TJRN - 0807126-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807126-34.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTOVAO NUNES DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais movida por Cristóvão Nunes do Nascimento em face da Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores – AMIVE.
Verifica-se dos autos que sobreveio sentença de improcedência (ID 148678845), contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 151293156).
O Tribunal, ao apreciar o recurso, deu-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a juntada do contrato de proteção veicular e a produção de demais provas pertinentes (ID 160879177).
Transcreve-se parte final do acórdão, na sua parte final: "Face ao exposto dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a apresentação do contrato de proteção veicular, bem como a produção de outras provas que se entenderem pertinentes, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." Diante do acórdão, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando as mesmas.
Caso seja requerido perícia, desde já, especificar a modalidade da perícia a ser realizada.
Bem como intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de proteção veicular firmado com o autor.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807126-34.2024.8.20.5001 Polo ativo CRISTOVAO NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO JULGADO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VII DO CDC).
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC).
BUSCA DA VERDADE REAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, formulado por associado de associação de proteção veicular, sob o argumento de ausência de comprovação do contrato que rege a relação entre as partes. 2.
O recorrente alegou descumprimento contratual por parte da associação requerida, pleiteando a inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse o contrato firmado entre as partes, essencial para a análise das obrigações contratuais discutidas na demanda. 3.
O juízo de origem reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova, mas julgou improcedente o pedido sem oportunizar a produção de prova documental indispensável, configurando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do contrato de proteção veicular, essencial para a análise das obrigações contratuais, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência do contrato compromete diretamente a análise do mérito, impedindo a verificação objetiva das cláusulas acordadas entre as partes, especialmente quanto à extensão da cobertura de danos a terceiros. 6.
A inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem, impunha à parte ré a responsabilidade de apresentar o contrato, sendo inadmissível que sua omissão fosse interpretada em prejuízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação. 7.
O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova documental imprescindível, violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. 8.
Jurisprudência consolidada reconhece a nulidade da sentença em casos de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com apresentação do contrato de proteção veicular e produção de outras provas pertinentes.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de apresentação de contrato essencial à análise das obrigações contratuais, em contexto de relação de consumo com inversão do ônus da prova deferida, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova indispensável, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LV; CDC, art. 6º, inc.
VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08597032320238205001, Rel.
Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 13.08.2024; TJ-SE, AC nº 00462713320198250001, Rel.
Luiz Antônio Araújo Mendonça, j. 03.03.2020; TJ-TO, AC nº 00055150320208272713, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.06.2021.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto para acolher a prejudicial de nulidade da sentença, suscitada de ofício pelo Relator, para anular a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTÓVÃO NUNES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - AMIVE, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas suas razões (Id 31701169), o Recorrente aduz, em síntese, que decisão incorre em erro ao exigir do Recorrente a juntada do contrato associativo como condição para o reconhecimento do direito à cobertura, em vista da existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, o que fora deferido na origem.
Pontua que “... conforme expressamente reconhecido na própria decisão, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à análise da responsabilidade contratual da Recorrida quanto ao dever de prestar cobertura securitária por ocasião de acidente automobilístico envolvendo o veículo do Recorrente...”.
Acresce que a existência do vínculo jurídico foi confessada pela Ré, assim como o motivo da recusa foi explicitamente apresentado pela própria Recorrida em sua peça de defesa e conclui que “... caberia à fornecedora do serviço, e não ao consumidor, apresentar as cláusulas excludentes ou delimitações da cobertura eventualmente aplicáveis, sob pena de se transferir à parte hipossuficiente o encargo de produzir prova negativa...”.
Sustenta que a responsabilidade contratual da Apelada em ressarcir os danos materiais decorrentes do acidente de trânsito decorre do pacto de proteção veicular firmado, bem assim que a omissão da Recorrida em cumprir suas obrigações contratuais, o que teria causado prejuízos materiais e morais pelo inadimplemento da cobertura de proteção veicular contratada.
Defende ser impositiva a condenação da Apelada ao pagamento da indenização de R$ 17.999,00, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões colacionadas ao id 31701172.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a presente preliminar na análise da necessidade de exibição do contrato de cobertura de proteção veicular firmado entre as partes, em face da necessidade de dilação probatória para apurar as obrigações firmadas.
Na hipótese, o Recorrente afirmou ser associado da Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores, ora Recorrida, e que, enquanto segurado, a Apelada deveria efetuar o pagamento da indenização em danos materiais, sendo que que houve descumprimento contratual por parte da associação requerida.
