TJRN - 0912681-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES LOURENCO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912681-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE ARAUJO DANTAS REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
28/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES LOURENCO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912681-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE ARAUJO DANTAS REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que (i) houve procedência parcial da demanda, e que, em conseqüência, (ii) a improcedência em relação à BB Seguros fez surgir direito a honorários sucumbenciais pelos seus advogados; e TENDO EM VISTA ainda que (iii) o procedimento é um só, não podendo comportar a execução de mais de 01 (uma) pretensão executiva em razão da organização dos atos e do bom andamento dos trabalhos; INTIME-SE a peticionária (Id n 160707130) para (iv) solicitar a execução que apresentou em autos apartados para evitar conflito (inclusive no cadastro processual) com a dedução que a autora pode apresentar futuramente neste caderno.
Terá 15 (quinze) dias para tanto.
Estes autos deverão ser arquivados ao final, até que haja dedução da parte autora relativamente à procedência parcial.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912681-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE ARAUJO DANTAS REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que (i) houve procedência parcial da demanda, e que, em conseqüência, (ii) a improcedência em relação à Tokio Marine fez surgir direito a honorários sucumbenciais pelos seus advogados; e TENDO EM VISTA ainda que (iii) o procedimento é um só, não podendo comportar a execução de mais de 01 (uma) pretensão executiva em razão da organização dos atos e do bom andamento dos trabalhos; INTIME-SE a peticionária (Id n 156273349) para (iv) solicitar a execução que apresentou em autos apartados para evitar conflito (inclusive no cadastro processual) com a dedução que a autora pode apresentar futuramente neste caderno.
Terá 15 (quinze) dias para tanto.
Estes autos deverão ser arquivados ao final, até que haja dedução da parte autora relativamente à procedência parcial.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912681-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE ARAÚJO DANTAS RÉU: ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACÕES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência formulada por SILVANEIDE ARAÚJO DANTAS em desfavor de ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES e BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A, qualificados.
A autora alegou em (Id. 91971756), em síntese, que foi abordada por um consultor da primeira ré (Encore) e induzida a realizar um investimento financeiro mediante contrato de mútuo.
Assentou que a operação teria sido realizada com a promessa de retorno mensal de rendimentos e garantia por suposta apólice de seguro e que valor investido foi de R$ 50.000,00.
Aduziu que, após a celebração do contrato, os réus teriam deixado de cumprir com as obrigações assumidas, não realizando o pagamento dos dividendos e tampouco a devolução do valor principal.
Requereu a resolução contratual, a condenação dos réus à devolução do valor investido (R$ 50.000,00); subsidiariamente, a aplicação da cláusula 16ª do contrato firmado, declarando a resolução contratual antecipada mediante a retenção de multa e a devolução do valor remanescente, isto é, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Consta nos autos comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 92032543) Concedida a antecipação de tutela para realizar varredura eletrônica sobre ativos financeiros eventualmente titularizados pelos réus Encore Intermediação de Negócios Ltda e Emanoel Lyra Borges via sistema conveniado (decisão interlocutória de Id. 92085739).
Indeferida o pedido, feito pela parte autora, de extensão da decisão aos demais réus (Id. 92392398).
O réu BB SEGUROS apresentou contestação (Id. 94977348).
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva na demanda.
No mérito, foi pela ausência de infração, sustentando a improcedência da demanda.
O segundo réu TOKIO MARINE SEGURADORA também contestou (Id. 97642302).
Preliminarmente, foi pelo interesse de agir e pela ilegitimidade passiva.
Meritoriamente, foi pela inexistência de contrato de seguro vigente, foi pela improcedência da inicial.
Réplica em Id. 102852708.
Agravo de instrumento de n. 0800963-40.2023.8.20.0000, interposto pela parte autora, não conhecido (Id. 98671474).
Citados por edital, os réus ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES apresentaram defesa pela curadora especial (Id. 138768635).
Sem preliminares.
No mérito, foi pela negativa geral dos fatos.
Réplica da defesa dos demandados remanescentes apresentada no Id. 142619062.
Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 143537330), rechaçando as preliminares.
Dispensada a produção de demais provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DECLARO a relação jurídico -material entre o autor e a rés uma relação civil/empresarial, por meio da qual as partes entabularam um contrato de aporte de investimentos e lucro mútuo.
Pois bem. - Em relação ao réu Tokio Marine Seguradora S.A.
A parte autora atribui responsabilidade à ré Tokio Marine Seguradora S.A, sob o argumento de que a empresa Encore estaria amparada por apólice de seguro contratada junto à seguradora, a qual garantiria a reparação pelos danos causados na relação de investimento firmada.
Entretanto, conforme argumentado pela requerida, e especialmente, conforme destacado na apólice acostada (Id. 97642304), a vigência da cobertura securitária contratada teve início apenas em 05/09/2022 com término em 05/09/2023.
O evento danoso narrado na inicial – consistente na efetivação do aporte financeiro pela autora e consequente inadimplemento da ré Encore - ocorreu em 04/05/2022, data anterior ao início da vigência da apólice, de modo que não havia ainda cobertura.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro é um negócio jurídico bilateral e oneroso, pelo qual a seguradora se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, dentro do período contratual estabelecido: Art. 757, CC – Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Portanto, inexistindo cobertura vigente ao tempo do fato alegado, não há como se imputar qualquer obrigação indenizatória à seguradora Tokio Marine, seja a título de responsabilidade civil securitária, seja com fundamento em responsabilidade solidária ou objetiva.
Por essa razão, em sede meritória, entendo que a demanda em relação a Tokio Marine Seguradora S.A seja improcedente. - Em relação ao réu BB Seguros A parte autora pretendeu incluir a ré BB Seguros Participações S.A. no polo passivo da presente ação, alegando que os prejuízos decorrentes do negócio fraudulento com a empresa Encore estariam supostamente cobertos por apólice de seguro empresarial por ela contratada.
Contudo, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que a apólice nº 1313345 (Id. 94977354), celebrada entre a ré Encore Intermediação de Negócios EIRELI e a BB Seguros, refere-se à modalidade "Seguro Empresarial 0118 – Compreensivo Empresarial", com cobertura restrita a danos exclusivamente patrimoniais, como incêndio, explosão, raio e danos elétricos de descarga atmosférica.
Ou seja, trata-se de contrato de seguro que não cobre prejuízos decorrentes de operações financeiras, falhas na prestação de serviços, ou responsabilidade civil profissional, como se pretende fazer crer na presente demanda.
A cobertura securitária está expressamente delimitada no contrato, nos termos do já mencionado art. 757 do Código Civil, de modo que a seguradora somente responde por sinistros expressamente previstos na apólice vigente: No caso, inexiste qualquer previsão de cobertura securitária para os danos alegados pela autora, de modo que não há dever de ressarcir pela seguradora.
Nesse sentir, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL.
Alegadas negativas de cobertura securitária, sob o argumento de que a segurada tinha conhecimento das falhas na prestação de serviços no momento da contratação da apólice.
Sentença de improcedência.
Insurgência da requerente.
Descabimento.
Sentença bem fundamentada, com enfrentamento das questões essenciais ao julgamento.
Cerceamento de defesa não configurado.
Prova documental que se mostrava suficiente para a formação da convicção do julgador.
Cláusula contratual de exclusão de cobertura que não se mostra abusiva, sendo, ademais, redigida de forma clara e destacada nas condições gerais do contrato.
Existência de expressa menção na apólice ao acesso ao conteúdo completo no sítio eletrônico da seguradora.
Conjunto probatório que demonstra que a apelante possuía conhecimento das falhas na prestação de seus serviços antes da vigência do seguro, o que afasta a responsabilidade da seguradora.
Negativas de cobertura devidamente amparadas.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002938-08.2024.8.26.0196; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025). (grifos acrescidos) Assim, convenço-me da improcedência da pretensão em relação a tal demandada. - Em relação aos réus Encore Intermediação de Negócios LTDA e Emanoel Lyra Borges Entendo que a pretensão procede.
