TJRN - 0834947-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 10:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/08/2025 10:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2025 15:42 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2025 15:42 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            06/05/2025 20:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            05/05/2025 11:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            08/04/2025 06:05 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834947-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO DAMIAO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária no ID 139389168.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 4 de abril de 2025.
 
 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            04/04/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 16:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            01/04/2025 04:02 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834947-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO DAMIÃO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 28 de março de 2025.
 
 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            28/03/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 07:33 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            28/03/2025 00:59 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:15 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 14:07 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            12/03/2025 11:29 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            06/03/2025 05:15 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 02:05 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0834947-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Damião da Silva, em face da sentença prolatada nestes autos, alegando omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
 
 Aduz o embargante que a decisão recorrida, ao julgar procedente a demanda e declarar a inexistência da dívida, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, deixou de analisar expressamente o pleito de condenação do banco embargado ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Argumenta que os descontos indevidos em seus proventos lhe causaram angústia e sofrimento, afetando sua dignidade.
 
 O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão na decisão embargada, afirmando que os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, isto é, quando o juízo deixar de apreciar questão suscitada pelas partes e essencial para o deslinde da controvérsia.
 
 No caso concreto, verifico que, de fato, a sentença prolatada não se manifestou expressamente sobre o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a declarar a inexistência da dívida e determinar a repetição dos valores pagos.
 
 Omissão configurada, portanto.
 
 Quanto ao mérito do pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado que os descontos indevidos perpetrados pelo banco embargado reduziram os proventos do embargante, causando-lhe angústia e sofrimento.
 
 A atitude da demandada atribuir em proceder com descontos nos proventos do requerente referente a um contrato inexistente com a parte autora, reduzindo os já parcos rendimentos do postulante, causou a este angústia, gerando danos morais indenizáveis.
 
 Cito, a título de reforço, o seguinte precedentes do TJRN EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 LEI Nº 14.905/2024.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
 
 JUROS CALCULADOS COM BASE NA SELIC.
 
 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
 
 APELO DA AUTORA FORNECIDA.I.
 
 Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que declarou nula a contratação de empréstimo consignado não autorizado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de reparação de indenização por danos morais.II.
 
 Questão em discussãoValidade da declaração à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.Configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório.Aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais.III.
 
 Razões de decidirA contratação de empréstimo consignado foi declarada nula por falta de comprovação de anuência da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e violação de boa fé objetiva.Aplicar-se a reprodução do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de justificativa plausível para o erro.O dano moral é evidente, considerando o abalo psicológico e os transtornos causados pelos descontos indevidos.
 
 A majoração da indenização para R$ 3.000,00 atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.A Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos consectários legais, determinando correção de confiança pelo IPCA e juros calculados com base na SELIC, deduzido o índice de atualização de economia.IV.
 
 ConclusãoRecurso do réu desprovido.Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir dos dados do Acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, passando a serem calculados pela SELIC com a vigência da Lei nº 14.905/2024.Tese de julgamentoA responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros inclui o dever de reparar danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.A repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de justificativa plausível para a cobrança indevida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.A Lei nº 14.905/2024 aplica-se de imediato aos consectários legais das condenações judiciais.Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; CC, artes. 389 e 406, alteradas pela Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevanteSTJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020.TJRN, Apelação Cível 0801619-91.2022.8.20.5121, j. 12/11/2024.TJRN, Apelação Cível 0800660-41.2022.8.20.5115, j. 12/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802126-92.2023.8.20.5161, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025).
 
 Assim, diante da omissão na sentença e do entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer o direito do embargante à indenização por danos morais.
 
 Configurado o dano, moral, ante a angústia que sofreu a parte autora com descontos em seus proventos por contrato inexistente, estabelecido o nexo de causalidade entre o dano e a atitude da parte demandada, que atribui à autora dívida inexistente, é de se indenizar o dano.
 