Todavia, Sua Excelência entendeu pela improcedência sob o argumento de que “... não se verifica nos presentes autos os motivos da deliberação que levaram à negativa da cobertura pela parte ré, e também o instrumento contratual que vincula as obrigações de ambas as partes, de modo a aferir o alcance da indenização a ser custeada pela associação requerida, sobretudo quando o veículo segurado era o do próprio autor, que deu causa ao acidente consoante o BOAT nº 10247/2021...”.
Com efeito, há pedido da parte autora para que o ônus da prova recaia sobre a parte ré (AMIVE), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente, o Recorrente requereu a inversão do ônus probatório para que a Associação Recorrida, enquanto fornecedora de serviços, apresente as provas necessárias, o que abrange implicitamente a exibição do pacto firmado entre as partes, tendo em vista que ele é essencial para a análise das obrigações contratuais discutidas na demanda.
Cumpre, ainda, destacar ter protestado por todos os meios de prova em direito admitidos em sua inicial, tendo o Juízo processante, tanto na decisão saneadora, quanto na Sentença, reconhecido a relação de consumo estabelecida e deferido a inversão do ônus da prova: “...
Registre-se que, apesar de a ré ser uma associação de proteção veicular, a presente demanda envolve relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços - com características de seguro – ofertados pela parte ré, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor...” (id 31701152); “...
Ressalte-se que a presente demanda envolve relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços (com características de seguro) ofertados pela parte ré enquanto associação de proteção veicular, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica na procedência dos pleitos autorais, pelo que se faz necessária a análise do conjunto probatório...” (id 31701166).
Portanto, embora não haja um pedido autônomo e expresso de "exibição contratual", há solicitação de inversão do ônus da prova com a finalidade de compelir a ré a apresentar documentos essenciais, o que naturalmente inclui o contrato.
Daí, ao julgar improcedente o pedido sem oportunizar a efetiva produção de prova essencial à elucidação dos fatos — notadamente a apresentação do contrato que rege a relação entre as partes — o Juízo de origem incorreu em violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É certo que a ausência do instrumento contratual compromete diretamente a análise do mérito, pois impede a verificação objetiva das cláusulas acordadas entre as partes, inclusive quanto à extensão da cobertura de danos a terceiros, que é justamente o cerne da controvérsia.
Trata-se de documento indispensável à adequada apreciação da lide, cuja responsabilidade de apresentação incumbia à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova já deferida pelo juízo a quo e sobretudo quando a existência da relação contratual não foi controvertida, mas confirmada na contestação.
Não se pode ignorar que, tendo o magistrado reconhecido expressamente a existência de relação de consumo e determinado a inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré a demonstração de que não havia obrigação de cobertura contratual no caso concreto.
A omissão da apresentação do contrato não poderia ser interpretada em prejuízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, sem a devida produção de prova documental imprescindível e sem que se possibilitasse o regular contraditório quanto à existência, validade e conteúdo das cláusulas contratuais, configura evidente cerceamento de defesa.
Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade da sentença proferida em tais condições: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08597032320238205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA – APÓLICE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO – EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM QUE A PARTE FORMULOU PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MODALIDADE DE SEGURO EM GRUPO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00462713320198250001, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE SEGURO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCABÍVEL .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
ELEMENTO PRESCINDÍVEL.
PROVA NEGATIVA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA JUNTADA DO CONTRATO .
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos capazes de demonstrar que os custos do processo acarretariam efetivo prejuízo a sua subsistência, e no caso vertente restou devidamente provado a hipossuficiência financeira da Apelante, indicando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. É cediço que o contrato de seguro firmado entre as partes é um documento essencial para a solução da demanda, contudo, em se tratando de ação na qual a parte autora expressamente alega que não celebrou contrato com o demandado mostra-se desarrazoado exigir a apresentação de cópia do referido documento como requisito para propositura da ação, haja vista se tratar de prova negativa/diabólica, notadamente quando há pedido de inversão do ônus da prova. 3 .
Nas ações que tratam de relação de consumo é possível a inversão do ônus probatório, determinando que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes, cuja não apresentação pelo autor não é fundamento idôneo para o indeferimento da inicial.
Precedentes. 4.
Tratando-se de prova negativa, o ônus de sua produção será arcado pela parte que puder suportá-lo, sendo assim, não se pode exigi-la daquele que nega a existência/validade da relação jurídica, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa . 5.
Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita e cassar a sentença de origem. (TJ-TO - AC: 00055150320208272713, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Destarte, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com o consequente reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, notadamente para a apresentação do contrato de proteção veicular, bem como a produção de outras provas que se entenderem pertinentes, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Face ao exposto dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a apresentação do contrato de proteção veicular, bem como a produção de outras provas que se entenderem pertinentes, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807126-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
09/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807126-34.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTOVAO NUNES DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES SENTENÇA Cristóvão Nunes do Nascimento, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais em face de Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores (AMIVE) - Proteção Veicular, igualmente qualificado, ao fundamento de que possui apólice de seguro veicular com a requerida.
Pediu justiça gratuita.
Diz que, em 25/11/2021, houve um acidente envolvendo três veículos, incluindo o do autor, além dos conduzidos por Valnei Almeida de Oliveira Júnior e Felipe Freddo Breunig, e que comunicou aos envolvidos que os danos causados por ele seriam ressarcidos por sua seguradora, iniciando o procedimento para acionar a garantia.
Descreve que recebeu intimação referente ao processo de nº 0801074-90.2022.8.20.5001, em trâmite no 2º Juizado Especial de Trânsito desta Comarca, ajuizado pelo sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior, pleiteando indenização no valor de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais).
Ressalta não ser caso de denunciação à lide naquele processo por se tratar de procedimento em tramitação no Juizado Especial, e que não tem condições financeiras de arcar com a condenação.
Aponta que, no curso do processo, ficou evidenciado que a seguradora AMIVE não havia reparado os danos do veículo do sr.
Valnei Oliveira Júnior, e em momento algum informou ao autor do fato.
Sustenta a responsabilidade civil da parte ré, por causa do contrato de seguro veicular, através do qual a seguradora ré teria se vinculado a garantir cobertura para danos causados a terceiros pelo veículo segurado do autor.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor da condenação do processo nº 0801074-90.2022.8.20.5001, no valor de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais).
No caso de haver condenação superior à estimada no referido processo, que o requerido fosse condenado ao pagamento da condenação na íntegra, assim como a todas as custas judiciais.
Pediu ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Emenda à inicial (Id. 115825113).
Deferida justiça gratuita (Id. 116425010).
A parte ré apresentou contestação (Id. 119752283).
Suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Impugnou a incidência do CDC ao caso, por não ser seguradora, mas sim associação civil sem finalidade lucrativa, atuando em ramo distinto dos seguros privados.
Descreve que sua atividade é de proteção automotiva, em que a menor incidência de eventos danosos beneficia direta e exclusivamente os associados participantes, uma vez que estes vão arcar com valor reduzido das indenizações por intermédio do rateio.
Continua dizendo que o valor dos rateios destina-se ao pagamento de sinistros já ocorridos, e que o vínculo existente entre as partes é associativo, de modo que os ônus são suportados mutuamente pelas duas partes e pelos demais associados, não havendo equiparação do requerido às companhias seguradoras.
No mérito, arguiu que, ao receber uma notícia de sinistro, realiza sindicância para verificar as verdades dos fatos e, por conseguinte, se for o caso, realizar o reparo/pagamento de indenização ou negá-lo.
Aponta que a reparação pretendida por Valnei Almeida de Oliveira Júnior foi negada, pois o associado da contestante não deu causa aos danos no veículo do mesmo.
Da versão dada pelo sr.
Valnei Oliveira Júnior, na presença dos três condutores envolvidos no acidente de trânsito, que a responsabilidade pelos danos causados em seu automóvel fora do sr.
Felipe Freddo Breunig, que conduzia veículo Ford KA, placa POL1B55.
Sustenta que a responsabilidade pela reparação dos danos pretendidos pelo sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior não poderia recair sobre a parte autora, associado da requerida, uma vez que o seu veículo foi projetado à frente após colisão com o automóvel do sr.
Felipe Breunig.
Defende que não há responsabilidade de sua parte para arcar com eventual condenação do requerente na demanda movida pelo sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior em seu desfavor, por não ter sido responsável pela colisão primária entre os dois veículos, e também por não haver sentença condenatória transitada em julgado na ação de nº 0801074-90.2022.8.20.5001, Destaca que cobriu somente os reparos da parte traseira do veículo Ford KA, e que o sr.
Felipe Breunig concordou com a decisão da associação à época.
