TJRN - 0807126-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807126-34.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTOVAO NUNES DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais movida por Cristóvão Nunes do Nascimento em face da Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores – AMIVE.
Verifica-se dos autos que sobreveio sentença de improcedência (ID 148678845), contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 151293156).
O Tribunal, ao apreciar o recurso, deu-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a juntada do contrato de proteção veicular e a produção de demais provas pertinentes (ID 160879177).
Transcreve-se parte final do acórdão, na sua parte final: "Face ao exposto dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a apresentação do contrato de proteção veicular, bem como a produção de outras provas que se entenderem pertinentes, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." Diante do acórdão, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando as mesmas.
Caso seja requerido perícia, desde já, especificar a modalidade da perícia a ser realizada.
Bem como intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de proteção veicular firmado com o autor.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:16
Juntada de intimação de pauta
-
09/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 12:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807126-34.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTOVAO NUNES DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES SENTENÇA Cristóvão Nunes do Nascimento, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais em face de Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores (AMIVE) - Proteção Veicular, igualmente qualificado, ao fundamento de que possui apólice de seguro veicular com a requerida.
Pediu justiça gratuita.
Diz que, em 25/11/2021, houve um acidente envolvendo três veículos, incluindo o do autor, além dos conduzidos por Valnei Almeida de Oliveira Júnior e Felipe Freddo Breunig, e que comunicou aos envolvidos que os danos causados por ele seriam ressarcidos por sua seguradora, iniciando o procedimento para acionar a garantia.
Descreve que recebeu intimação referente ao processo de nº 0801074-90.2022.8.20.5001, em trâmite no 2º Juizado Especial de Trânsito desta Comarca, ajuizado pelo sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior, pleiteando indenização no valor de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais).
Ressalta não ser caso de denunciação à lide naquele processo por se tratar de procedimento em tramitação no Juizado Especial, e que não tem condições financeiras de arcar com a condenação.
Aponta que, no curso do processo, ficou evidenciado que a seguradora AMIVE não havia reparado os danos do veículo do sr.
Valnei Oliveira Júnior, e em momento algum informou ao autor do fato.
Sustenta a responsabilidade civil da parte ré, por causa do contrato de seguro veicular, através do qual a seguradora ré teria se vinculado a garantir cobertura para danos causados a terceiros pelo veículo segurado do autor.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor da condenação do processo nº 0801074-90.2022.8.20.5001, no valor de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais).
No caso de haver condenação superior à estimada no referido processo, que o requerido fosse condenado ao pagamento da condenação na íntegra, assim como a todas as custas judiciais.
Pediu ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Emenda à inicial (Id. 115825113).
Deferida justiça gratuita (Id. 116425010).
A parte ré apresentou contestação (Id. 119752283).
Suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Impugnou a incidência do CDC ao caso, por não ser seguradora, mas sim associação civil sem finalidade lucrativa, atuando em ramo distinto dos seguros privados.
Descreve que sua atividade é de proteção automotiva, em que a menor incidência de eventos danosos beneficia direta e exclusivamente os associados participantes, uma vez que estes vão arcar com valor reduzido das indenizações por intermédio do rateio.
Continua dizendo que o valor dos rateios destina-se ao pagamento de sinistros já ocorridos, e que o vínculo existente entre as partes é associativo, de modo que os ônus são suportados mutuamente pelas duas partes e pelos demais associados, não havendo equiparação do requerido às companhias seguradoras.
No mérito, arguiu que, ao receber uma notícia de sinistro, realiza sindicância para verificar as verdades dos fatos e, por conseguinte, se for o caso, realizar o reparo/pagamento de indenização ou negá-lo.
Aponta que a reparação pretendida por Valnei Almeida de Oliveira Júnior foi negada, pois o associado da contestante não deu causa aos danos no veículo do mesmo.
Da versão dada pelo sr.
Valnei Oliveira Júnior, na presença dos três condutores envolvidos no acidente de trânsito, que a responsabilidade pelos danos causados em seu automóvel fora do sr.
Felipe Freddo Breunig, que conduzia veículo Ford KA, placa POL1B55.
Sustenta que a responsabilidade pela reparação dos danos pretendidos pelo sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior não poderia recair sobre a parte autora, associado da requerida, uma vez que o seu veículo foi projetado à frente após colisão com o automóvel do sr.
Felipe Breunig.
Defende que não há responsabilidade de sua parte para arcar com eventual condenação do requerente na demanda movida pelo sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior em seu desfavor, por não ter sido responsável pela colisão primária entre os dois veículos, e também por não haver sentença condenatória transitada em julgado na ação de nº 0801074-90.2022.8.20.5001, Destaca que cobriu somente os reparos da parte traseira do veículo Ford KA, e que o sr.
Felipe Breunig concordou com a decisão da associação à época.
