TJRN - 0837826-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837826-90.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCELA RANGEL MARIZ RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista o acordo formalizado entre as partes, expeça-se alvará em favor da Unimed Natal, com as devidas correções.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:42
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:23
Processo Reativado
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELA RANGEL MARIZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELA RANGEL MARIZ em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:59
Homologada a Transação
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0837826-90.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA RANGEL MARIZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, intimem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal-RN, 11 de março de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
11/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de TIEGO MAIA NEO MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de TIEGO MAIA NEO MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 16:34
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
04/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0837826-90.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCELA RANGEL MARIZ RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto decisão de ID nº 128908289 em que o juízo declarou a inexistência de descumprimento da liminar, alegando que existe contradição na decisão referida.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:52
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 19:50
Juntada de diligência
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0837826-90.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCELA RANGEL MARIZ RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a Unimed Natal para fins de cumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento.
Se requerido, autorizo a expedição de alvará do valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), com correções, em favor da Unimed Natal.
Prossiga-se com as demais determinações contidas na decisão de ID. 123985772 quanto a citação da ré.
Natal/RN, data registrada no sistema Arklenya Pereira Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de TIEGO MAIA NEO MELO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/06/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 10:55
Juntada de diligência
-
15/06/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 15:14.
-
13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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