TJRN - 0808222-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808222-52.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo I.
E.
D.
L. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n° 0808222-52.2024.8.20.0000.
Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Agravado: I.
E.
D.
L.
Advogados: Bruno Henrique Saldanha Farias e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0833569-22.2024.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante e outro Réu (Qualicorp) “(…) se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor (UNI GREEN AD I-E, ABRANGÊNCIA ESTADUAL, REGULAMENTADO, COM REGISTRO NA ANS N.º 480.103/18-2, AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA), mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação da mensalidade devida, sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de cancelamento, sem prejuízo de sua posterior majoração em caso de recalcitrância. (...)”.
Irresignado com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) o Agravado procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão, por meio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, a qual também é ré na demanda proposta; II) o plano coletivo por adesão fornece os serviços médico-hospitalares aos beneficiários vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como é expressamente definido no art. 15 da Resolução Normativa nº 557/2022; III) a Unimed Natal possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos, inclusive, por todos os beneficiários que, eventualmente, tinham o seu contrato intermediado pela administradora e, em razão da situação exposta, foram cancelados; IV) é possível constatar que a administradora ré destes autos cumpriu devidamente com o prazo estabelecido, uma vez que o próprio beneficiário, em sua exordial, informa que o cancelamento está agendado tão somente para a data de 23/06/2024.
Na sequência disse que a Agravada sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade com vínculo junto à Unimed Natal, firmando-se um novo contrato sem contagem de novas carências, conforme o próprio comunicado por ela juntado, alegando que ao beneficiário também há possibilidade de fazer portabilidade para outro plano de saúde.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 21-345.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 347-350.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 359-376, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal e clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O 12º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de fls. 377-385, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, eis que, em princípio, aparentemente, não houve a mera suspensão do plano, mas sim o seu cancelamento, sem a observância da legislação de regência (Lei 9.656/98).
Outrossim, a Agravante não demonstrou concretamente como a manutenção da decisão recorrida lhe causa dano irreversível ou de difícil reparação.
Em outras palavras, o art. 13 da Lei 9.656/98 somente permite o cancelamento do contrato de plano de saúde por atraso das mensalidades por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, devendo tal cancelamento ser precedido de notificação, o que não se verificou na espécie.
Ocorre que, do exame dos autos, não foi possível comprovar que a Agravante notificou o Agravado, sendo portanto, em análise superficial, ilegítimo o cancelamento unilateral do contrato.
Assim, devendo ser o tema tratado também à luz dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável em favor da parte hipossuficiente.
Dessa maneira, sendo a relação jurídica em exame inequivocamente de consumo e tendo por base contrato de adesão de longa duração, para a qual não há interferência do consumidor na definição das regras nele contidas, é de se mitigar a visão extremada da subsunção irrestrita ao princípio do pacta sunt servanda, a viabilizar a adaptação da situação concreta aos modelos de não preponderância de regras injustas, com prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6º, III, IV, V, VI e VIII, do Estatuto Consumerista.
Nesse trilhar, é de se considerar que o atraso no pagamento de mensalidade não pode importar suspensão tampouco resolução automática e imediata da contratação, sendo mesmo nula de pleno direito qualquer cláusula posta nesse sentido, por afronta ao art. 51, I, IV, XI, XV, § 1º, I e II, do CDC.
Esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível, já definira a matéria.
Vejamos: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811052-25.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 27.02.2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte. 2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0801206-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.05.2023); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 01/02/2023).
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808222-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808222-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
30/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
30/09/2024 09:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/09/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:32
Juntada de informação
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808222-52.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: I.
E.
D.
L., ANDREANNE BENEDITO DE LIMA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26616074 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/09/2024 HORA: 08h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
MONIQUE RODRIGUES DO VALLE SANTOS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
29/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:22
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
27/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:08
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 08:11
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808222-52.2024.8.20.0000.
Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Agravado: I.
E.
D.
L.
Advogados: Bruno Henrique Saldanha Farias e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0833569-22.2024.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante e outro Réu (Qualicorp) “(…) se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor (UNI GREEN AD I-E, ABRANGÊNCIA ESTADUAL, REGULAMENTADO, COM REGISTRO NA ANS N.º 480.103/18-2, AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA), mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação da mensalidade devida, sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de cancelamento, sem prejuízo de sua posterior majoração em caso de recalcitrância. (...)”.
Irresignado com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) o Agravado procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão, por meio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, a qual também é ré na demanda proposta; II) o plano coletivo por adesão fornece os serviços médico-hospitalares aos beneficiários vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como é expressamente definido no art. 15 da Resolução Normativa nº 557/2022; III) a Unimed Natal possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos, inclusive, por todos os beneficiários que, eventualmente, tinham o seu contrato intermediado pela administradora e, em razão da situação exposta, foram cancelados; IV) é possível constatar que a administradora ré destes autos cumpriu devidamente com o prazo estabelecido, uma vez que o próprio beneficiário, em sua exordial, informa que o cancelamento está agendado tão somente para a data de 23/06/2024.
Na sequência disse que a Agravada sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade com vínculo junto à Unimed Natal, firmando-se um novo contrato sem contagem de novas carências, conforme o próprio comunicado por ela juntado, alegando que ao beneficiário também há possibilidade de fazer portabilidade para outro plano de saúde.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 21-345. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, eis que, em princípio, aparentemente, não houve a mera suspensão do plano, mas sim o seu cancelamento, sem a observância da legislação de regência (Lei 9.656/98).
Outrossim, a Agravante não demonstrou concretamente como a manutenção da decisão recorrida lhe causa dano irreversível ou de difícil reparação.
Em outras palavras, o art. 13 da Lei 9.656/98 somente permite o cancelamento do contrato de plano de saúde por atraso das mensalidades por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, devendo tal cancelamento ser precedido de notificação, o que não se verificou na espécie.
Ocorre que, do exame dos autos, não foi possível comprovar que a Agravante notificou o Agravado, sendo portanto, em análise superficial, ilegítimo o cancelamento unilateral do contrato.
Assim, devendo ser o tema tratado também à luz dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável em favor da parte hipossuficiente.
Dessa maneira, sendo a relação jurídica em exame inequivocamente de consumo e tendo por base contrato de adesão de longa duração, para a qual não há interferência do consumidor na definição das regras nele contidas, é de se mitigar a visão extremada da subsunção irrestrita ao princípio do pacta sunt servanda, a viabilizar a adaptação da situação concreta aos modelos de não preponderância de regras injustas, com prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6º, III, IV, V, VI e VIII, do Estatuto Consumerista.
Nesse trilhar, é de se considerar que o atraso no pagamento de mensalidade não pode importar suspensão tampouco resolução automática e imediata da contratação, sendo mesmo nula de pleno direito qualquer cláusula posta nesse sentido, por afronta ao art. 51, I, IV, XI, XV, § 1º, I e II, do CDC.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813583-82.2024.8.20.5001
Natalcon Administracao Condominal LTDA.
Condominios do Residencial Renaissance P...
Advogado: Diego Severiano da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 12:49
Processo nº 0834947-13.2024.8.20.5001
Antonio Damiao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 20:19
Processo nº 0834947-13.2024.8.20.5001
Antonio Damiao da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 16:24
Processo nº 0803767-52.2024.8.20.5300
Adrieli Maria Am Ncio
Maria Isabel Amancio de Lima
Advogado: Marcel Buenno Almeida de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 11:48
Processo nº 0213404-61.2007.8.20.0001
Mprn - 29 Promotoria Natal
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2007 00:00