TJRN - 0801577-42.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 03:43 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            23/11/2024 15:43 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            23/11/2024 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            19/01/2024 13:04 Juntada de Alvará recebido 
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                                            17/01/2024 11:13 Desentranhado o documento 
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                                            17/01/2024 11:13 Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido 
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                                            17/01/2024 08:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/01/2024 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801577-42.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BENEDITO HENRIQUE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de id nº 109515443.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
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                                            14/11/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 12:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/11/2023 12:28 Juntada de Alvará recebido 
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                                            29/10/2023 04:14 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            29/10/2023 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            29/10/2023 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            28/10/2023 06:09 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            28/10/2023 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            28/10/2023 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            25/10/2023 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 16:32 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
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                                            10/10/2023 16:46 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:44 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:33 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:33 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:28 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801577-42.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: BENEDITO HENRIQUE DA SILVA Réu: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
 
 Durante o trâmite processual, houve o bloqueio online de valores, via SISBAJUD, visando o adimplemento da dívida pelo executado.
 
 Intimado, o executado não se manifestou, consoante certidão exarada no ID:105794631.
 
 A exequente, por sua vez, informou dados bancários e pleiteou pela expedição de alvará judicial (ID:106265021).
 
 Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
 
 Expeça-se o competente Alvará de autorização em favor da parte exequente..
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 14:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/09/2023 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 14:56 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/08/2023 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará.
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                                            24/08/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 12:05 Decorrido prazo de BENEDITO HENRIQUE DA SILVA, BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2023. 
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                                            22/08/2023 02:45 Decorrido prazo de BENEDITO HENRIQUE DA SILVA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 00:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 07:29 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            31/07/2023 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            31/07/2023 07:01 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            31/07/2023 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801577-42.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BENEDITO HENRIQUE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
 
 O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
 
 A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
 
 Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
 
 Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
 
 Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 1.978,77 (um mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
 
 Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
 
 Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
 
 Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
 
 Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
 
 Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
 
 Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
 
 Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
 
 Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
 
 Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
 
 Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/07/2023 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 10:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/07/2023 11:13 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/07/2023 15:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/07/2023 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 03:59 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 10:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/07/2023 07:49 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801577-42.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Expeça-se o alvará judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, nos termos requeridos na petição de ID 101579452, para levantamento do valor depositado em juízo pelo executado.
 
 Dê-se prosseguimento ao feito em relação ao valor remanescente.
 
 Intime-se o exequente para que junte aos autos planilha com memória de cálculo da dívida, acrescida as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/06/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 18:14 Juntada de Alvará recebido 
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                                            21/06/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 00:25 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 11:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/06/2023 17:41 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 07:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 02:58 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2023 02:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 09:27 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            27/03/2023 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 13:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/03/2023 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 11:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/02/2023 00:16 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            28/02/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 03:46 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            24/02/2023 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            23/02/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 14:01 Transitado em Julgado em 13/02/2023 
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                                            14/02/2023 05:47 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 02:28 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 10:05 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 08:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/11/2022 06:57 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2022 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 16:17 Publicado Intimação em 24/08/2022. 
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                                            23/08/2022 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
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                                            22/08/2022 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2022 09:07 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            20/08/2022 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2022 14:13 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 10:54 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            20/05/2022 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2022 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2022 00:54 Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/04/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 10:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/08/2021 09:07 Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 23/08/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2021 07:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2021 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2021 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2021 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2021 02:35 Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 12/07/2021 23:59. 
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                                            07/07/2021 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2021 06:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2021 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2021 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2021 18:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/06/2021 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2021 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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