TJRN - 0806991-52.2020.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806991-52.2020.8.20.5004 Autor:EXEQUENTE: B F EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Réu: EXECUTADO: VALCI CAVALCANTE DE LIMA SANTOS SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual se realizaram diversas diligências para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas restaram infrutíferas.
 
 Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a parte exequente, na petição de Id. 157130311, limitou-se a realizar no futuro qualquer pedido dentro do prazo prescricional, entre outras diligências.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo.
 
 De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo, em tramitação desde 2020.
 
 Diante de tais circunstâncias, não há outra alternativa senão aplicar o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prevê a imediata extinção do feito, quando verificadas as condições anteriormente elencadas.
 
 Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível é assegurado ao credor o direito de retomar a execução, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, conforme a orientação prevista no Enunciado nº 75 do FONAJE.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, ficando autorizada a expedição de certidão de dívida, sob responsabilidade da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, com base no valor constante no Id. 150671437, no montante de R$ 32.668,67.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha mudado de endereço no curso do feito sem declinar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 41, §2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Após, em nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se o feito.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806991-52.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13/08/24 - 19/08/24.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2024.
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806991-52.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/07/23.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2023.
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                                            06/10/2022 17:33 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2022 16:07 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2022 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2022 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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