Explico.
A controvérsia em face dos réus Encore Intermediação de Negócios LTDA e Emanoel Lyra Borges gira em torno da suposta celebração de contrato de investimento fraudulento, por meio do qual a parte autora, convencida da lisura e rentabilidade da operação, aportou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a promessa de receber rendimentos mensais e a posterior restituição integral do capital investido.
A autora instruiu os autos com diversos documentos que demonstram, de forma coerente, a materialidade dos fatos alegados.
Desses elementos, depreende-se que a Encore Intermediação de Negócios e seu sócio administrador, Emanoel Lyra Borges, aparentemente, utilizaram-se de uma estrutura negocial, para captar valores de terceiros, mediante promessas de rentabilidade atípica e sem a devida contraprestação, com violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422, CC), não cumprindo a parte ré sua contraprestação firmada, incorrendo em inadimplemento, justificando a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do CC: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Ainda, o único ponto meritório levantado pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, foi a negativa geral dos fatos, e em que pese a curadora especial desfrute da possibilidade de opor a negativa geral dos fatos, não precisando impugnar especificamente, ponto a ponto da inicial (art. 341, parágrafo único do CPC), não conseguiu infirmar o acervo probatório trazido pela parte autora.
Patente o ilícito, procedo à análise do dano suplicado.
Nesse passo, ainda, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Quanto aos danos materiais, estes se mostram incontroversos e devem ser ressarcidos de forma integral, no valor de R$ 50.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, conforme disposto no art. 944 do Código Civil.
Ainda, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a parte autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes ,podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg noAREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005 Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada em desfavor dos réus TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e BB SEGUROS, condenando a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência em favor dos patronos dessas demandadas, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2° do CPC, a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado.
JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada em desfavor do réus ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES em razão do que: RESOLVO o contrato firmado entre as partes; CONDENO, solidariamente, ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES, a pagamento do valor pago pela parte autora, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (art. 240 do CPC); CONDENO, solidariamente, ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença (data de arbitramento - Súmula 362 do STJ) e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (art. 240 do CPC); CONDENO, solidariamente, ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e EMANOEL LYRA BORGES ao pagamento dos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I Nata/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912681-11.2022.8.20.5001 AUTOR: SILVANEIDE ARAUJO DANTAS REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus BB Seguros e Tokio Marine porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Tokio Marine porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912681-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE ARAUJO DANTAS REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar as contestações em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912681-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE ARAUJO DANTAS REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) para exercer seu papel de curadora especial no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (Artigo 4º, caput e inciso XVI, da Lei Orgânica da Defensoria Pública, e Artigo 286 do Código de Processo Civil).
Ao final, novamente conclusos para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:39
Decorrido prazo de réu em 31/10/2024.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
25/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
24/11/2024 16:18
Publicado Citação em 01/10/2024.
-
24/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0912681-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE ARAUJO DANTAS REU: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, EMANOEL LYRA BORGES, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
A Exma Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo sob nº 0912681-11.2022.8.20.5001, proposta por SILVANEIDE ARAUJO DANTAS contra ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3), que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S) ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-37, e EMANOEL LYRA BORGES, CPF *38.***.*99-06, atualmente em lugares incertos e não sabidos, para querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091715480822000000122682218- PETIÇÃO INICIAL: 22112004061395700000087130136.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:53
Juntada de carta precatória devolvida
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo nº 0912681-11.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVANEIDE ARAUJO DANTAS Réu: ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, através de seus advogados para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da diligência negativa de ID 124432993.
Natal, 4 de julho de 2024.
Márcia Rúbia Caldas Costa de Oliveira Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:25
Juntada de diligência
-
25/06/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:23
Juntada de diligência
-
25/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:43
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
-
19/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:15
Outras Decisões
-
05/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 01:07
Decorrido prazo de LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:00
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
10/01/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:55
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 08:55
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/11/2022 08:41
Juntada de custas
-
20/11/2022 04:09
Juntada de custas
-
20/11/2022 04:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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