TJRN - 0800838-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800838-70.2024.8.20.5001 Polo ativo LEA ALVES SOARES FERNANDES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) ao pagamento de indenização pela demora imoderada na concessão de sua aposentadoria, fixando como base de cálculo sua última remuneração, com exclusão de vantagens eventuais e dedução do valor do abono de permanência recebido no período.
A apelante pleiteia a exclusão dessa dedução, sob o argumento de que o abono permanência e a indenização são benefícios distintos e cumuláveis, além da majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há compatibilidade entre a indenização por demora na concessão da aposentadoria e o abono de permanência, permitindo sua cumulação; e (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser majorada para 20% do proveito econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização pela demora na concessão da aposentadoria visa reparar o prejuízo financeiro do servidor pela ineficiência administrativa, correspondendo ao valor que este teria recebido caso houvesse aposentação tempestiva.
O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da CF/1988 e no art. 66 da LCE nº 308/2005, é concedido ao servidor que opta por permanecer na ativa após preencher os requisitos para aposentadoria, configurando vantagem financeira condicionada à permanência no serviço público.
Caso a aposentadoria tivesse sido concedida tempestivamente, o servidor não faria jus ao abono de permanência, pois este cessa com a inatividade, sendo incompatível com a indenização pela demora.
A cumulação resultaria em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de cumulação entre a indenização pela demora na aposentadoria e o abono de permanência, pois este já compensa financeiramente a permanência do servidor na ativa.
Não há fundamento jurídico para a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença seguiu os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, percentual adequado à complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A indenização pela demora na concessão da aposentadoria tem caráter reparatório e não pode ser cumulada com o abono de permanência, pois este é um benefício concedido ao servidor que opta por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentação.
O recebimento do abono de permanência pressupõe a continuidade do exercício da função pública e, caso a aposentadoria fosse concedida tempestivamente, tal benefício não seria devido.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do CPC, sendo incabível sua majoração quando já fixados em percentual adequado à complexidade da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEA ALVES SOARES FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Demora na Concessão de Aposentadoria, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ora apelado, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) julgo procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar a parte autora pelo período de demora imoderada de 37 (trinta e sete) meses e 19 (dezenove) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos e atualizados unicamente pela SELIC, conforme os termos da EC n° 113/2021, desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenaçãoatualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.”.
Nas suas razões recursais, a apelante aduziu, em suma, que: a) a sentença fundamentou-se na premissa equivocada de que o abono permanência e a indenização pelo atraso na concessão da aposentadoria são institutos equivalentes, quando na realidade são benefícios distintos; b) o abono permanência é um incentivo financeiro para que o servidor permaneça na ativa mesmo após atingir os requisitos para aposentadoria, enquanto a indenização pleiteada decorre de um prejuízo financeiro sofrido pela servidora, que permaneceu trabalhando por 37 meses e 19 dias sem necessidade, devido à inércia da Administração Pública; c) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já consolidou entendimento de que não há incompatibilidade entre o recebimento do abono permanência e a indenização por demora na concessão da aposentadoria, conforme precedentes citados. d) diante disso, pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a dedução do valor do abono permanência da indenização devida, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do proveito econômico da ação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a dedução do valor do abono permanência da indenização devida, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do proveito econômico da ação.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (id 28836235).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não opinará no feito (id 29835033). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando o IPERN a indenizar a parte autora pelo período de demora imoderada de 37 (trinta e sete) meses e 19 (dezenove) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado), já descontados os 60 (sessenta) dias previstos na lei.
Ao proferir a sentença guerreada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
No que tange ao pedido de indenização pela mora na concessão da aposentadoria, cumpre mencionar que a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou, junto ao IPERN, com o processo administrativo de aposentadoria em 09/10/2019, conforme documento do ID n° 113080545.
Acontece que o ato de sua aposentadoria foi publicado somente em 28/01/2023 (ID n° 113080537).
Havendo uma demora injustificável para concessão de aposentadoria para a servidora.
Esclareça-se que a duração do processo administrativo de aposentaria é contada a partir do protocolo do mesmo junto ao IPERN, que o órgão competente para apreciação do pedido desde que entrou em vigor a LCE 547/2015, não importando a data em se formulou o pedido junto à Secretaria de Estado, uma vez que deduzido em face de autoridade incompetente.
Inclusive, a LCE n° 303/2005, a qual regula o processo administrativo no âmbito estadual prevê que serão invalidados os atos: Art. 11.
Serão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de: I - incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane o ato.
Ademais, o entendimento supracitado converge com os termos da Instrução Normativa n° 01/2018 – IPERN.
Vejamos: Art. 4º Concluída a instrução processual, fica fixado excepcionalmente em 60 (sessenta) dias, o prazo máximo para a lavratura de parecer ou de despacho em processos de aposentadoria postos à análise, contado a partir do recebimento pela Procuradoria Geral do IPERN, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo relevante declinado nos próprios autos, e devidamente aprovado pela autoridade administrativa imediatamente superior, até que seja suprida a carência de servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo de Assessor Jurídico do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º O prazo previsto no artigo 4º, na presente Instrução Normativa, será interrompido, em caso de diligência alvitrada pela Procuradoria Geral/IPERN, voltando a contar por inteiro, quando do seu retorno àquele Órgão de assessoramento desta Autarquia Previdenciária.