Salienta que o veículo GM Onix Plus, placa RFZ3D64 não é propriedade do sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior, mas sim da Localiza Rent a Car S/A, o que retiraria a sua legitimidade, por ser apenas condutor do automóvel e não seu proprietário.
Alega ter agido em exercício regular de direito, e que não haveria ato ilícito indenizável por danos morais.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 123393957), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 128129862), enquanto a parte autora pediu audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal (Id. 128160714).
Decisão saneadora (Id. 130945892), na qual foi afastada a preliminar e designada audiência.
Em manifestação (Id. 145267521), a parte autora juntou aos autos cópia integral do processo nº 0801074-90.2022.8.20.5001.
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 145276379), havendo desistência quanto ao depoimento do representante da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais movida por Cristóvão Nunes do Nascimento em face de Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores (AMIVE), em que pretende o ressarcimento da quantia de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais) ao fundamento de que é associado à requerida.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida, ratifico decisão saneadora de Id. 130945892.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a presente demanda envolve relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços (com características de seguro) ofertados pela parte ré enquanto associação de proteção veicular, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica na procedência dos pleitos autorais, pelo que se faz necessária a análise do conjunto probatório.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo da parte autora e outros dois, assim como é incontroverso o ajuizamento de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito n. 0801074-90.2022.8.20.5001, movida pelo sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior em face da parte autora e que esteve em tramitação no 2º Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
A controvérsia dos autos se cinge em aferir a responsabilidade contratual da parte ré ao ressarcimento dos danos decorrentes do referido acidente, para cobrir as despesas judiciais e indenizatórias decorrentes do mencionado processo.
Em suas alegações iniciais, a parte autora sustenta que é associada da Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores, ora ré, e que, enquanto segurado, a associação deveria efetuar o pagamento da indenização em danos materiais.
Entretanto, alega que houve descumprimento contratual por parte da associação requerida.
Por sua vez, a parte ré arguiu que agiu em exercício regular de direito ao proceder com a negativação da reparação do automóvel do sr.
Valnei Almeida de Oliveira, uma vez que a responsabilidade pela colisão primária seria de Felipe Freddo Breunig, pessoa não segurada, e não da parte autora.
Todavia, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito acostado ao Id. 114729192, expressamente concluiu-se que o V3, conduzido por Cristóvão Nunes do Nascimento, ora autor, infringiu os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nessa situação, verifica-se que a parte autora e o sr.
Valnei Almeida de Oliveira firmaram termo de conciliação (Id. 119752290 – pág. 16), através do qual foi firmado o seguinte: “a parte solicitada reconhece sua responsabilidade no acidente em apreço e concorda em acionar o seguro/proteção veicular para reparação dos danos materiais do veículo do solicitante.
Caso a seguradora/proteção veicular se recuse a executar o serviço estipulado, a referida obrigação se converterá, automaticamente, em perdas e danos”.
No entanto, não se verifica nos presentes autos os motivos da deliberação que levaram à negativa da cobertura pela parte ré, e também o instrumento contratual que vincula as obrigações de ambas as partes, de modo a aferir o alcance da indenização a ser custeada pela associação requerida, sobretudo quando o veículo segurado era o do próprio autor, que deu causa ao acidente consoante o BOAT nº 10247/2021.
Portanto, na situação posta em análise, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vislumbra-se que a parte autora não provou minimamente fato constitutivo do seu direito, visto que não restou comprovada a responsabilidade contratual do requerido para custeio dos danos causados a veículo envolvido em acidente com o autor, ainda mais quando houve a homologação judicial de acordo entre os condutores.
Ainda, não se constata a própria recusa na cobertura do dano suportado pelo autor nos documentos acostados aos autos, que seria o suposto ato ilícito ensejador de sua responsabilidade, o que afasta o pleito de indenização por danos morais.
Acrescenta-se que o custeio dos valores a título de indenização ao sr.
Valnei Almeida de Oliveira estão em curso no cumprimento de sentença nº 0814774-27.2022.8.20.5004, para execução da sentença homologatória, e também do processo nº 0801074-90.2022.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução do mérito.
Sobre o assunto: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA POSTULANTE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM ÔNIBUS.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL DA SEGURADORA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ESTAMPADO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO.
HIPÓTESE QUE OBSTA A COBERTURA SECURITÁRIA, CONSOANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA O AGRAVAMENTO DE RISCO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860386-94.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0807126-34.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTOVAO NUNES DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I. .
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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