 Para fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano, considerando ainda a condição financeira da parte demandada, instituição financeira bancária e daquela que vai ser indenizada, sendo a parte autora aposentado, FIXO o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Antonio Damião da Silva, com efeitos modificativos, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a partir da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir desta decisão.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/02/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 10:11 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            07/01/2025 08:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/01/2025 12:30 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            19/12/2024 16:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            18/12/2024 01:35 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
- 
                                            18/12/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
- 
                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834947-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO DAMIAO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138812151), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 16 de dezembro de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            16/12/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 15:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            06/12/2024 02:39 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
- 
                                            03/12/2024 18:02 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
- 
                                            03/12/2024 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
- 
                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0834947-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Aduz o autor que recebe um benefício previdenciário pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e solicitou junto ao BANCO BRADESCO S.A., ora PROMOVIDO, a abertura de uma conta bancária, para viabilizar o recebimento do referido benefício.
 
 Que em razão da solicitação, o réu disponibilizou a conta bancária nº 0015982-4, vinculada à agência 0906, através da qual recebe seu benefício previdenciário, valorado em 1 (um) salário mínimo, R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
 
 Destaca que, recentemente, percebeu que sobre seu benefício, no período compreendido entre 08/01/2019 e 10/02/2020 ocorreram cobranças denominadas “CARTAO CREDITO ANUIDADE” as quais não reconhece.
 
 Que tais cobranças ocorreram em valores que variaram entre R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos) e R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos.
 
 Diz, ainda, que a anuidade de cartão de crédito, consiste em tarifa cobrada pela instituição cedente, e em regra, incide automaticamente em razão da utilização do crédito disponibilizado através de compras domésticas.
 
 No entanto, tais cobranças são absolutamente indevidas, pois não solicitou, recebeu, nem tampouco desbloqueou e utilizou qualquer cartão de crédito fornecido pelo réu; Que, no período compreendido entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2020, foram realizados um total de 15 (quinze) descontos, os quais totalizam a quantia de R$ 224,75 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
 
 Informa que solicitou cópia do contrato do serviço de cartão de crédito junto aos canais de atendimento do réu, sendo a solicitação registrada sob o protocolo de nº 335247416.
 
 Contudo, em resposta administrativa, o réu não logrou êxito em comprovar a suposta contratação, limitando-se a apresentação de alegações genéricas.
 
 Ressalta que desconhece a origem dos supracitados descontos, e com receio de ter sido vítima de alguma fraude, o PROMOVENTE relatou todo o ocorrido à autoridade Policial através da Delegacia Online de Polícia Civil do Estado da Paraíba, gerando o Boletim de Ocorrência, sob nº 046825.01.2024.0.00.704.
 
 Que o réu efetuou 15 (quinze) descontos,com base no hipotético contrato, o que resultou num prejuízo de R$ 224,75 (duzentos evinte e quatro reais e setenta e cinco centavos); Requer, seja o réu condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, no valor de R$ 449,50 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), que deverá ser oportunamente atualizado pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., ambos contabilizados a partir do evento danoso, considerando-se, ainda, que a relação jurídica material, de fato é inexistente/extracontratual; seja condenado o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta a ser devidamente atualizada pelo INPC, desde a data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 43 e 54 do STJ.
 
 Juntou documentos.
 
 Recebida a inicial.
 
 Foi determinada a citação.
 
 Citada, a parte demandada diz que o autor é devedor contumaz.
 
 Que não tem interesse de agir.
 
 Que a dívida é lícita, pois havendo o gasto com o crédito, a taxa de anuidade é devida.
 
 Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica, onde refuta as preliminares, e reitera os pedidos da inicial.
 
 Na decisão saneadora foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas de 27 de maio de 2019 para trás.
 
 Sem mais provas.
 
 Sejam os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A pretensão autoral versa sobre a suposta cobrança indevida de dívida que o autor não reconhece como sua, onde o autor pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro, e condenação em danos morais.
 
 Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão são serviços bancários, fornecidos no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, § 2º, amoldando-se a parte autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
 
 Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, o que, de fato, não ocorreu, pois o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprove, ao menos, a relação contratual de cartão de crédito, com o autor, como foto do cartão ou fatura.
 
