TJRN - 0808447-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808447-72.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCLEANE GOMES Polo passivo SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E NA IMPLANTAÇÃO DOS VALORES NO CONTRACHEQUE DA IMPETRANTE, QUE JÁ LABORA NO REGIME DE 40H DESDE 2022.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Fernandes de Oliveira, servidora pública estadual e médica vinculada à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), contra ato omissivo do Secretário Estadual de Saúde, visando à publicação do ato administrativo que formaliza a alteração de sua carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, com os vencimentos correspondentes.
Relata a impetrante que, após requerimento administrativo devidamente fundamentado e instruído, obteve parecer favorável da Administração quanto à legalidade e à necessidade da ampliação da carga horária.
Contudo, a publicação do ato administrativo não foi realizada, mantendo-se a remuneração baseada na carga horária anterior, mesmo já desempenhando as 40 horas semanais desde fevereiro de 2022.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito e afirmou que a demanda já haveria sido atendida (Id. 27126253).
Instada a se manifestar acerca do alegado atendimento do pedido, a impetrante afirma que permanece recebendo vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, mesmo prestando o total de 40 horas por semana, de modo que não fora implementada a pretensão (Id. 27471893) Deferida a medida liminar pleiteada, determinou-se a implementação imediata dos vencimentos correspondentes à nova carga horária.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 17° Procurador de Justiça, em substituição legal ao 16º Procurador de Justiça, opinou pela concessão da ordem. É o relatório.
VOTO A segurança deve ser concedida, considerando a evidente violação de direito líquido e certo da impetrante, conforme exposto na inicial e corroborado pelos elementos constantes dos autos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, consagra os direitos fundamentais de petição e à razoável duração do processo administrativo.
No caso concreto, a omissão da Administração em publicar o ato administrativo que formaliza a alteração da carga horária da impetrante extrapola os limites da razoabilidade, ferindo, ademais, os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Além disso, restou comprovado nos autos que a impetrante já desempenha atividades conforme a nova carga horária desde fevereiro de 2022, situação corroborada pela documentação acostada, sem a devida contraprestação financeira correspondente A manutenção do pagamento de remuneração baseada na carga horária anterior, mesmo diante do labor efetivo em regime de 40 horas semanais, não apenas causa grave prejuízo financeiro à impetrante, como também configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, em especial pelos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao locupletamento sem causa.
Nesse sentido, a inércia administrativa demonstra afronta direta ao princípio da eficiência, segundo o qual a Administração deve agir com rapidez e efetividade na implementação de atos necessários ao pleno atendimento dos direitos de seus administrados.
Como leciona a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho[1], a razoável duração do processo administrativo é um mandamento constitucional que impõe à Administração a obrigação de evitar a procrastinação na tramitação de feitos, especialmente aqueles que envolvem direitos essenciais, como o subsídio de servidores.
Diante de tais fundamentos, confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que publique o ato administrativo que formaliza a alteração da carga horária da impetrante para 40 (quarenta) horas semanais, com a implementação definitiva dos vencimentos correspondentes.
Limito os efeitos financeiros a partir da impetração desta ação, conforme dicção das Súmulas 269 e 271 do STF.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Manual de direito administrativo. 23 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 33 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808447-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:07
Juntada de Informações prestadas
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20/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:13
Juntada de diligência
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N° 0808447-72.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCLEANE GOMES AUTORIDADE IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (substituto) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de ato omissivo do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em sua petição inicial, a impetrante afirma que é médica efetiva do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), matrícula nº 225.893-5, tendo tomado posse em 24 de abril de 2019, estando atualmente lotada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.
Destaca que, em 05 de maio de 2021, solicitou administrativamente a elevação de sua carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, com base no art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 333/06, alterada pela Lei Complementar nº 343/07, contudo, não obstante a Administração ter reconhecido a legalidade e a necessidade da alteração da carga horária, inclusive tendo iniciado suas atividades laborais no regime das 40h semanais, até a presente data não houve a publicação do ato, encontrando-se semem receber a devida remuneração correspondente.