Adiante, a questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sendo certo que a demora injustificável na concessão administrativa da aposentadoria gera a obrigação do Estado indenizar o servidor, no período excedente ao razoável (60 dias – duração razoável prevista na LCE 303/2005 - que trata do processo administrativo no âmbito do Estado do RN), com base no valor da remuneração devida ao servidor no período de demora imoderada, sem incidência do desconto da contribuição ao IPE em razão da natureza evidentemente indenizatória.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 1.
Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado.
Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado. 6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 7.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1044158/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) Pois bem, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria junto ao IPERN, protocolizado em 09/10/2019, e a publicação do concessório em 28/01/2023, passaram-se mais de 60 dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 37 meses e 19 dias.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
De outra parte, considerando o parâmetro de razoabilidade atinente ao processo de aposentadoria, entende-se como devida à requerente uma indenização no valor equivalente a quantidade de dias excedentes a sessenta, contados do protocolo do requerimento administrativo, de sua última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras) e não aplicável a dedução da contribuição previdenciária, devendo ainda ser DEDUZIDO da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora.
Isso porque a indenização pela demora na aposentadoria deve levar a requerente à exata situação que lhe seria devida, não fosse a ineficiência da administração na apreciação do processo. se administração tivesse deferido sua aposentadoria em tempo razoável, com esta cessaria o abono." Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
In casu, a apelante busca a cumulação entre a indenização por danos materiais sofridos no período de demora de apreciação do requerimento administrativo com o abono de permanência recebido no mesmo período.
Os precedentes desta Corte de Justiça reconhecem que o atraso imoderado na apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria pode ensejar indenização por dano material, desde que cumpridos os requisitos legais para inatividade e requerimento da aposentadoria após a obtenção da Certidão de Tempo de Serviço.
Todavia, não se mostra cabível a cumulação do recebimento da indenização pelo tempo extra de serviços prestados à Administração com os valores recebidos a título de abono de permanência.
O art. 40, §19, da Constituição de 1988 e o art. 66 da LCE nº 308/2005 dispõem o seguinte sobre o abono de permabência: “Art. 40(...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar.” Ou seja, a servidora somente percebeu o abono de permanência pois permaneceu em atividade.
Caso sua aposentadoria tivesse sido concedida logo depois do requerimento, não faria jus a tal benefício, que não é pago aos que estão na inatividade.
Logo, o servidor público deve escolher se permanecerá na atividade após completados os requisitos para sua aposentadoria, podendo requerer o abono de permanência, ou se vai renunciar a tal benefício e fará o pedido de sua aposentadoria.
Com isso, mostra-se inviável o reconhecimento de indenização no mesmo período, dada a impossibilidade de cumular o ressarcimento pela demora com o abono no mesmo período.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO MOMENTO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de suposta demora excessiva na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), necessária para instrução de seu pedido de aposentadoria.
A parte autora alegou que, apesar de ter protocolado o requerimento administrativo da CTS em 22/04/2019, o documento foi emitido somente em 21/01/2021, obrigando-a a continuar trabalhando mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilícito administrativo em razão da alegada demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para responsabilização do ente público, incluindo o nexo de causalidade e a ocorrência de danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A servidora não comprova o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria na data do protocolo inicial do pedido administrativo (22/04/2019), pois tais condições somente foram implementadas em 26/02/2022, conforme apurado nos autos.
A CTS foi emitida em 07/02/2022, antes mesmo de a autora cumprir os requisitos para inatividade, não configurando atraso injustificado ou ilícito administrativo por parte do ente público.
A autora já obteve, por decisão judicial em processo distinto, a condenação do ente público ao pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em serviço após preencher os requisitos de aposentadoria.
Dessa forma, não se pode reconhecer indenização adicional, sob pena de enriquecimento sem causa, em razão da impossibilidade de cumulação dos dois benefícios no mesmo período.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a inexistência de dever de indenizar quando não configurados os requisitos para responsabilização civil do ente público, como o nexo causal entre a demora administrativa e eventual prejuízo sofrido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do ente público por suposta demora na emissão de Certidão de Tempo de Serviço exige comprovação do preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria no momento do protocolo do pedido administrativo.
A cumulação de indenização por demora administrativa com o abono de permanência é vedada, sob pena de enriquecimento sem causa.
O ônus probatório sobre os fatos constitutivos do direito à indenização cabe ao autor, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864322-93.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024).
Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS DE FUNDO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DAS CONDUTAS DO ESTADO DE FORNECER, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/2005, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO; E DO IPERN DE APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA NO LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 67 DA LCE 303/2005).
CONDUTAS QUE IMPORTAM EM RESPONSABILIDADES DÍSPARES, UMA ATRIBUÍDA AO ESTADO, E, A OUTRA, À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR LEI AO ESTADO.
MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR EM PERMANECER EM ATIVIDADE POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AFORAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PRETENDENDO A PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DE PRETENSÕES.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO A SER REPARADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815604-36.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
Grifei.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO NO ATO DE APOSENTADORIA CONFORME LCE Nº 322/2006.
SERVIDORA QUE POSSUÍA TEMPO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR A VINTE ANOS.
IMPLANTAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL NA CLASSE J.
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
DIREITO A LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
RECEBIMENTO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801494-94.2024.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).
Grifei.
Portanto, tendo em vista a incompatibilidade entre os institutos ora pleiteados pela recorrente, entendo que não merece acolhimento sua pretensão recursal.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, não há fundamento jurídico para seu acolhimento, uma vez que a sentença seguiu os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, percentual adequado à complexidade da causa.
Em consequência, deve a sentença ser mantida por seus fundamentos.
Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800838-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
15/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2025 07:35
Juntada de termo
-
11/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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