 Ou seja, não há nos autos prova da desconstituição dos fatos alegados pelo autor.
 
 Ademais, ressalte-se que a taxa de anuidade não é encargo cobrado no extrato de conta-corrente, mas sim no própria fatura mensal do cartão de crédito, a qual não foi juntado pelo réu, comprovando a utilização do crédito pelo autor.
 
 Não há nada nos autos que comprove que a relação contratual entre as partes, e existência da dívida, uma vez que a ré não juntou documentos indicativos de relação de contrato com o autor.
 
 Assim, não subsiste nenhum fundamento da defesa que desconstitua o direito do autor, é de se reconhecer a ilicitude da cobrança, para declarar a invalidade da mesma, e determinar a restituição simples dos valores pagos a partir de 27 de maio de 2019, uma vez que não restou configurada a má-fé.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na petição inicial.
 
 Declaro a desconstituição da dívida aqui discutida.
 
 CONDENO a parte autora na restituição simples dos valores pagos a partir de 27 de maio de 2019, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% , desde a citação, e correção monetária, desde o efetivo desembolso pelo INPC.
 
 Condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/11/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2024 12:47 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            28/11/2024 14:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/11/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 13:39 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
- 
                                            26/11/2024 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
- 
                                            26/11/2024 10:50 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
- 
                                            26/11/2024 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
- 
                                            25/10/2024 12:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834947-13.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO ANTONIO DAMIAO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S/A. , devidamente qualificadas as partes.
 
 Na contestação apresentada pelo Banco BRADESCO S/A foi suscitada preliminar de interesse de agir e prescrição.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Da Falta de interesse de Agir.
 
 Aduz o réu que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
 
 Que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
 
 Não assiste razão ao réu.
 
 O direito de ação não está atrelado a existência de um procedimento administrativo anterior.
 
 A falta de lide administrativa não descaracteriza o interesse que agir do autor.
 
 Da Prescrição.
 
 Aduz o réu que a parte autora afirma que sofreu descontos referentes a anuidade de cartão de crédito desde janeiro de 2019, mas que apenas ajuizou a presente ação somente em maio de 2024, ou seja, mais de 05 anos após da data do início dos descontos, estando o pleito do Autor com óbice perante o instituto da prescrição.
 
 Portanto, da data do ajuizamento da ação o contrato já se encontrava com parte das parcelas prescritas.
 
 Assiste razão ao réu.
 
 Segundo o autor os descontos, supostamente indevidos, tiveram início em janeiro de 2019.
 
 Como o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 anos. É de se admitir que na data do ajuizamento da ação o contrato já se encontrava com parte das parcelas prescritas.
 
 Desse modo, é de se considerar prescritas as parcelas anteriores a 27 de maio de 2019 Acolho o preliminar de prescrição, e considero prescritas as parcelas vencidas de 27 de maio de 2019 para trás.
 
 Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
 
 No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
 
 Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
 
 Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
 
 Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            23/10/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 10:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            05/08/2024 11:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/08/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 00:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834947-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO DAMIAO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 125155348 e documentos juntados pela parte ré, bem como, no mesmo prazo, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso - vez que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado.
 
 Natal, 4 de julho de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            04/07/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 01:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2024 01:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024. 
- 
                                            13/06/2024 01:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/06/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2024 16:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2024 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839093-44.2017.8.20.5001
Banco Santander
R da S Ferreira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0835761-64.2020.8.20.5001
Vinicius Cortes Bezerra do Vale 05249560...
Condominio Panorama Flat
Advogado: Robson da Silva Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2020 20:18
Processo nº 0808605-30.2024.8.20.0000
Jose Kermeson Martins Bezerra
1° Vara da Comarca de Joao C Mara/Rn
Advogado: Ana Karolina Fernandes Felipe
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 14:43
Processo nº 0813583-82.2024.8.20.5001
Natalcon Administracao Condominal LTDA.
Condominios do Residencial Renaissance P...
Advogado: Diego Severiano da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 12:49
Processo nº 0834947-13.2024.8.20.5001
Antonio Damiao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 20:19