TJRN - 0834947-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834947-13.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DAMIAO DA SILVA e outros Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, HUMBERTO DE SOUSA FELIX EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS.
DESCONTOS DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO CREDITÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DEVOLUTIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de descontos decorrentes de anuidade de cartão creditício, condenou o banco à restituição simples do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a devolução deve ser dobrada, o tempo da prescrição, o valor da indenização do dano moral, o termo inicial dos juros e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dialeticidade recursal foi observada pelo banco. 4.
Configurado o interesse processual do autor, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução na seara administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 5.
Os descontos são indevidos porque a instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito. 6.
A restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada porque a conduta do banco não configura engano justificável. 7.
Inviável a pretensão de devolução dos descontos ocorridos antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, pois a prescrição é quinquenal, haja vista que o caso diz respeito à falha na prestação de serviço fornecido ao consumidor. 8.
O valor da indenização imaterial em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta. 9.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora das indenizações devem incidir a partir do evento danoso. 10.
A base de cálculo deve ser o valor da condenação, que não se mostra irrisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos, rejeitada a prejudicial de carência de interesse recursal do autor e, no mérito, desprovido o apelo do reú e parcialmente provido o do demandante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 – TJRN: AC 0800891-45.2024.8.20.5100, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 26/05/2025; AC 0800070-72.2024.8.20.5122, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2025; AC 0801989-13.2023.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,rejeitar a preliminar de carência de interesse recursal do banco, conhecer das apelações, rejeitar a prejudicial de ausência de interesse de agir do demandante e, no mérito, negar provimento ao recurso da instituição financeira e prover parcialmente o do autor, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 30962743 – integrada por EDcl de Id 30962751) no processo em epígrafe, ajuizado por Antônio Damião da Silva, declarando a inexistência dos descontos intitulados CARTAO CREDITO ANUIDADE, condenando o Banco Bradesco S/A à restituição simples do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id 30962748) suscitando prejudicial de carência de interesse de agir porque não houve tentativa de solução na seara administrativa, e também de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), alegando, no mérito, que o cartão creditício foi regulamente contratado, sendo a cobrança da respectiva anuidade mero exercício regular do direito, daí pediu a reforma do julgado e consequente improcedência da pretensão.
O autor também apelou (Id 30962756) aduzindo que a prescrição é decenal e fazer jus à restituição dobrada, à majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a fixação dos honorários por apreciação equitativa, por isso solicitou a reforma parcial da sentença.
Nas contrarrazões (Id’s 30962760 e 30962762), o demandante suscitou preliminar de não conhecimento do apelo do réu por carência de dialeticidade recursal, o banco impugnou a concessão da justiça gratuita e ambos rebateram os argumentos recursais adversos.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO SUSCITADA PELO AUTOR: Sem razão o demandante quando alega que o inconformismo do réu carece de dialeticidade recursal, pois na respectiva petição o banco tratou de se insurgir contra a sentença que reconheceu a ilegalidade da contratação argumentando exatamente a regularidade da pactuação, havendo acrescentado que a parte contrária aderiu livremente ao cartão creditício.
Assim sendo, rejeito a preliminar e conheço de ambos os apelos, eis presentes os pressupostos de admissibilidade. - PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Inconsistente a tese da ausência de interesse processual do autor, porquanto a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição indispensável ao ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO: De pronto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o autor é idoso de 73 (setenta e três) anos e recebe benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo, não devendo ser olvidada, ainda, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Pois bem, a pretendida reforma da sentença e consequente improcedência da pretensão autoral não merece guarida, posto que o demandante, idoso de 73 (setenta e três) anos, demonstrou a existência de descontos em sua conta bancária (extrato de Id 30962720) relativos à anuidade de cartão creditício que diz não haver contratado.
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da pactuação (p. ex., instrumento contratual ou faturas), o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, os descontos devem ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de restituir o indébito na forma dobrada, pois o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no caso a conduta do banco carece de justificativa plausível.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por beneficiária previdenciária visando à declaração de inexistência de dívida decorrente de anuidade de cartão de crédito e à reparação por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos em seu benefício, sem que houvesse contratação válida.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
Apelações interpostas por ambas as partes, buscando, respectivamente, majoração dos danos morais e dos honorários (pela autora), e reconhecimento da prescrição, improcedência ou redução dos danos morais (pelas rés).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se há interesse de agir na propositura da demanda; (ii) determinar se a pretensão da parte autora está prescrita; (iii) verificar a configuração de dano moral e a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) decidir sobre o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente quando a parte busca tutela jurisdicional para declarar a inexistência de relação contratual e reparar prejuízos causados por descontos indevidos, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, ocorrido em 2023, o que afasta a alegação de prescrição para ação ajuizada em 2024.
