TJRN - 0806991-52.2020.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:47 Decorrido prazo de B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 25/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 13:04 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 06:01 Decorrido prazo de VALCI CAVALCANTE DE LIMA SANTOS em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806991-52.2020.8.20.5004 Autor:EXEQUENTE: B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Réu: EXECUTADO: VALCI CAVALCANTE DE LIMA SANTOS SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual se realizaram diversas diligências para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas restaram infrutíferas.
 
 Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a parte exequente, na petição de Id. 157130311, limitou-se a realizar no futuro qualquer pedido dentro do prazo prescricional, entre outras diligências.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo.
 
 De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo, em tramitação desde 2020.
 
 Diante de tais circunstâncias, não há outra alternativa senão aplicar o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prevê a imediata extinção do feito, quando verificadas as condições anteriormente elencadas.
 
 Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível é assegurado ao credor o direito de retomar a execução, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, conforme a orientação prevista no Enunciado nº 75 do FONAJE.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, ficando autorizada a expedição de certidão de dívida, sob responsabilidade da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, com base no valor constante no Id. 150671437, no montante de R$ 32.668,67.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha mudado de endereço no curso do feito sem declinar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 41, §2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Após, em nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se o feito.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/07/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2025 15:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/07/2025 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:01 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806991-52.2020.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: VALCI CAVALCANTE DE LIMA SANTOS DESPACHO Indefiro o pleito referente à negativação via SERASAJUD, ante a vedação do §5º, do artigo 782, do CPC, bem como o requerimento de sustação do presente feito, uma vez que tal procedimento vai de encontro com o rito célere dos juizados especiais cíveis.
 
 Nesse sentido, proceda-se com a intimação da parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/06/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 19:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 05:16 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:05 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806991-52.2020.8.20.5004 EXEQUENTE: B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: VALCI CAVALCANTE DE LIMA SANTOS D E S P A C H O Diante da quantia irrisória apreendida nas contas da parte executada através do SISBAJUD, foi efetuado o imediato desbloqueio do valor, consoante documento em anexo.
 
 Intime-se a autora para, em 10 dias, indicar bens do réu passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção com base no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
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                                            13/05/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 13:14 Juntada de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/03/2025 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2025 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/02/2025 11:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2025 11:15 Juntada de diligência 
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                                            13/01/2025 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2025 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 04:40 Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 11:04 Juntada de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/11/2024 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 05:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 11:17 Processo Reativado 
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                                            04/10/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 22:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 22:57 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 13:45 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 13:45 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/03/2024 11:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/03/2024 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 10:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/02/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2024 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 05:47 Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 05:47 Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 05:47 Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 25/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 21:14 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/11/2023 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:49 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            26/09/2023 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 09:44 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 09:44 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/10/2022 17:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/10/2022 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2022 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2022 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 20:18 Decorrido prazo de B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 25/08/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 08:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/08/2022 22:46 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/08/2022 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 14:56 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            30/05/2022 10:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/05/2022 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2022 07:03 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2021 02:30 Decorrido prazo de RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59. 
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                                            15/09/2021 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2021 17:03 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            30/06/2021 18:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2021 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2020 23:58 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            27/11/2020 08:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/11/2020 08:45 Decorrido prazo de VALCI CAVALCANTE DE LIMA SANTOS em 24/11/2020 23:59:59. 
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                                            18/11/2020 14:57 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            10/11/2020 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2020 08:00 Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            03/09/2020 08:00 Decorrido prazo de Augusta Leonízia Costa Bezerril em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            03/09/2020 02:14 Decorrido prazo de Augusta Leonízia Costa Bezerril em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            03/09/2020 02:14 Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            02/09/2020 19:15 Decorrido prazo de Michele Nóbrega Elali em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            28/08/2020 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2020 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2020 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2020 22:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2020 22:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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