boni iuris et percilum in mora.
Relatei.
Decido.
Defiro o parcelamento das custas processuais, tal como requerido pela parte autora, em 08 parcelas de R$ 442,86, em razão do valor das custas iniciais de R$ 3.542,87, ressaltando-se ao(à)(s) demandante(s) que o prazo para pagamento será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve o art. 4º e parágrafos da Resolução 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
De outro giro e segundo estatui o art. 919, § 1º, do CPC, os Embargos à Execução terão efeito suspensivo mediante decisão judicial reconhecedora dos requisitos da tutela provisória, aliado à garantia da execução através de penhora, depósito ou caução suficientes.
Porém, no caso dos autos, os Embargos se ressentem da segurança do Juízo à míngua de qualquer forma de garantia, seja sob a modalidade de penhora, depósito ou cação, obstando, assim, o almejado efeito suspensivo.
Isto posto, com esteio no art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos Embargos opostos.
INTIME-SE a parte exequente embargada, através do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), para, querendo e no prazo de 15 dias, falar sobre os presentes embargos, na forma do art. 920 do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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