TJRN - 0805871-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:52
Decorrido prazo de autora em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
01/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805871-41.2024.8.20.5001 Autor: JOSE MEDEIROS JUNIOR Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se ambos os litigantes, para que se manifestem sobre a documentação apresentada pela parte adversa.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Conclusão para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805871-41.2024.8.20.5001 Autor: JOSE MEDEIROS JUNIOR Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a documentação determinada na decisão de ID 143814845.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0805871-41.2024.8.20.5001 Autor: JOSE MEDEIROS JUNIOR Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se ação ordinária proposta por JOSÉ MEDEIROS JUNIOR, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A.
Conforme as alegações iniciais, a parte autora suportou dois bloqueios via SISBAJUD em suas contas, decorrentes de dois processos judiciais.
Afirma que, quando do segundo bloqueio, determinado no processo nº 0862467.50.2021.8.20.5001, a sua gerente lhe informou que a constrição foi em valor superior à execução.
Em razão de a gerente não ter esclarecido satisfatoriamente o problema, o autor consultou os seus extratos, e constatou que tinha como saldo em 22/01/2021 o valor de R$ 184.493,40 Reais; e, no dia 23/01/2023, saldo de apenas R$ 137.817,00 Reais.
Afirma que essa divergência o fez concluir pela possibilidade de, no primeiro bloqueio (processo nº 0800907-53.2018.4.05.8400), ter ocorrido constrição de valor excessivo.
Alega que não conseguiu verificar, através de seus extratos, a extensão dos bloqueios; e sustenta que o banco falhou no dever de transparência; pelo que requer ressarcimento do valor que por ventura tenha sido subtraído da sua conta; e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta os espelhos extraídos do SISBAJUD (IDs 114423462 e 114423463); e um vídeo no qual lhe é noticiado o bloqueio excessivo (ID 114423466).
No corpo da peça inicial, ainda, consta link para três outras mídias, disponíveis em nuvem.
Antecipação de tutela indeferida, porém deferido o pedido por inversão do ônus da prova.
ID 120617943.
Contestação ao ID 124820739.
Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma inexistir bloqueio em valor superior às ordens judiciais, e que a existência de débitos na conta do autor decorrem do uso do serviço bancário (pagamentos por cheque).
Alega que o saldo informado pela parte não se constata dos extratos bancários.
Apresenta extratos aos IDs 121013338 e 121013339.
Ata de audiência de conciliação ao ID 125135686, atestando a ausência do autor.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor requereu a juntada dos seus extratos bancários, e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Ainda preliminarmente, vê-se da ata de ID 125135686 que o autor foi ausente à conciliatória realizada junto ao CEJUSC.
Aplicável, portanto, a sanção estabelecida no art. 334, §8º, do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Considerando-se o proveito econômico da demanda é razoável, fixo a multa em 1,5% sobre o valor da causa, a ser custeada pelo autor e revertida em favor do Estado do RN.
Fica o autor ciente que, querendo impugnar a sanção ora fixada, deverá fazê-lo via Agravo de Instrumento.
Fixo, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, contados da ciência deste ato.
Ausente irresignação recursal, e ultimado prazo de 15 (quinze) dias acima fixado, oficie-se à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte, para inscrição da multa em dívida ativa, conforme art. 77, §3º, do CPC.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de falha na prestação do serviço cometida pelo réu, consistente em violação do seu dever de informação e transparência; e, isso sendo atestado, se há dano material e moral suportado pelo autor.
Analisando as provas constantes dos autos, vê-se que há relevante indício da ocorrência, quando menos, da prestação de uma informação equivocada pelo réu ao pleiteante – uma vez que, conforme o vídeo de ID 114423466, lhe foi noticiado a existência de um bloqueio judicial incompatível com a tela de ID 114423463.
Ademais, este Juízo não constatou, dos extratos apresentados aos IDs 121013338 e 121013339, a existência dos débitos decorrentes do bloqueios; de forma que não é possível se analisar o efetivo impacto da constrição judicial no saldo do promovente.
Por esse motivo, entendo pertinente a prova requerida pelo autor; e determino que O RÉU apresente extratos completos da conta-corrente do litigante, desde as datas das ordens de bloqueio (10/10/2023, ID 114423462; e 23/01/2024, ID 114423463), até as datas em que os débitos correspondentes foram efetivados.
Determino, ainda, que o AUTOR junte a este caderno processual, em formato compatível com o PJE, os documentos armazenados em nuvem, cujos links estão no corpo da inicial.
Com efeito, além de apresentar riscos à segurança cibernética, a apresentação de documentos armazenados em nuvem não garantem a conservação da prova – que pode ser destruída ao arbítrio da parte, a qualquer tempo (fato este que, inclusive, aparentemente ocorreu no presente caso, eis que o réu informa não ter conseguido acessar a documentação).
Fica o autor ciente que este Juízo não acessará as provas armazenadas em nuvem; de modo que, descumpridas essas determinações, as mídias referenciadas na inicial serão desconsideradas no exame de mérito.
Em arremate, ratifico a decisão de ID 120617943, no que pertine à distribuição do ônus probatório.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação às partes, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
25/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
14/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:06
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805871-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MEDEIROS JUNIOR Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 124820739 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 4 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 02/07/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/07/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/05/2024 18:15
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912681-11.2022.8.20.5001
Silvaneide Araujo Dantas
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2022 04:07
Processo nº 0812673-31.2024.8.20.5106
Joao Bosco Marinho
Salvador Marinho de Lima
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 12:37
Processo nº 0827603-78.2024.8.20.5001
Davi Faustino dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 17:32
Processo nº 0803027-04.2023.8.20.5600
Mprn - 02ª Promotoria Caico
Marcos Vinicius Garcia de Araujo
Advogado: Wanderlyn Wharton de Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2023 10:58
Processo nº 0812114-50.2014.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Ivan Gomes de Oliveira - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2015 12:25