TJRN - 0827603-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0827603-78.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO DAVI FAUSTINO DOS SANTOS AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Certifique a Secretaria acerca do andamento processual do Agravo de Instrumento de nº 0803324-59.2025.8.20.0000(ID 151222677).
Após, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, devendo, na oportunidade, proceder com o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão, tudo em fiel cumprimento ao decisório de ID 140888697.
Cumprida ou não a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 08/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0827603-78.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO DAVI FAUSTINO DOS SANTOS AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Tendo em vista os termos da decisão de ID 140888697, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o ajuizamento do noticiado agravo de instrumento(ID 144143676), informando, ainda, o andamento processual do aventado recurso.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827603-78.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DAVI FAUSTINO DOS SANTOS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em atendimento ao pretérito comando judicial, a parte requerente reiterou a concessão do benefício da gratuidade judiciária tendo em vista a condição de hipossuficiência.
Instado a se manifestar para fins de comprovação da miserabilidade econômica, a parte embargante, através de seu causídico e pessoalmente, não logrou em fazê-lo. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ao seu turno, preceitua o artigo 98 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." À luz dos precitados dispositivos legais, para acolhimento do pedido de gratuidade judiciária deve o requerente comprovar documentalmente o estado de hipossuficiência, reservando-se a antedita benesse tão somente àqueles que incontrastavelmente dela necessitam e, de conseguinte, não podem fazer frente às despesas do processo sem que tal prejudique o seu próprio sustento e de sua família.
Dessarte, considerando que o panorama processualmente descortinado elide o pretendido estado de miserabilidade, o qual não restou comprovado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, Indefiro, nos termos do art. 99,§ 2º do Código de Ritos, o pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que determino a intimação da parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Acaso cumprida a referida diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:12
Indeferido o pedido de DAVI FAUSTINO DOS SANTOS
-
24/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:38
Juntada de diligência
-
10/01/2025 16:43
Juntada de diligência
-
23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
22/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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22/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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13/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 04:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 . . . . .
Processo nº 0827603-78.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DAVI FAUSTINO DOS SANTOS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID. 123081928, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 30(trinta) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 119924565.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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