A ausência de prova da contratação válida por parte das rés evidencia a cobrança indevida, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do CDC.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé presumida pela ausência de justificativa plausível para os descontos.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos não autorizados em benefício previdenciário, afetando diretamente a subsistência da autora, que é pessoa hipossuficiente.
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se excessivo diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso, sendo razoável a redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes da Corte.
O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para majoração para 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora desprovida.
Apelação das rés parcialmente provida.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ação indenizatória por descontos indevidos em relação de consumo é de cinco anos, contados do último desconto.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima a fixação em 10% sobre a condenação, a depender do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, arts. 85, §§1º, 2º e 11, e 487, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJRN, AC nº 2015.003954-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 16.06.2015; TJRN, AC nº 2018.004147-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 02.07.2019; TJMG, AC nº 1.0000.21.053303-0/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 14.07.2021; TJRN, AC nº 2016.003244-6, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 02.06.2016. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800891-45.2024.8.20.5100, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição dos valores pagos em dobro, além da indenização por dano moral.
O banco interpôs recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar: (i) preliminarmente, no recurso da parte autora, a violação do princípio da dialeticidade; (ii) no mérito, a ocorrência da prescrição e a ausência de interesse de agir da parte autora; (iii) a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de anuidade de cartão de crédito; (iv) a responsabilidade civil da instituição financeira considerando a inexistência de contrato e a aplicação dos conceitos parcelares da boa-fé; (v) caso constatada a responsabilidade, se a devolução de valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (vi) a ocorrência de dano moral e, no caso, a pertinência do valor arbitrado na condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar por ausência de violação à dialeticidade, pois o recurso da parte autora impugna especificamente a parte da sentença que lhe é contrária aos seus interesses. 4.
Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição pois o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos contados da data do último desconto, consoante precedentes desta Corte. 5.
Rejeitada a prejudicial de interesse de agir, já que somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos em sua conta bancária. 6.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 7.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa. 8.
Comprovada a inexistência de contratação do serviço de cartão de crédito, os descontos realizados na conta da autora revelam-se indevidos, caracterizando a cobrança abusiva e ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
O desconto indevido em conta bancária destinada a receber benefício previdenciário, caracteriza abalo moral passível de indenização, tendo em vista a natureza alimentar do beneficia e o impacto na subsistência do consumidor. 10.
Danos morais arbitrados em consonância com os parâmetros da jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. “Nos casos de descontos indevidos decorrentes da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da indenização por danos morais quando configurado o abalo extrapatrimonial ao consumidor”.
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802225-17.2024.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800011-62.2022.8.20.5152, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023; TJRN, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800070-72.2024.8.20.5122, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Inclusive, acertada a sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal, fulminando a restituição dos descontos ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, pois o caso revela a falha na prestação do serviço fornecido ao consumidor, fazendo incidir a regra do art. 27 do CDC (prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria), entendimento que foi acolhido nos dois julgados acima transcritos.
Com relação ao dano moral, entendo que o quantitativo pretendido pelo demandante (R$ 10.000,00) é exagerado, sendo o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o patamar que vem sendo fixado por este Tribunal em casos dessa natureza, conforme julgado que destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Margarida Morais de Oliveira contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna.
A sentença determinou a suspensão da cobrança de “Cartão Crédito Anuidade”, condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
As custas e honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente, com isenção da parte autora devido à gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora; (ii) avaliar o cabimento da devolução em dobro e da indenização por danos morais; e (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado por danos morais deve ser ajustado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato assinado ou de qualquer documento que comprove a relação jurídica justifica o reconhecimento da irregularidade dos descontos, configurando falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro se impõe na ausência de engano justificável.
Os descontos realizados na conta bancária configuram cobrança indevida, sem demonstração de boa-fé por parte do banco. 5.
A indenização por danos morais encontra-se justificada pela natureza abusiva dos descontos não autorizados, causando transtornos à parte autora.
Contudo, o valor de R$ 1.000,00 revela-se desproporcional ao dano sofrido, ensejando majoração para R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelações conhecidas.
Recurso do Banco Bradesco desprovido.
