TJRN - 0801841-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0801841-31.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NATAL BAR E RESTAURANTES LTDA - ME, JOAO MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE ALCEMIR GONCALVES, ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Executado(a), por seu advogado, para, querendo, opor, no prazo de 15 (quinze) dias, IMPUGNAÇÃO à penhora ou requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do referido ato de constrição (artigos 847 e 917, §1º, do CPC/2015).
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 00:18
Decorrido prazo de executado(s) em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0801841-31.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NATAL BAR E RESTAURANTES LTDA - ME, JOAO MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE ALCEMIR GONCALVES, ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos).
NATAL/RN, 6 de junho de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801841-31.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NATAL BAR E RESTAURANTES LTDA - ME, JOAO MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE ALCEMIR GONCALVES, ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de Natal Bar e Restaurantes Ltda - Me, Joao Maria de Oliveira Goncalves, Jose Alcemir Goncalves, Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que os executados Natal Bar e Restaurante Ltda-ME, João Maria de Oliveira Gonçalves foram citados, mas não pagaram o débito e não interpuseram embargos à execução (ID 100269768).
Os executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves foram citados pelos correios, conforme certidão de ID 122641696 Sobreveio petição de ID. 122813585, na qual, o exequente requer consulta para constrição de penhora nas contas dos executados citados, através do sistema Sisbajud, bem como consulta ao sistema renajud e Infojud, para penhora de bens. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data, não foi efetivada a citação de todos os executados.
Os executados Natal Bar e Restaurante Ltda-ME, João Maria de Oliveira Gonçalves , apesar de citados, não pagaram o débito e não interpuseram embargos à execução, conforme ID 100269768.
O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado.
O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico, a penhora on line, de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via on line.
Cumpre registrar, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Tendo em vista que o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD.
Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line.
O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel.
Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009).
Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da parte executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema Sisbajud, tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador.
Isto posto, determino que se proceda o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Natal Bar e Restaurante Ltda - ME, João Maria de Oliveira Gonçalves, até o valor de R$ 108.719,94 (cento e oito mil, setecentos e dezenove reais e trinta e noventa e quatro centavos, conforme planilha de débito (ID 91758650), durante o período de 30 (trinta) dias, devendo ser observado que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio.
Efetuado o bloqueio, intime-se os sucessores do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o executado ser intimado da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC, bem como para, querendo, requerer a substituição da penhora (artigo 847, CPC).
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome dos executados.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que na certidão de ID 78417501, os executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves foram citados pelo aplicativo de mensagens whatsapp.
Ocorre todavia, que conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais, porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado.
Contudo, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
Desse modo, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, defiro o pedido de ID 122813585 e determino que expeçam-se novos mandados de citação dos executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves, a ser prontamente cumprido pelo oficial de justiça.
Defiro o pedido para que as publicações e intimações sejam feitas aos advogados descritos na petição de ID22813585.
P.I.C Natal/RN, 26 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
13/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:39
Decorrido prazo de JOSE ALCEMIR GONCALVES e ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALCEMIR GONCALVES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:19
Juntada de diligência
-
13/08/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:05
Juntada de diligência
-
02/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 15:34
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801841-31.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NATAL BAR E RESTAURANTES LTDA - ME, JOAO MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE ALCEMIR GONCALVES, ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de Natal Bar e Restaurantes Ltda - Me, Joao Maria de Oliveira Goncalves, Jose Alcemir Goncalves, Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que os executados Natal Bar e Restaurante Ltda-ME, João Maria de Oliveira Gonçalves foram citados, mas não pagaram o débito e não interpuseram embargos à execução (ID 100269768).
Os executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves foram citados pelos correios, conforme certidão de ID 122641696 Sobreveio petição de ID. 122813585, na qual, o exequente requer consulta para constrição de penhora nas contas dos executados citados, através do sistema Sisbajud, bem como consulta ao sistema renajud e Infojud, para penhora de bens. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data, não foi efetivada a citação de todos os executados.
Os executados Natal Bar e Restaurante Ltda-ME, João Maria de Oliveira Gonçalves , apesar de citados, não pagaram o débito e não interpuseram embargos à execução, conforme ID 100269768.
O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado.
O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico, a penhora on line, de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via on line.
Cumpre registrar, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Tendo em vista que o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD.
Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line.
O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel.
Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009).
Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da parte executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema Sisbajud, tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador.
Isto posto, determino que se proceda o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Natal Bar e Restaurante Ltda - ME, João Maria de Oliveira Gonçalves, até o valor de R$ 108.719,94 (cento e oito mil, setecentos e dezenove reais e trinta e noventa e quatro centavos, conforme planilha de débito (ID 91758650), durante o período de 30 (trinta) dias, devendo ser observado que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio.
Efetuado o bloqueio, intime-se os sucessores do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o executado ser intimado da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC, bem como para, querendo, requerer a substituição da penhora (artigo 847, CPC).
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no Renajud, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome dos executados.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que na certidão de ID 78417501, os executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves foram citados pelo aplicativo de mensagens whatsapp.
Ocorre todavia, que conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais, porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado.
Contudo, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
Desse modo, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, defiro o pedido de ID 122813585 e determino que expeçam-se novos mandados de citação dos executados Jose Alcemir Goncalves e Rousemeyre Bertoldo de Araújo Goncalves, a ser prontamente cumprido pelo oficial de justiça.
Defiro o pedido para que as publicações e intimações sejam feitas aos advogados descritos na petição de ID22813585.
P.I.C Natal/RN, 26 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
08/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:11
Decorrido prazo de NATAL BAR E RESTAURANTES LTDA - ME e outro em 02/06/2023.
-
06/06/2023 05:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:23
Decorrido prazo de NATAL BAR E RESTAURANTES LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:09
Outras Decisões
-
06/12/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:45
Decorrido prazo de ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES e outro em 11/03/2022.
-
27/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:48
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 15/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ROUSEMEYRE BERTOLDO DE ARAUJO GONCALVES em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALCEMIR GONCALVES em 11/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:57
Outras Decisões
-
20/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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