TJRN - 0800406-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800406-53.2023.8.20.0000 Polo ativo J.
D.
D.
M.
D.
L. e outros Advogado(s): BRUNA DE FREITAS MATHIESON Polo passivo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS - Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0800406-53.2023.8.20.0000 Impetrante: J. de D.
M de L. representado por Maria de Lourdes Moura.
Advogada: Dra.
Bruna de Freitas Mathieson.
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GARANTIA ASSEGURADA PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, os procedimentos necessários para o efetivo tratamento de saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J. de D.
M de L. representado por Maria de Lourdes Moura apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões de impetração, após requerer os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação do feito, aduz que: i) é adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, usuário do Sistema Único de Saúde, com cartão número 705 00627435 2258; ii) " é portador de ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DE ADOLESCENTE, DE ELEVADO VALOR ANGULAR (CURVA TORÁCICA DE 100 GRAUS), DE CARÁTER PROGRESSIVO E QUE NÃO RESPONDE MAIS AO TRATAMENTO COM COLETE, APRESENTA AINDA LUXAÇÃO CONGÊNITA DO QUADRIL DIREITO, NECESSITANDO COM MÁXIMA URGÊNCIA DE CIRURGIA, conforme laudos médicos e exames conclusivos da medicina especializada"; iii) No dia 02 de fevereiro de 2022, foi atendido pelo médico especialista do Sistema Único de Saúde, que ao fazer uma profunda investigação clínica para diagnóstico e tratamento, imediatamente procedeu com o pedido de solicitação de internação hospitalar, para submissão de "ARTRODESE POSTERIOR DA COLUNA, DEVIDO ESCOLIOSE GRAVE SINDROMICA ASSOCIADA A LUXAÇÃO CONGÊNITA DO QUADRIL"; iv) apesar do grave estado de saúde e do encaminhamento médico, a parte Autora não obteve êxito na realização do procedimento cirúrgico indicado; v) desde o dia 02 de fevereiro de 2022, a parte Autora aguarda a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico do Sistema Único de Saúde; vi) o tratamento pleiteado pela impetrante não é experimental, sendo um tratamento que existe há décadas e está disponibilizado pelo SUS e classificado pelo SIGTAP/SUS como procedimento de alta complexidade.
Ao final, após discorrer acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a concessão de liminar, no sentido de que seja determinado, até julgamento final do mérito, o fornecimento da cirurgia de correção de escoliose, na forma requerida pelo médico especialista, arcando com o fornecimento de todo material cirúrgico solicitado.
Através de decisão de Id 17927835, restou deferido o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado à correção da doença que acomete o impetrante, nos exatos termos como requerido, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Notificado o Secretário de Saúde (Id 18095291), bem como o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado através do Procurador, ambos deixaram precluir o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id 18481523.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (Id 20796364). É o relatório.
VOTO Pretende o impetrante - sob a alegação de omissão da autoridade apontada como coatora - obter a concessão da segurança no sentido de que seja determinada a realização de procedimento cirúrgico pleiteado na inicial.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público em arcar com os custos necessários para realização da cirurgia de correção de escoliose.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, nos termos do art. 275, caput, do CC, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União ou do Município, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 793): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF - RE 855178 RG, Relato Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, Processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe 050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, intervenções cirúrgicas e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o fornecimento do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da impetrante, que não possui condições em arcar com os custos do mesmo.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM RESPEITO À FILA DE ESPERA E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM". (TJRN - MS n.º 800378-85.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Claudio Santos - Tribunal Pleno - j. em 10/08/2023). "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO VOLTADA À GARANTIA DO DIREITO BASILAR À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPETRANTE COM NECESSIDADE COMPROVADA E URGENTE DE SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE SEVERA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, ENQUANTO GESTOR DO SUS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA". (TJRN - MS n.º 0800112-98.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota - Tribunal Pleno - j. em 23/06/2023).
No caso sob análise, em juízo sumário de cognição, vislumbra-se ter sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência. É que, especificamente dos documentos colacionados no Id 17914347 (exames); Id 17914348 (encaminhamento - SUS); Id 17914349 (solicitação da cirurgia urgente) e Id 17914350 (laudos), restou devidamente demonstrada a doença que acomete o impetrante, assim como a urgente necessidade cirúrgica, bem como restou evidenciada a sua hipossuficiência.
Face ao exposto, concedo a segurança, ratificando a liminar antes deferida (ID. 17927835), para determinar que o impetrado proceda, de imediato com fornecimento da cirurgia de correção da escoliose, na forma como requerida na exordial, arcando com todos os custos necessários ao pleno êxito da intervenção solicitada, bem como incluindo todos os insumos e procedimentos pré-operatórios detalhados pelo médico que acompanha a paciente. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800406-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
08/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0800406-53.2023.8.20.0000 Impetrante: J. de D.
M de L. representado por Maria de Lourdes Moura.
Advogada: Dra.
Bruna de Freitas Mathieson.
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Peticiona o impetrante informando que a liminar deferida foi descumprida, requerendo o bloqueio de verbas públicas apta a ensejar a realização do procedimento cirúrgico (ID. 19152042).
Todavia não consta nos autos nenhum orçamento apto a comprovar a real necessidade do bloqueio, sobretudo porque por se tratar de numerário público, toda cautela é necessária para ter a exata compreensão e dimensão da constrição a ser adotada, sob pena evitar o bloqueio de verbas públicas de forma indiscriminada e com valor aleatório, pois caso contrário poderia haver perigo imotivado na destinação de outras obrigações que afetam e atingem a coletividade.
Desta forma, determino a intimação da impetrante para que a parte junte aos autos, os orçamentos referente ao ato, a fim de possibilitar/definir/delimitar o exato valor a ser bloqueado.
Após a juntada dos orçamentos e depois de devidamente certificado nos autos, à conclusão para análise do pedido de bloqueio de verbas públicas.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
29/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2023.
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14/06/2023 15:29
Desentranhado o documento
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14/06/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS - em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS - em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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17/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:55
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS - em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS - em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 22:19
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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