TJRN - 0803612-64.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803612-64.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NEUZA SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 12 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803612-64.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA SILVA DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada”, proposta por NEUZA SILVA DE ARAUJO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
Sustenta que tais descontos ocorreram de forma automática, sem a sua ciência, e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais .
A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, bem como requereu a concessão da gratuidade judiciária; No mérito, sustentou a ausência de qualquer ato ilícito, e por conseguinte, a total improcedência do pleito autoral.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todos os pontos suscitados pela parte ré, reafirmando que jamais contratou os serviços da ré e reiterando a sua hipossuficiência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade de seus pedidos.
Foi determinada a realização de perícia digital no contrato juntado aos autos, tendo em vista que o autora alega desconhecer a assinatura oposta no documento (ID 147498922).
A parte demandada, embora intimada mais de uma vez, não se manifestou acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares e requerimento de justiça gratuita De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o §3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no seguinte sentido: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, verifico que a demandada fez pedido genérico, sem colacionar aos autos elementos aptos à comprovação da hipossuficiência, que evidenciassem a impossibilidade financeira de litigar em juízo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da capacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela associação demandada.
Ato contínuo, rejeito a alegação de falta de interesse de agir.
Conforme pacífica jurisprudência, a ausência de prévia reclamação administrativa não impede o acesso ao Judiciário, dada a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
II.2 Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
S São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos que estão sendo discutido nos autos, conforme ficha financeira anexa.
Por sua vez, a instituição demandada juntou supostos contratos que autorizam os descontos realizados na aposentadoria da autora, embasando a suposta contratação, conforme ID 138287078.
Ocorre que a parte autora questionou a legalidade do contrato apresentado, por não reconhecer como contratado, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia técnica, cujo ônus recai sobre o banco demandado.
Ao ser intimado para se manifestar acerca dos honorários periciais, por mais de uma vez, o demandado permaneceu inerte.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca manteve relação jurídica com o réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso, a parte requerida trouxe aos autos o suposto contrato assinado pela parte autora, mas não demonstrou que a assinatura partiu do próprio punho dela.
Logo, por óbvio, as obrigações ali constantes não podem ser imputadas à autora, pois não restou constatado que a requerente consumidora aderiu ao Termo de Cartão de Crédito Consignado discutido nos autos, portanto, tem-se que os descontos dele decorrentes são ilegais.
Desta forma, não tendo existido vontade pactual da autora em firmar o referido negócio, já que a assinatura presente no contrato não fluiu de seu punho escritor, é inegável a existência de erro substancial referente à identidade da contratante, sendo este contrato evidentemente nulo, o que acarreta o retorno ao status quo ante.
Sob esse viés, a despeito do contrato colacionado aos autos, restou devidamente comprovado que a autora não celebrou o negócio que gerou descontos em seu benefício previdenciário, desse modo, sendo de rigor o cancelamento do contrato, tendo em vista a sua origem fraudulenta.
Além disso, o contrato anexado aos autos não possui assinatura das duas testemunhas para corroborar a sua validade.
Outrossim, registra-se que, a parte demandada possui maiores condições fáticas, técnicas, jurídicas, operacionais e financeiras para evitar esse tipo de situação e para carrear os autos com provas.
Logo, não se afigura cabível qualquer alegação de exclusão de responsabilidade por culpa da vítima (consumidor) ou de terceiros.
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Assim, com base no que foi apresentado nos autos, concluo pela inexistência da contratação do documento anexado ao ID 138287078.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.2021, a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da associação/contribuição no presente processo, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803612-64.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA SILVA DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Considerando sua imprescindibilidade, determino a renovação do expediente de Id Num. 151203682 em relação à parte demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em relação à proposta de honorários periciais apresentada.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NEUZA SILVA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803612-64.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NEUZA SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada proposta de honorários periciais pelo(a) expert ID 151090700, INTIMO as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito ID 151090700.
Outrossim, não havendo oposição ao valor dos honorários, fica, também, INTIMADA a(s) parte(s) ré(s), a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no mesmo prazo, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos.
Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, os autos serão conclusos para sentença.
CAICÓ, 13 de maio de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803612-64.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA SILVA DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, conforme certidão constante nos autos, destituo-o do encargo pericial, diante do descumprimento do prazo para manifestação, o que compromete a regular tramitação do feito.
Na sequência, nomeio o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA (CPF *21.***.*14-02; telefone (83) 99332-2907) – “Área de Especialização – Perícia de Assinatura Digital”, para atuar no feito, nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º do CPC.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, nos termos fixados, sob pena de substituição.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 6 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIRLAN DA SILVA ARRAIS - PERITO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIRLAN DA SILVA ARRAIS - PERITO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803612-64.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA SILVA DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Determino a realização de prova pericial especializada em assinaturas digitais no contrato de ID 138287078, a ser realizada por perito da área de análise de tecnologia da informação, especializado em assinaturas digitais.
A perícia deverá esclarecer se as assinaturas inseridas no termos de consentimento foram, de fato, geradas pelo autor ou se há indícios de falsificações e se os certificados digitais utilizados para gerarem as assinaturas são válidos e confiáveis.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Para tanto, nomeio o expert Tiago Silva dos Santos (telefone *49.***.*32-57 e e-mail [email protected]) para a realização da perícia e fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item “6.1” do Anexo Único da Portaria nº 504/2024-TJ, devendo ser suportados pelo banco demandado, parte que requereu a prova pericial.
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial. 7) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Caicó/RN, 3 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803612-64.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA SILVA DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Consta nos autos, sob o ID 138287078, a apresentação de contrato com assinatura digital, circunstância que afasta. a princípio, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para a verificação de sua autenticidade.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 08:50 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/12/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
23/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
01/11/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/10/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
25/10/2024 13:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (REU) em 22/10/2024.
-
23/10/2024 09:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803612-64.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA SILVA DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada”, proposta por NEUZA SILVA DE ARAUJO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que o demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Considerações tecidas, no caso vertente, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, por ser medida de cautela a resguardar eficazmente o direito do autor, enquanto não houver o julgamento final da lide, tendo em vista que restou comprovada a existência de descontos no benefícios previdenciário da autora, conforme extratos de ID 125196484 - (verossimilhança das alegações).
Além isso, em exame dos autos, percebo que a autora buscou o judiciário logo após o desconto da segunda parcela.
Há de se considerar que a parte autora afirmou que não reconhece o débito em questão, e, assim, seria incabível exigir que esta comprovasse que não contratou com a parte requerida, sob pena de tal exigência configurar a produção de uma prova diabólica, ou seja, aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 373, §2º, CPC). À vista dessa narrativa, associada aos documentos que foram anexados ao processo, está demonstrado, a princípio, não existir a referida pendência contratual entre as partes que fundamente as cobranças efetuadas, restando, caracterizada, portanto, ainda que em juízo cognitivo sumária, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento da medida ora pretendida.
Somado a isso, verifica-se que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos a parte autora, uma vez que os descontos realizados repercutem diretamente no seu orçamento familiar, que é aposentada, e pode comprometer a aquisição de bens indispensáveis, restando caracterizado, portanto, o perigo da demora.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para DETERMINAR que o demandado "CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS" suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora que estão sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como abstenha-se de realizar inscrições do nome do autor nos órgãos de proteção do crédito.
Outrossim, DEFIRO, na forma do art. 98 e ss do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o qual incidirá somente quanto a relação contratual discutida nos autos.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Deixo para apreciar o pedido de realização da perícia grafotécnica em momento oportuno.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Neuza Silva.
-
05/07/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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