TJRN - 0815966-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0815966-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE DA TRINDADE REU: FRANCISCO FREIRE BEZERRA, CONDOMINIO RESIDENCIAL SINTRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 161485525).
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/07/2025 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815966-67.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO FELIPE DA TRINDADE RÉU: FRANCISCO FREIRE BEZERRA e outros DECISÃO Considerando que o autor informou na petição do ID. 156780587 a sua concordância em custear as despesas na remoção dos assentos sanitários, o pedido formulado pela parte requerida no ID. 153700581 perdeu o objeto.
Os demais questionamentos formulados dizem respeito às questões técnicas envolvendo a perícia, que ressalto serão analisados em momento oportuno quando da entrega do Laudo.
Mantenho a vistoria para a data agendada.
Cumpra-se.
Intime-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:14
Outras Decisões
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08/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0815966-67.2023.8.20.5001 AUTOR(A): JOAO FELIPE DA TRINDADE DEMANDADO(A): FRANCISCO FREIRE BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia REagendada para o dia 09/07/2025, as 10h, no Condomínio Residencial Sintra Rua Tereza Campos, 1575 – Lagoa Nova, Natal - RN, 59062-530, tudo conforme dados informados pela perita no ID nº 15268718.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815966-67.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO FELIPE DA TRINDADE RÉU: FRANCISCO FREIRE BEZERRA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência do agendamento da perícia, a qual ocorrerá no dia 15/04/2025, às 09h30min, conforme petição de ID. 143382483.
Intime-se, ainda, o réu Condomínio Residencial Sintra para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à perita os documentos solicitados na petição mencionada, nos termos e condições por ela especificados.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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26/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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25/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0815966-67.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE DA TRINDADE REU: FRANCISCO FREIRE BEZERRA, CONDOMINIO RESIDENCIAL SINTRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o perito nomeado ADRIA DIAS DOS SANTOS CARVALHO, para no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, ficando ciente que a pericia foi arbitrada em 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) .
O silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
INTIMO ainda a parte autora, por seu advogado, para em 15 dias, depositar os honorários periciais no valor de 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sob pena de preclusão.
Natal-RN, 24 de outubro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
24/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:57
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0815966-67.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO FELIPE DA TRINDADE RÉU: FRANCISCO FREIRE BEZERRA e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista vistoria realizada em dezembro de 2023 na qual foi constatada por técnica em engenharia que a causa do gotejamento de água no banheiro da sua unidade imobiliária, sendo a responsabilidade do problema do proprietário do aparatamento superior.
Juntou documentos.
O réu, intimado para se manifestar, alegou inexistir fatos novos.
Afirmou que o Condomínio se encontra em pleno momento de reparos em sua estrutura sem que o autor tomasse atitude de procurar a administração para promover uma busca efetiva da motivação da infiltração.
Alegou que a tentativa de conciliação não foi levada a efeito, pois o autor se nega a promover a devida avaliação da origem da infiltração.
Pede que, caso seja deferida a liminar, que seja iniciada a partir do teto da unidade 202, pertencente ao autor e que os comandos para a satisfação da tutela sejam direcionados para a administração do condomínio.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a existência de vistoria realizada em sua unidade a qual tem sido prejudicada com o gotejamento proveniente de unidade superior.
Entendo, contudo, que o pedido não comporta acolhimento neste momento, porque há pendência de instrução processual para averiguar a origem dos vazamentos, havendo imprescindibilidade de se verificar a quem será imputada a responsabilidade pelos reparos.
Além disso, entendo que uma vez já saneado o feito e iniciada a fase probatória, há que se esperar a fim de apurar todos os fatos narrados.
Acrescente-se, ainda, que a simples juntada de novo laudo técnico não é fato novo suficiente para se constatar a existência de fato novo, sendo possível reputá-lo apenas como meio de prova a ser submetido ao contraditório.
Ante o exposto, mantenho a decisão anterior e determino o prosseguimento do feito.
Verifico que, em petição de ID. 107349749 - Pág. 3, o réu postula a produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e do representante do condomínio requerido.
O autor, por sua vez, no ID. 107916064 - Pág. 3, postula prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do Condomínio e prova pericial.
Diante disto, determino, inicialmente, a produção da prova pericial.
Após, com a entrega do laudo e manifestação das partes, será designada audiência de instrução e julgamento.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) Adria Dias dos Santos Carvalho, sorteado, e cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, para realizar a perícia técnica, arbitrando seus honorários em R$1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 (quinze) dias, cumprirá à parte autora providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:27
Outras Decisões
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09/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:49
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:33
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 09:20
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:29
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2023 12:25
Recebidos os autos.
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02/10/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/09/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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