TJRN - 0800822-11.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800822-11.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível nº 0800822-11.2023.8.20.5112.
Apelante: Francisco Ferreira de Lima.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelada: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Advogado: Dr.
Daniel Gerber.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO OBEDECENDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E ÁRCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o demandado ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte autora que foram feitos descontos denominados de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, sem que houvesse formalização de contrato entre as partes, por sua vez sendo caracterizado tais descontos como indevidos.
Ressalta que os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa aos direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento.
Aduz que foi subtraído do seu benefício de aposentadoria o total de R$ 254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), o que caracteriza Dano Moral, vez que violou-se a intangibilidade do seu benefício, tendo sido gerados transtornos psicológicos e constrangimentos a parte apelante.
Ressalta que o dano moral tem caráter punitivo, e em razão disso o mesmo deve ser prosperado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser condenado por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar os honorários sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 21453083).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Francisco Ferreira de Lima, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para condenar o demandado ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos na conta do apelante, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pelo autor seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
A esse respeito, elenco adiante precedentes de Tribunais pátrios: EMENTA: DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Dano moral caracterizado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Majoração.
Recurso provido." (TJSP - AC: 10017130420218260116 SP 1001713-04.2021.8.26.0116, Relator Desembargador J.B.
Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 08/04/2022, Data de Publicação: 08/04/2022). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso." (TJMG - AC: 10000211285952001 MG, Relator Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro,11ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/09/2021, Data de Publicação: 15/09/2021).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por este Relator e pela jurisprudência dominante.
Vejamos: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA A (IN)EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE." (TJRN – AC nº 0800283-57.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 04/08/2023 - destaquei). "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020.8.26.0022, Relatora Dayse Lemos de Oliveira, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Julgamento: 19/04/2022 e Data de Publicação: 19/04/2022).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, parcialmente, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado nesse particular, já que a indenização fixada na origem, em R$ 1.000,00 (um mil reais), se revela insuficiente e, por isso, majorada nesta oportunidade.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800822-11.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
21/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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