TJRN - 0843364-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:19
Decorrido prazo de AUTORA em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843364-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NIZETE SOARES SOUTO DE MEDEIROS REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO NIZETE SOARES SOUTO DE MEDEIROS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA em face de PLANO DE SAÚDE HAPVIDA e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE, alegando que foi submetida a uma cirurgia cardíaca em 27/09/2022, e que, diante de complicações pós- operatórias e ausência de acompanhamento médico adequado, seu quadro se agravou, culminando com a necessidade de uma nova cirurgia e longas internações.
A inicial, em suma, afirma: a) que a parte autora realizou cirurgia de revascularização do miocárdio realizada em 27/09/2022, com uso de ponte de safena e mamária; b) menos de 30 dias após o procedimento, o corte cirúrgico reabriu, inflamou e causou dores intensas, levando a autora a procurar atendimento; c) o médico responsável, Dr.
Renato Max, não a atendeu presencialmente, limitando-se a analisar fotos enviadas por enfermeiros e prescrever antibióticos, afirmando que não havia gravidade; d) apesar das consultas presenciais em novembro e dezembro, o médico minimizava a situação, o que levou a autora a contratar uma enfermeira especializada para curativos domiciliares; e) a enfermeira recomendou consulta com um infectologista, Dr.
Alexandre Mota, que detectou uma infecção bacteriana e prescreveu tratamento intravenoso com antibióticos; f) após melhora inicial, o quadro regrediu, sendo indicada nova cirurgia por outros profissionais.
O médico Dr.
Renato relutou em autorizar, e somente após muita insistência encaminhou para o procedimento; g) a cirurgia foi marcada com urgência para 21/04/2023, sem respeitar a suspensão de 5 dias do medicamento anticoagulante Clopidogrel, orientada pelo próprio médico; h) durante a cirurgia, a autora sofreu hemorragia grave, sendo internada por 16 dias, sob uso contínuo de antibióticos e necessidade de realizar transfusões sanguíneas; i) posteriormente foi diagnosticada com osteomielite (infecção óssea), sem tratamento adequado anterior; j) a autora ficou debilitada, com dores, dificuldades de locomoção e graves prejuízos financeiros: (i) gastos com tratamento particular e medicamentos: R$ 11.537,26 (onze mil, quinhentos e trinta e sete reis e vinte e seis centavos); (ii) perda salarial (vantagens suprimidas): R$ 21.579,48 (vinte e um reais, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais, correspondente aos gastos com saúde e deslocamentos; (ii) indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (iii) lucros cessantes, no valor de R$ 21.579,48 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, requereu a inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), e condenação solidária das rés pelos prejuízos decorrentes do erro médico e da negligência.
Foi deferida à parte autora o benefício da justiça gratuita (ID 124980829).
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 131619660), afirmando, em síntese: a) Ilegitimidade passiva da operadora de saúde (HAPVIDA), sob a alegação de que ela não praticou qualquer ato ilícito, sendo a responsabilidade dos médicos assistentes pessoal e exclusiva; b) Ilegitimidade passiva do hospital (Hospital Antônio Prudente), sob a alegação de que não houve falha na prestação estrutural dos serviços hospitalares, como disponibilização de equipamentos ou instalações, sendo do médico assistente a exclusiva responsabilidade; c) Impugnação ao valor da causa, aduzindo que o valor de R$ 103.116,74 (cento e três mil, cento e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) é excessivo, especialmente por a autora ser beneficiária da justiça gratuita; d) Impossibilidade da inversão do ônus da prova, haja vista que a parte autora não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança das alegações; e) Inexistência de falha na prestação do serviço, assegurando que todo atendimento necessário foi prestado, conforme prontuários médicos anexados; f) A autora recebeu alta em boas condições após a primeira cirurgia; g) Não houve omissão médica: os antibióticos e exames teriam sido adequados à evolução clínica, não havendo negligência; h) Não há registro de atendimento em 22/10/2022, e que a autora só procurou atendimento em 25/10/2022; i) As primeiras avaliações não indicaram infecção profunda; k) Atribuem a persistência do quadro a fatores individuais da paciente, como diabetes descompensada e condição cardíaca; l) Sobre a segunda cirurgia e a hemorragia, alegam que a marcação da cirurgia foi feita a pedido da autora, mesmo ciente da orientação sobre o Clopidogrel; m) A hemorragia teria causas multifatoriais, como a complexidade do procedimento e o estado clínico da autora; n) Negam erro médico e defendem conduta adequada, sob a alegação de que a medicina não é ciência exata e que não houve imperícia, imprudência ou negligência; o) A responsabilidade médica exige a demonstração de culpa (responsabilidade subjetiva), o que não ocorreu no caso concreto; p) Os eventos relatados não configuram falha grosseira e que houve pleno cumprimento das obrigações contratuais e técnicas; q) Inexistência de nexo de causalidade entre as condutas das rés e os danos alegados.
Por fim, pugnam pelo acolhimento das preliminares e/ou julgamento improcedente da demanda.
A parte autora apresentou réplica em ID 134318135.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2.
PRELIMINARES 2.1.
Ilegitimidade passiva da operadora de saúde (HAPVIDA) e do Hospital Antônio Prudente: As requeridas, em contestação, afirmaram que não são partes legítimas para configurarem na presente demanda, sob a alegação de que não possuem responsabilidade pelos fatos alegados em inicial, a qual foi atribuída ao médico assistente.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação.
Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte ré e das disposições acima expostas, a preliminar levantada trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
In casu, depreende-se que a operadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação dos serviços de saúde, inclusive quando o atendimento é realizado por profissional a ela credenciado, aplicando-se, assim, o art. 14 do CDC.
Ademais, da análise da inicial, observa-se haver alegações de omissão ou falha no atendimento hospitalar e não apenas médico, pelo que a permanência do hospital no polo passivo é justificável até apuração dos fatos em instrução.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3.
Impugnação ao valor da causa: Ainda em preliminar, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sob a afirmação de que é excessivo.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que há cumulação de pedidos, aplicando-se a regra do inciso V do art. 292 do CPC, o que justifica o valor atribuível à causa, considerando que representa a soma dos valores atribuídos aos danos suspostamente sofridos pela parte autora (material e moral).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa. 3.
MÉRITO 3.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Se houve negligência ou imperícia no acompanhamento pós-operatório da autora; b) Se a conduta do médico assistente comprometeu o tratamento, agravando o quadro clínico da demandante; c) Se houve demora ou omissão no agendamento da nova cirurgia.
Caso a resposta seja positiva, se isso contribuiu para o agravamento do quadro clínico da parte autora; d) Se a parte autora foi informada e orientada quanto aos atos preparatórios necessários para a realização da segunda cirurgia, em especial com relação à suspensão do medicamento anticoagulante Clopidogrel; e) Se houveram danos materiais e qual o valor destes, bem como se decorreram de falha na prestação dos serviços de saúde; f) Se houve configuração de lucros cessantes em decorrência falha na prestação dos serviços de saúde e qual o valor destes; g) Se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora em decorrência dos fatos relatados em inicial e de responsabilidade da parte ré. 3.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 3.3.
Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 3.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 4.
CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843364-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NIZETE SOARES SOUTO DE MEDEIROS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 20 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 04:39
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:54
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0843364-52.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: NIZETE SOARES SOUTO DE MEDEIROS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por NIZETE SOARES SOUTO DE MEDEIROS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 02/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 16:58
Recebidos os autos.
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02/07/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a NIZETE SOARES SOUTO DE MEDEIROS.
-
01/07/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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