Salienta que o veículo GM Onix Plus, placa RFZ3D64 não é propriedade do sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior, mas sim da Localiza Rent a Car S/A, o que retiraria a sua legitimidade, por ser apenas condutor do automóvel e não seu proprietário.
Alega ter agido em exercício regular de direito, e que não haveria ato ilícito indenizável por danos morais.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 123393957), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 128129862), enquanto a parte autora pediu audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal (Id. 128160714).
Decisão saneadora (Id. 130945892), na qual foi afastada a preliminar e designada audiência.
Em manifestação (Id. 145267521), a parte autora juntou aos autos cópia integral do processo nº 0801074-90.2022.8.20.5001.
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 145276379), havendo desistência quanto ao depoimento do representante da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais movida por Cristóvão Nunes do Nascimento em face de Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores (AMIVE), em que pretende o ressarcimento da quantia de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais) ao fundamento de que é associado à requerida.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida, ratifico decisão saneadora de Id. 130945892.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a presente demanda envolve relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços (com características de seguro) ofertados pela parte ré enquanto associação de proteção veicular, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica na procedência dos pleitos autorais, pelo que se faz necessária a análise do conjunto probatório.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo da parte autora e outros dois, assim como é incontroverso o ajuizamento de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito n. 0801074-90.2022.8.20.5001, movida pelo sr.
Valnei Almeida de Oliveira Júnior em face da parte autora e que esteve em tramitação no 2º Juizado Especial de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
A controvérsia dos autos se cinge em aferir a responsabilidade contratual da parte ré ao ressarcimento dos danos decorrentes do referido acidente, para cobrir as despesas judiciais e indenizatórias decorrentes do mencionado processo.
Em suas alegações iniciais, a parte autora sustenta que é associada da Associação de Amigos Proprietários de Veículos Automotores, ora ré, e que, enquanto segurado, a associação deveria efetuar o pagamento da indenização em danos materiais.
Entretanto, alega que houve descumprimento contratual por parte da associação requerida.
Por sua vez, a parte ré arguiu que agiu em exercício regular de direito ao proceder com a negativação da reparação do automóvel do sr.
Valnei Almeida de Oliveira, uma vez que a responsabilidade pela colisão primária seria de Felipe Freddo Breunig, pessoa não segurada, e não da parte autora.
Todavia, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito acostado ao Id. 114729192, expressamente concluiu-se que o V3, conduzido por Cristóvão Nunes do Nascimento, ora autor, infringiu os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nessa situação, verifica-se que a parte autora e o sr.
Valnei Almeida de Oliveira firmaram termo de conciliação (Id. 119752290 – pág. 16), através do qual foi firmado o seguinte: “a parte solicitada reconhece sua responsabilidade no acidente em apreço e concorda em acionar o seguro/proteção veicular para reparação dos danos materiais do veículo do solicitante.
Caso a seguradora/proteção veicular se recuse a executar o serviço estipulado, a referida obrigação se converterá, automaticamente, em perdas e danos”.
No entanto, não se verifica nos presentes autos os motivos da deliberação que levaram à negativa da cobertura pela parte ré, e também o instrumento contratual que vincula as obrigações de ambas as partes, de modo a aferir o alcance da indenização a ser custeada pela associação requerida, sobretudo quando o veículo segurado era o do próprio autor, que deu causa ao acidente consoante o BOAT nº 10247/2021.
Portanto, na situação posta em análise, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vislumbra-se que a parte autora não provou minimamente fato constitutivo do seu direito, visto que não restou comprovada a responsabilidade contratual do requerido para custeio dos danos causados a veículo envolvido em acidente com o autor, ainda mais quando houve a homologação judicial de acordo entre os condutores.
Ainda, não se constata a própria recusa na cobertura do dano suportado pelo autor nos documentos acostados aos autos, que seria o suposto ato ilícito ensejador de sua responsabilidade, o que afasta o pleito de indenização por danos morais.
Acrescenta-se que o custeio dos valores a título de indenização ao sr.
Valnei Almeida de Oliveira estão em curso no cumprimento de sentença nº 0814774-27.2022.8.20.5004, para execução da sentença homologatória, e também do processo nº 0801074-90.2022.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução do mérito.
Sobre o assunto: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA POSTULANTE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM ÔNIBUS.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL DA SEGURADORA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ESTAMPADO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO.
HIPÓTESE QUE OBSTA A COBERTURA SECURITÁRIA, CONSOANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA O AGRAVAMENTO DE RISCO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860386-94.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:40
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/03/2025 09:15 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 20:15
Juntada de diligência
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
02/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:56
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 13/03/2025 09:15 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0807126-34.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTOVAO NUNES DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I. .
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 05:49
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:15
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - CRISTOVÃO NUNES DO NASCIMENTO.
-
06/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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