TJRN - 0802909-39.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802909-39.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MARIA IRENE DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito ID 157381879.
Assu, 06 de agosto de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
06/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA, MARIA IRENE DA SILVA em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802909-39.2024.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Expeça-se alvará judicial conforme requerido em ID 154579960.
Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802909-39.2024.8.20.5100 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA IRENE DA SILVA, já qualificada nos autos, promoveu cumprimento de sentença em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, requerendo o pagamento da quantia de R$ 13.859,12 (treze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), decorrente de sentença transitada em julgado que declarou a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado, condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros conforme determinado, condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizados, e autorizou expressamente a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Intimado para pagamento voluntário em 04/04/2025, o executado não efetuou o pagamento no prazo de quinze dias, que se encerrou em 29/04/2025.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 151390482, alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto seria de R$ 13.538,79, considerando a compensação de R$ 1.333,53 referente a valores liberados do contrato, correção nos cálculos de danos materiais e morais, e contestação da multa e honorários do art. 523, parágrafo primeiro do CPC.
Juntou planilha de cálculos detalhada e efetuou depósito judicial de R$ 13.538,79 em 02/05/2025, conforme ID 151390489.
A exequente apresentou manifestação à impugnação sob o ID 151547257, sustentando a correção do valor executado, a aplicação da multa e honorários pelo pagamento extemporâneo, e requerendo a liberação do valor depositado com retenção de honorários. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à tempestividade da impugnação, verifica-se que esta foi apresentada em 14/05/2025, dentro do prazo de quinze dias contados do término do prazo para pagamento voluntário em 29/04/2025, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil.
Logo, é tempestiva e deve ser conhecida.
No mérito da impugnação, primeiramente analiso a questão da compensação autorizada.
A sentença de mérito expressamente autorizou a compensação nos seguintes termos: "Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu." Esta autorização judicial é clara e inequívoca, devendo ser observada na liquidação da sentença.
O executado comprovou documentalmente que foram liberados R$ 1.333,53 em favor da exequente em razão do contrato de empréstimo, valor que deve ser deduzido do montante da condenação, conforme determinação expressa do julgado.
Quanto aos cálculos apresentados, analisando as planilhas de cálculo juntadas pelas partes, constato que o executado apresentou detalhamento minucioso dos descontos por período, aplicação correta dos índices de correção monetária pelo INPC, juros calculados desde cada desconto indevido, e observância da compensação dos valores liberados.
Por outro lado, a exequente não impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo executado, limitando-se a defender o valor original de sua petição inicial de cumprimento sem demonstrar erro na metodologia ou nos valores apurados pela parte contrária.
Desta forma, concluo que os cálculos apresentados pelo executado são tecnicamente corretos e estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença condenatória.
Relativamente à aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523, parágrafo primeiro do CPC, o referido dispositivo estabelece que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Os fatos são incontroversos: a intimação para pagamento ocorreu em 04/04/2025, o prazo final era 29/04/2025, e o pagamento efetivo só se deu em 02/05/2025, ou seja, três dias após o prazo legal.
A multa e honorários do artigo 523, parágrafo primeiro têm natureza sancionatória automática, incidindo pelo simples decurso do prazo, independentemente da boa-fé do devedor, da apresentação de impugnação, ou do posterior pagamento da obrigação.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que o artigo 523 do CPC estabelece sanções automáticas de multa e honorários advocatícios de dez por cento cada, após o prazo para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação, sendo que a impugnação não suspende a contagem do prazo para incidência das sanções.
Portanto, a multa e honorários devem ser mantidos integralmente.
Quanto ao valor correto da execução, com base na análise dos cálculos apresentados e aplicação da compensação autorizada judicialmente, verifico que a restituição em dobro corrigida importa em R$ 10.042,42, os danos morais corrigidos em R$ 3.477,87, perfazendo um subtotal de R$ 13.520,29.
Acrescidos os honorários sucumbenciais de dez por cento, chega-se ao valor de R$ 1.352,03, totalizando R$ 14.872,32.
Deduzida a compensação autorizada de R$ 1.333,53, o valor líquido da execução é de R$ 13.538,79, exatamente o montante depositado pelo executado.
No que tange à liberação dos valores, o executado efetuou depósito de R$ 13.538,79, valor que corresponde ao montante correto da execução após as devidas correções e deduções.
A exequente requereu a liberação com retenção de honorários contratuais e sucumbenciais.
O contrato de honorários encontra-se juntado aos autos sob o ID 125549706, estabelecendo percentual de trinta por cento sobre o proveito econômico, estando em conformidade com o artigo 22, parágrafo quarto da Lei 8.906/94, que assegura o pagamento direto ao advogado quando o contrato for juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a compensação de R$ 1.333,53, conforme autorização expressa contida na sentença de mérito, fixar o valor correto da execução em R$ 13.538,79 (treze mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), manter a incidência da multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo primeiro do CPC, em razão do pagamento extemporâneo, e determinar a liberação dos valores depositados sob o ID 151390489.
Declaro satisfeita a obrigação principal com o depósito efetuado pelo executado.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição parcial da impugnação, fixados em cinco por cento sobre o valor controvertido, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do CPC.
As custas processuais ficam a cargo do executado, proporcionalmente à sucumbência.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 02/05/2025 23:59.
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27/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802909-39.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IRENE DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
AÇU/RN, 25 de março de 2025.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802909-39.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IRENE DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
01/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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04/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802909-39.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IRENE DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
04/09/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 13:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/08/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/08/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:25, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:17
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802909-39.2024.8.20.5100 - [Empréstimo consignado] Autor: AUTOR: MARIA IRENE DA SILVA Réu: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e subsequentes do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja aprazada audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), ficando ambos cientes de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá: I havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Deixo para analisar o pedido de urgência durante a decisão de saneamento dos autos.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/07/2024 09:41
Recebidos os autos.
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10/07/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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10/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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