TJRN - 0801100-18.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:34
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GERALDO DANTAS DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GERALDO DANTAS DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801100-18.2024.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDO DANTAS DE CARVALHO REQUERIDO: ALUIZIO DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por GERALDO DANTAS DE CARVALHO em face de seu pai, ALUIZIO DANTAS DE CARVALHO.
Assevera a parte requerente que o (a) interditando (a) não possui discernimento para os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de doença mental, descrita no CID 10:G 30.
A Curatela Provisória foi deferida em id 124888906.
Dispensada a audiência de entrevista.
O Laudo Social de id 141160776 indicou que o (a) requerente é a pessoa mais apta a exercer a curatela, haja vista ser a pessoa que mantém os cuidados necessários com o curatelando.
Perícia médica em id 141160774, atestando a incapacidade permanente do interditando.
No ID Num. 141718919 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação.
O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, o (a) requerente é filho do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito.
Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo (a) próprio (a) requerido (a).
De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo.
Conforme estudo social de id 141160776 e Laudo pericial de id 141160774, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz.
Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) ALUIZIO DANTAS DE CARVALHO, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) GERALDO DANTAS DE CARVALHO, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:42
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801100-18.2024.8.20.5131 De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.(a )MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 14 de Outubro de 2024 às 09h00 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 11 de setembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
11/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:09
Decorrido prazo de JANDUI DA CUNHA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:38
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JANDUI DA CUNHA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801100-18.2024.8.20.5131 REQUERENTE: GERALDO DANTAS DE CARVALHO REQUERIDO: ALUIZIO DANTAS DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
O relatório do estudo social realizado no dia 11/07/2024 indica que o idoso encontra-se em bons cuidados pelo Sr.
GERALDO DANTAS DE CARVALHO, ora requerente.
No mais, ficou consignado o desejo do curatelando de NÃO voltar a residir com sua filha MARIA DE FÁTIMA DANTAS LIMA (id 126144918-pág. 03).
Destaco que, no caso em tela, deve ser levado em consideração a realidade fática em que o curatelando se encontra e sua vontade, já que este ainda consegue exprimir seus desejos, ainda que apresente algumas confusões mentais, conforme narrado pelo laudo social.
Permitir que o idoso volte a residir em local que ele afirma veementemente não querer é ignorar completamente o seu direito ao bem estar e saúde psicológica.
Grife-se, a Ação de curatela não define o "dono" do curatelando, mas aquele que deverá exercer o múnus dos cuidados à pessoa interditanda.
Outrossim, o direito de convivência com o Sr.
Aluizio poderá e deve ser exercido por todos os filhos, de forma indistinta, salvo se comprovada situação de violência contra o idoso fundamentada em decisão judicial.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela Sra.
MARIA DE FÁTIMA DANTAS LIMA, MANTENDO a DECISÃO de curatela provisória em favor do Sr.
GERALDO DANTAS DE CARVALHO.
Habilite-se a Sra.
MARIA DE FÁTIMA DANTAS LIMA como terceiro interessado, devendo esta ser intimada de todos os atos do processo.
Prossiga-se o feito nos termos finais da Decisão de id 124888906.
Intimem-se as partes.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:40
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801100-18.2024.8.20.5131 REQUERENTE: GERALDO DANTAS DE CARVALHO REQUERIDO: ALUIZIO DANTAS DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Diante da impugnação apresentada pela Sra.
MARIA DE FÁTIMA DANTAS LIMA (filha do curatelando), DETERMINO: Oficie-se o CRAS da cidade de Coronel João Pessoa/RN, para que realize Estudo Social de caso na residência do Sr.
GERALDO DANTAS DE CARVALHO, com endereço no Sítio Campo Limpo, Zona Rural.
Na ocasião da visita, deve a equipe certificar o atual estado de saúde e discernimento mental do idoso, bem como sua predileção de moradia (se com o filho ou com a Sra.
Maria de Fátima), além das condições do local.
Outrossim, DETERMINO a realização de estudo social na residência da Sra.
MARIA DE FÁTIMA DANTAS LIMA, a ser realizado também pela equipe do CRAS, confeccionando relatório pormenorizado.
Prazo de 05 (cinco) dias para resposta ao ofício.
Por oportuno, intime-se a Sra.
MARIA DE FÁTIMA DANTAS LIMA, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias, sanar a incongruência verificada em seu documento de identificação de id 125346188 (o qual consta como sendo seu pai a pessoa de "LUIS DANTAS DE CARVALHO") Com a resposta do Ofício e apresentação dos relatórios, tragam-me os autos conclusos para Decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801841-31.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Alcemir Goncalves
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 14:39
Processo nº 0808529-06.2024.8.20.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Antonia Neuma Freitas Rego
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 11:31
Processo nº 0807126-34.2024.8.20.5001
Cristovao Nunes do Nascimento
Associacao de Amigos Proprietarios de Ve...
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 14:32
Processo nº 0807126-34.2024.8.20.5001
Cristovao Nunes do Nascimento
Associacao de Amigos Proprietarios de Ve...
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 18:08
Processo nº 0814850-41.2014.8.20.5001
Ana Eugenia de Vasconcelos Villar
Fucsia Empreendimentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2014 17:07