Ressalta que a dita omissão lhe traz evidentes prejuízos, já que enfrenta dificuldades financeiras, sendo obrigada a desempenhar uma carga horária superior sem a correta e devida contraprestação.
Ao final, pede a concessão da segurança, em sede tutela antecipada, para que seja determinado que a autoridade Impetrada efetive, imediatamente, a implementação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com os vencimentos correspondentes.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida.
Notificada, a autoridade coatora deixou decorrer o prazo sem manifestação.
O Estado do Rio Grande do Norte pugnou por seu ingresso no feito, oportunidade em que defendeu que administrativamente a demanda foi atendida.
Intimada a se manifestar, a Impetrante refutou a tese do Estado, pelo que trouxe o seu último contracheque, demonstrando que continua a receber vencimentos relativos à carga horária de 20 (vinte) horas. É o relatório.
Decido.
O pleito de urgência formulado na exordial reclama o exame dos pressupostos que autorizam a medida.
O ordenamento do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 demonstra, com clareza, que os requisitos para a concessão de liminar são: 1) relevância do fundamento – fumus boni juris, 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida – periculum in mora.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura como direito fundamental a razoável duração do processo, tanto em âmbito judicial quanto em âmbito administrativo.
Desse modo, caso a duração do processo ultrapasse o que se considere razoável, numa ponderação casuística, observando as peculiaridades do caso concreto, é possível o deferimento de medida para que seja assegurado o respeito ao direito fundamental ofendido.
Na hipótese concreta, verifica-se que a Impetrante ingressou com requerimento administrativo de aumento de carga horária de 20h para 40h, com base no art. 20, §7º, da Lei Complementar n.º 333/06, com redação dada pela Lei Complementar n.º 343/07, tendo a Administração reconhecido a legalidade e a necessidade do pedido, e, inclusive, permitido que a servidora, ora impetrante, iniciasse suas atividades com a nova carga horária, a partir de fevereiro/2022, fato este comprovado no processo administrativo juntado ao caderno processual e confirmado pelo ente estatal em sua manifestação, quando declarou que o pleito havia sido atendido.
Em exame de cognição sumária, verifico a existência da probabilidade do direito sustentado pelo impetrante.
Isso porque resta evidente, a partir da juntada do contracheque pela Impetrante, que os seus vencimentos continuam a ser pagos conforme carga horária de 20h, que não é mais exercida, já que, desde de fevereiro de 2022 a servidora labora conforme a nova carga horária de 40h deferida administrativamente.
Outrossim, vislumbro igualmente o alegado prejuízo financeiro sofrido pela impetrante, já que, apesar do desempenho de suas funções laborais, está a receber vencimentos que não correspondem à carga horária por esta exercida, verba esta de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
Sob tal aspecto, de fato, resta patente a necessidade de imposição de efetivação imediata do pagamento dos vencimentos da impetrante correspondentes à nova carga horária de 40h.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para que a autoridade coatora providencie a imediata implementação dos vencimentos correspondentes a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em favor da Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
18/10/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno Processo: 0808447-72.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCLEANE GOMES AUTORIDADE: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DESPACHO Antes de qualquer pronunciamento, determino que seja a Impetrante intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a eventual ausência de interesse processual, em face da informação do Chefe do Dimensionamento e Contratos da SESAP/RN no documento de fl. 20, ID 27126254 de que " a demanda já foi atendida nos autos do processo administrativo SEI n. 00610489.001911/2024-25, informação 9, Id 29198517".
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 26 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) em 19/09/2024.
-
23/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP) em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:18
Juntada de diligência
-
05/09/2024 18:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0808447-72.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCLEANE GOMES AUTORIDADE: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Antes da apreciação do pedido liminar, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações pertinentes ao caso, bem como cientifique-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
Int.
Natal, 30 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O Impetrante providencie, no prazo de cinco dias, o recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição Intime-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que a impetrante junte os autos o comprovante do recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cico) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se.
Natal, 11 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que a parte impetrante, no prazo de 5 dias, junte aos autos o arquivo digital da petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Natal, 4 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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