Recurso de Margarida Morais de Oliveira parcialmente provido, majorando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único; 47; e 51, § 1º, II; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: • TJRN - AC nº - 0801217-24.2021.8.20.5160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. 31/05/2023; • TJRN - AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível - j. 08/02/2023. • STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/03/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801989-13.2023.8.20.5161, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Com razão o demandante ao pretender que os juros de mora das indenizações incidam desde o evento danoso, pois o art. 398 do Código Civil dispõe que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, e o Enunciado Sumular nº 54/STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Por fim, sem razão ao almejar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, pois ao contrário do que por ele afirmado, o proveito econômico não é irrisório, pois a indenização extrapatrimonial é de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a material (dobrada) supera os R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e provejo em parte o recurso do autor, determinando que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada e que os juros de mora das indenizações incidam a partir do evento danoso.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 15 % (quinze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834947-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
06/05/2025 20:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0834947-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Damião da Silva, em face da sentença prolatada nestes autos, alegando omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Aduz o embargante que a decisão recorrida, ao julgar procedente a demanda e declarar a inexistência da dívida, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, deixou de analisar expressamente o pleito de condenação do banco embargado ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que os descontos indevidos em seus proventos lhe causaram angústia e sofrimento, afetando sua dignidade.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão na decisão embargada, afirmando que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, isto é, quando o juízo deixar de apreciar questão suscitada pelas partes e essencial para o deslinde da controvérsia.
No caso concreto, verifico que, de fato, a sentença prolatada não se manifestou expressamente sobre o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a declarar a inexistência da dívida e determinar a repetição dos valores pagos.
Omissão configurada, portanto.
Quanto ao mérito do pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado que os descontos indevidos perpetrados pelo banco embargado reduziram os proventos do embargante, causando-lhe angústia e sofrimento.
A atitude da demandada atribuir em proceder com descontos nos proventos do requerente referente a um contrato inexistente com a parte autora, reduzindo os já parcos rendimentos do postulante, causou a este angústia, gerando danos morais indenizáveis.
Cito, a título de reforço, o seguinte precedentes do TJRN EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
LEI Nº 14.905/2024.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
JUROS CALCULADOS COM BASE NA SELIC.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA FORNECIDA.I.
Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que declarou nula a contratação de empréstimo consignado não autorizado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de reparação de indenização por danos morais.II.
Questão em discussãoValidade da declaração à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.Configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório.Aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais.III.
Razões de decidirA contratação de empréstimo consignado foi declarada nula por falta de comprovação de anuência da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e violação de boa fé objetiva.Aplicar-se a reprodução do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de justificativa plausível para o erro.O dano moral é evidente, considerando o abalo psicológico e os transtornos causados pelos descontos indevidos.
A majoração da indenização para R$ 3.000,00 atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos consectários legais, determinando correção de confiança pelo IPCA e juros calculados com base na SELIC, deduzido o índice de atualização de economia.IV.
ConclusãoRecurso do réu desprovido.Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir dos dados do Acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, passando a serem calculados pela SELIC com a vigência da Lei nº 14.905/2024.Tese de julgamentoA responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros inclui o dever de reparar danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.A repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.A Lei nº 14.905/2024 aplica-se de imediato aos consectários legais das condenações judiciais.Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; CC, artes. 389 e 406, alteradas pela Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevanteSTJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020.TJRN, Apelação Cível 0801619-91.2022.8.20.5121, j. 12/11/2024.TJRN, Apelação Cível 0800660-41.2022.8.20.5115, j. 12/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802126-92.2023.8.20.5161, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025).
Assim, diante da omissão na sentença e do entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer o direito do embargante à indenização por danos morais.
Configurado o dano, moral, ante a angústia que sofreu a parte autora com descontos em seus proventos por contrato inexistente, estabelecido o nexo de causalidade entre o dano e a atitude da parte demandada, que atribui à autora dívida inexistente, é de se indenizar o dano.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano, considerando ainda a condição financeira da parte demandada, instituição financeira bancária e daquela que vai ser indenizada, sendo a parte autora aposentado, FIXO o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Antonio Damião da Silva, com efeitos modificativos, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a partir da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir desta decisão.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834947-13.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO ANTONIO DAMIAO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S/A. , devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pelo Banco BRADESCO S/A foi suscitada preliminar de interesse de agir e prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da Falta de interesse de Agir.
Aduz o réu que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Não assiste razão ao réu.
O direito de ação não está atrelado a existência de um procedimento administrativo anterior.
A falta de lide administrativa não descaracteriza o interesse que agir do autor.
Da Prescrição.
Aduz o réu que a parte autora afirma que sofreu descontos referentes a anuidade de cartão de crédito desde janeiro de 2019, mas que apenas ajuizou a presente ação somente em maio de 2024, ou seja, mais de 05 anos após da data do início dos descontos, estando o pleito do Autor com óbice perante o instituto da prescrição.
Portanto, da data do ajuizamento da ação o contrato já se encontrava com parte das parcelas prescritas.
Assiste razão ao réu.
Segundo o autor os descontos, supostamente indevidos, tiveram início em janeiro de 2019.
Como o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 anos. É de se admitir que na data do ajuizamento da ação o contrato já se encontrava com parte das parcelas prescritas.
Desse modo, é de se considerar prescritas as parcelas anteriores a 27 de maio de 2019 Acolho o preliminar de prescrição, e considero prescritas as parcelas vencidas de 27 de maio de 2019 para trás.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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