TJRN - 0800459-91.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800459-91.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PAULO AMBROSIO BEZERRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em identificação, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 121560469.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800459-91.2024.8.20.5143 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PAULO AMBROSIO BEZERRA Advogado(s): KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES, IGOR SARMENTO ALMEIDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE CONSUMIDORA.
AUTOR NÃO ALFABETIZADO.
NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA A AVERIGUAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA SUA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTANTE INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1846649/MA (TEMA 1.061).
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, anular a sentença, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800459-91.2024.8.20.5143, ajuizada em desfavor de si por PAULO AMBROSIO BEZERRA, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além de fixar multa por cada desconto realizado.
Nas suas razões, a parte ré em suas razões recursais alega, em síntese: i) legalidade da contratação realizada; ii) inexistência do dever de indenizar por danos materiais e morais, e, subsidiariamente, a redução destes; iii) o termo a quo da incidência dos juros; iv) excessividade do valor da multa imposta.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito inicial.
Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade das cobranças relativas a contrato de empréstimo na modalidade reserva de cartão de crédito consignado procedidas pelo Banco Panamericano S/A, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se tal fornecedor deve ser responsabilizado por danos materiais e morais, assim como em aferir se adequada a multa fixada e a fixação do termo a quo dos juros de mora e correção monetária.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
A parte autora colacionou ao feito cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id. 27894856), bem como o contrato supostamente firmado entre as partes (Id. 27894854).
Por sua vez, a instituição financeira juntou aos autos uma solicitação de saque via cartão benefício consignado, que aduziu ter sido realizada pelo consumidor (Id. 27895223).
Ato contínuo, por meio do despacho de Id. 27895232, o Juiz de Direito do Juizado Especial, que naquele momento atuava no processo, constatou que o contrato em questão seria passível de perícia para aferição de sua autenticidade, motivo pelo qual remeteu o processo para a Vara Comum.
Desta feita, no despacho de Id. 27895233, o juízo a quo entendeu ser necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado.
Por conseguinte, a parte ré/apelante apresentou os quesitos necessários à realização da perícia designada (Id. 27895236).
A posteriori, após o processo ser redistribuído para a Justiça Comum, o MM.
Juiz determinou, de ofício, o cancelamento da perícia outrora designada (Id. 27895244).
Em seguida, o juiz prolatou a sentença de procedência vergastada, pois entendeu que o deslinde da causa independeria da produção de provas, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontrava.
Contudo o Juiz monocrático deixou de levar em consideração que a solicitação de saque via cartão benefício consignado, documento este juntado pela instituição financeira no Id. 27895223, constava todas as formalidades previstas no 595 do Código Civil, ou seja, o instrumento possui a assinatura a rogo e foi subscrito por duas testemunhas, bem como consta-se uma impressão digital, que foi refutada pelo autor.
Assim, é indispensável para o deslinde da causa a realização de perícia técnica para se aferir a validade do contrato, o que não foi realizado nas circunstâncias dos autos.
Com efeito, tem o julgador em seu favor a atividade probatória plena em busca da verdade real, podendo determinar a realização de provas ex officio, independentemente de requerimento da parte interessada e, inclusive, contra a vontade desta (que não pode limitar o poder instrutório do juiz).
Nesse sentido, o art. 130 do CPC dispõe: “Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Em situação semelhantes, colho os seguintes ementários de julgados proferidos por esta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 296/1996, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0804039-67.2020.8.20.5112. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Claudio Santos.
Julgamento: 28/10/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO MESSIAS TARGINO.
PLEITO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JULGAMENTO COM SUPORTE EM PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL DE TRABALHO DIVERSO DAQUELE EM QUE A AUTORA EXERCE SUAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA PROVA COM A SITUAÇÃO FUNCIONAL DA REQUERENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100323-38.2016.8.20.0125, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/10/2021) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUESTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN.
Apelação Cível nº 0102558-80.2017.8.20.0112. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Roberto Guedes (Convocado).
Julgamento: 05/02/2020) Além disso, verifico que, nos autos originários, a parte ré/apelante requereu que seja feita perícia no contrato impugnado, a fim de que seja evidenciada a ilegitimidade da impressão digital constante no pacto colacionado no processo.
Na espécie, a perícia papiloscópica, de fato, é a únicas prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade da impressão digital, permitindo esclarecer e real existência do vínculo jurídico.
Portanto, entendo ser imprescindível o aprofundamento da instrução, especialmente em face do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1846649/MA (Tema 1.061), no âmbito de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, com teor que destaco a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Nesse sentido, também já se pronunciou este Tribunal de Justiça em casos análogos: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE DÉBITO DE ICMS.
SUPOSTA CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100330-46.2014.8.20.0110, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, em 07/07/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL.
PROVA QUE PODERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO, ACASO NÃO REQUERIDA. ÚNICA PROVA APTA A RESOLVER A QUESTÃO ESPECIFICAMENTE APONTADA PELA PARTE AUTORA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DO JUIZ QUANTO À BUSCA PELA VERDADE DOS FATOS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR COM A NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0819886-25.2018.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª.
Judite de Miranda, em 19 de fevereiro de 2020).
Pontue-se que, segundo a jurisprudência do TJRN em casos similares, a demonstração de crédito do valor do empréstimo não enseja na presunção de que o negócio foi livremente firmado pelas partes, mostrando-se imprescindível a realização de perícia.
Não obstante, em se concluindo pela invalidade da impressão digital aposta no instrumento contratual, ainda se demonstra possível determinar a compensação entre o valor creditado e a indenização.
No caso vertente, o aprofundamento da instrução, com a realização da citada prova, demonstra-se imprescindível.
Diante do exposto, anulo a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para que seja realizada a perícia por profissional habilitado.
Prejudicado o exame do apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
05/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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