TJRN - 0844956-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:04
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de LEILZA VALENTIM DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LEILZA VALENTIM DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0844956-68.2023.8.20.5001 Partes: CONDOMINIO NATURAL VILLE x ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS *83.***.*18-95 SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMÍNIO NATURAL VILLE, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Cumprimento Contratual c/c Obrigação de Fazer contra ANDRESSA CARDOSO DE LIMA DOS SANTOS, também qualificado(a)(s).
Através de ato ordinatório/despacho determinou-se ao autor manifestar-se sobre a negativa de citação da parte ré, a qual permaneceu inerte. É o relatório, decido: O art. 240 do Código de Processo Civil, em seu § 2o, impõe à parte o dever de promover a citação do réu em 10 (dez) dias, a partir do despacho que a ordenou.
Certo ainda que o termo jurídico "promover a citação" significa requerer tal ato convocatório, com a qualificação do réu, inclusive endereço, como também pagar as custas devidas, além de publicar o competente edital, conforme art. 257 do Código de Ritos Civis.
No feito em estudo, o(a) autor(a) não indicou o endereço onde a ré pudesse ser encontrada ou requereu sua citação editalícia, embora intimado(a) para tanto.
Devo pontificar a não obrigatoriedade de intimação pessoal da autora, na forma do § 1o, do art. 485, do Código de Ritos Adjetivos, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre abandono de causa.
Para este norte a jurisprudência do STJ, como também do TJ/RN: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009). (grifo nosso) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO).
DISPENSABILIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO §1º DO ART. 267 DO CPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - AC 2010.002225-8 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - J. 10/06/2010).(grifo nosso) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO SEU CAUSÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/RN - AC 2010.002011-3 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des.
Cláudio Santos - J. 08/06/2010). (grifo nosso).
Nesse passo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo(a) autor(a).
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 04:22
Decorrido prazo de LEILZA VALENTIM DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LEILZA VALENTIM DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0844956-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:56
Juntada de diligência
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04/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:31
Decorrido prazo de LEILZA VALENTIM DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0844956-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES chefe de unidade- setor 08 -
04/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 08:57
Juntada de diligência
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05/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 10:44
Outras Decisões
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09/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/10/2023 06:35
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:14
Juntada de custas
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10/08/2023 15:40
Juntada de custas
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10/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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