TJRN - 0801469-66.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:20
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:07
Deferido o pedido de FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO
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03/09/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801469-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO RÉU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO contra ASBRAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 156671554 e consoante planilha de cálculos no ID 156671555, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente, intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença de Extinção.
Na hipótese de a parte exequente impugnar os cálculos, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou não se manifestar no feito, retornem os autos conclusos para Decisão.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, ressalta-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 06:59
Transitado em Julgado em 04/07/2026
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06/07/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801469-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO RÉU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO em desfavor de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de petição inicial (ID 125478825), a parte autora aduziu que percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NIT: 120.25113.22-8, CPF: *61.***.*65-49), alegando ter constatado em seu extrato previdenciário descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO PREVABRAP - 0800 591 8745”, no valor mensal de R$ 77,85 (setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), os quais totalizam, até o momento de ajuizamento da ação, o montante aproximado de R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) em descontos.
Afirmou que esses descontos realizados pela demandada são indevidos, pois não teria autorizado a contratação do referido serviço ou de qualquer outro com a requerida, ou mesmo foi associada àquela. À vista disso, busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão imediata de descontos mensais, denominados de "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”, incidentes na sua aposentadoria.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a reparação por danos materiais, a título de repetição de indébito em dobro, no valor correspondente a R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos).
Decisão de ID 128258365, a qual deferiu o pedido liminar, para que a Associação requerida se abstivesse de realizar descontos na conta do autor sob a rubrica “CONTRIB PREVABRAP - 0800 591 8745” no valor mensal de R$ 77,85 (setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Além disso, foi concedida a inversão do ônus da prova e o benefício de Justiça Gratuita ao autor.
Contestação em ID 137674009, na qual a parte requerida suscitou, em sede preliminar, a assistência judiciária gratuita em seu favor.
No mérito, alegou a existência de termo de filiação regulamente formalizado, asseverando a regularidade das cobranças, a inaplicabilidade da repetição de indébitos e a inexistência de danos cabíveis de indenização.
Ao final, requereu o julgamento pela improcedência total da ação.
Réplica à contestação da parte autora sob o ID 137764292, reiterando os termos da inicial.
Em manifestação de ID 138259095, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte demandada não se manifestou quanto a provas a produzir, conforme atestado em Certidão de ID 148618500.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que, in casu, se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas no decorrer do feito.
Isto posto, inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à associação requerida, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14 do CDC.
O autor nega a associação e/ou contratação com a requerida, por isso busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais e materiais.
No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado qualquer serviço junto à Associação demandada, tratando-se, portanto, de desconto indevido.
Neste contexto fático, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o ônus processual de se desincumbir de provar a inveracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré.
Analisando o acervo probatório, percebe-se que foi aduzido pela parte demandada, em sua Contestação (ID 137674009), que o autor autorizou os descontos que foram realizados.
Ocorre que a demandada não produziu prova contundente para fundamentar a existência da relação jurídica e o regular exercício do direito das contribuições, uma vez que não juntou comprovações, a exemplo de autorização e termo de filiação, pelo que se entende que nenhuma relação jurídica manteve entre as partes, conforme art. 373, inciso II do CPC.
Daí, extrai-se a pertinência da pretensão deduzida na petição inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte demandada, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cumpre declarar a ilegitimidade dos descontos realizados em face do autor, bem como determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças contra o requerente sob a rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”, mantendo-se o deferimento da tutela de urgência antecipada (ID 128258365).
Em relação à devolução das parcelas descontadas indevidamente na aposentadoria auferida pela parte autora, confira-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro, à título de danos materiais.
Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf.
REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014).
Evidente, pois, o sofrimento do autor ao ter descontos indevidos na aposentadoria que recebe de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar.
O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).
Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
Tem decidido o E.
STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1531204/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ.
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora não era associada e/ou filiada da requerida e não havia autorização expressa e legal.
Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório legal que lhe competia, nos moldes do inciso II do art. 373 do CPC.
Vale dizer, em outras palavras, que a parte ré não comprovou que os descontos reputados na exordial foram autorizados pela parte autora.
Destarte é caso de cancelamento dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único).
Além disso, tratando-se de associação não contratada, com descontos indevidos, forçoso reconhecer que os transtornos extrapolaram os limites do mero dissabor quotidiano, havendo lesão a direitos da personalidade (CC, art. 186).
Afinal, a autora sofreu diminuição de sua renda de natureza alimentar, suportando situação de desgaste acentuado, de modo que assiste razão quando pleiteia reconhecimento do dano moral indenizável, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, à título de danos materiais, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, restando suspensa a exigibilidade no prazo legal em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em se favor, consoante regulamentam os art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e 98, §3º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASBRAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
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09/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 21:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801469-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo legal ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso haja interesse, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência para o deslinde do feito.
Havendo requerimentos pelas partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Em contrapartida, não havendo interesse na produção de outras provas ou no caso de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 3 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
03/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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22/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
13/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:47
Juntada de diligência
-
18/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
16/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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16/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801469-66.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO RÉU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO em desfavor da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBRAPI, na qual o autor requer, neste momento processual, a concessão de tutela de urgência antecipada para que haja, pela parte demandada, a suspensão imediata de descontos mensais de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) incidentes no benefício previdenciário que aufere junto ao INSS em razão de aposentadoria por tempo de contribuição, descontos esses denominados de "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745", sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo na hipótese de eventual descumprimento da obrigação determinada.
Na petição inicial, o demandante afirma que é beneficiário do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aposentado por tempo de contribuição (NIT: 120.25113.22-8, CPF: *61.***.*65-49), e que recentemente passou a notar a existência de descontos no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) no seu benefício previdenciário, descontos esses intitulados como “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745” e que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário desde o mês de maio de 2024.
Aduz que desconhece a origem de tais descontos, os quais reputa como indevidos, pois assevera nunca ter adquirido quaisquer benefícios com a parte demandada.
Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afora a condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito se lastreia nos próprios descontos realizados no benefício do autor; o perigo na demora do processo no prejuízo financeiro que continuará sofrendo, prejudicando sua subsistência pessoal; e a inexistência do risco ao resultado útil do processo na possibilidade de a tutela ser revogada a qualquer momento no decorrer do feito, caso o Juízo assim entenda.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada.
Junta aos autos documentação pessoal e pertinente ao alegado. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal do valor a título de "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745", ora impugnado, sob pena de imposição de multa diária à parte demandada na hipótese de eventual descumprimento da obrigação determinada, posto que entende serem indevidos tais descontos.
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, nota-se que, de fato, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora in casu, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial, consoante documentação no ID 125479779.
Ademais, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto que, consoante demonstrado pela parte demandante, a permanência dos descontos em disceptação pode acarretar prejuízo à sua subsistência pessoal e familiar, do autor caso tais descontos persistam.
Por fim, forçoso é registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões acima aduzidas, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em favor do autor, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745" no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora - FRANCISCO ERONILDE DO NASCIMENTO, NIT: 120.25113.22-8, CPF: 261.756.654-489 -, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta e efetividade quanto ao atendimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a emenda à petição inicial para os seus devidos fins e DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer do feito, caso assim desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a adoção dos expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO.
-
13/08/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/08/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801469-66.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO REU: ASSOCIAÇÃO PREVABRAP DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, o extrato do INSS no ID 125479779 atesta que o autor aufere, mensalmente, cerca de R$ 4.040,82 (quatro mil e quarenta reais e oitenta e dois centavos), razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique e comprove nos autos satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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