TJRN - 0825660-26.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825660-26.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA THEREZA PINTO SIMAS ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31325042) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30639825): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO DA UP BRASIL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
A UP Brasil sustentou preliminar de inépcia da inicial e inexistência de abusividade contratual.
A autora pleiteou a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A análise recursal centra-se na existência de vício de forma, bem como na legalidade da capitalização de juros e na possibilidade de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inépcia da inicial rejeitada, uma vez que a ausência do contrato inicial impossibilita a discriminação do valor incontroverso, devendo ser flexibilizada a aplicação do art. 330, §2º, do CPC. 4.
Configurada a ausência de informação clara ao consumidor quanto aos encargos contratuais, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ. 5.
Capitalização de juros declarada ilegal por falta de pactuação expressa, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
Devida a repetição em dobro do indébito pela cobrança indevida, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecimento de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a repetição em dobro do indébito.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "É abusiva a capitalização de juros não expressamente pactuada, cabendo a repetição em dobro do indébito em caso de cobrança indevida, com aplicação da taxa média de mercado para operações financeiras" Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único; Código de Processo Civil, arts. 330, §2º e 85, §11; Súmulas 530, 539 e 541 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” STJ, Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024 TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 31325043 e 31325044).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31550890). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou (Id. 30639825): [...] No tocante à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada.
A esse respeito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC é devida independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando apenas a configuração de culpa.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pela autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro a consumidora. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929). À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o n. 21.771-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825660-26.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31325042) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825660-26.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA THEREZA PINTO SIMAS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO DA UP BRASIL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
A UP Brasil sustentou preliminar de inépcia da inicial e inexistência de abusividade contratual.
A autora pleiteou a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A análise recursal centra-se na existência de vício de forma, bem como na legalidade da capitalização de juros e na possibilidade de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inépcia da inicial rejeitada, uma vez que a ausência do contrato inicial impossibilita a discriminação do valor incontroverso, devendo ser flexibilizada a aplicação do art. 330, §2º, do CPC. 4.
Configurada a ausência de informação clara ao consumidor quanto aos encargos contratuais, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ. 5.
Capitalização de juros declarada ilegal por falta de pactuação expressa, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
Devida a repetição em dobro do indébito pela cobrança indevida, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecimento de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a repetição em dobro do indébito.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "É abusiva a capitalização de juros não expressamente pactuada, cabendo a repetição em dobro do indébito em caso de cobrança indevida, com aplicação da taxa média de mercado para operações financeiras" Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único; Código de Processo Civil, arts. 330, §2º e 85, §11; Súmulas 530, 539 e 541 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” STJ, Súmula 541 – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024 TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os apelos para, no mérito, negar provimento ao recurso da UP BRASIL e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por MARIA THEREZA PINTO SIMAS e pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A) em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual nº 0825660-26.2024.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, determino a adequação das parcelas eventualmente vincendas e a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, apenas em relação às parcelas não atingidas pela prescrição, não anteriores ao lapso de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do prejuízo, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca mínima, condeno a parte ré no ônus, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 28930251), a parte autora, primeira apelante, pleiteia, em síntese, pela repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no ponto acima mencionado.
A parte ré/apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso da parte autora, nos termos do Id. 28930254.
Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 28930256), a UP BRASIL, segunda apelante, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não descriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, em resumo, defende a ausência de abusividade dos juros pactuados e conhecidos pela recorrida, aduzindo que a taxa de juros está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirma que o dever de informação foi devidamente cumprido, sendo indevido o ressarcimento em dobro de qualquer valor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 do CPC, acolhendo-se a preliminar suscitada, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Acaso mantida a condenação, defende a necessidade de compensação do débito.
Contrarrazões da parte autora pugnando pela rejeição do apelo da parte ré, nos termos do Id. 28930266. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, pois, ainda que o art. 330, §2º, do CPC, estabeleça a exigência da parte autora trazer na inicial o montante incontroverso do débito, tal obrigação deve ser flexibilizada quando o demandante lança dúvidas sobre todo o montante da dívida, principalmente quando não possui o contrato que pretende revisar, diante de negociações realizadas por telefone e, havendo, inclusive, o requerimento de exibição do instrumento contratual e a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, considerando que a inicial indica os aspectos contratuais que se pretende discutir, conclui-se preencher os requisitos para seu recebimento, não sendo caso de extinção.
Portanto, verifica-se que não é aplicável à espécie a exigência prevista no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, mesmo porque não teria a parte demandante, initio litis, como mensurar precisamente o valor controvertido.
Por conseguinte, entendo não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, eis que o pedido principal foi formulado em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do diploma processual civil.
Colaciono a seguir recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, ressalvadas as devidas particularidades (destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 330, §2º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE EXISTIR NO PACTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850236-54.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Superada tal controvérsia, passo à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos legais, conheço das irresignações, analisando-as simultaneamente em razão da correlação das matérias.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente (art. 6º, V).
In casu, a parte autora relata ter realizado empréstimos consignados junto a demandada por volta de setembro de 2009, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contatos telefônicos, onde afirma que apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações.
Acrescenta que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 56 (cinquenta e seis) parcelas, que totalizam o montante de R$ 11.243,04 (onze mil duzentos e quarenta e três reais e quatro centavos), e resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
Com relação à capitalização de juros, importa destacar o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Nos termos do enunciado na Súmula 539 do STJ, observa-se a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça também possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015.
Tecidas tais considerações, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela instituição financeira.
Observa-se que as razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação aos consumidores acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Assim, não ficou devidamente comprovado o atendimento ao dever de informação ao consumidor.
Não há nos autos contrato formal, escrito, apenas áudio no qual a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado e a quantidade e o valor de cada parcela, não havendo qualquer informação sobre a taxa de juros, mensal ou anual, muito menos do custo efetivo total para o consumidor.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Nesse passo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor, diga-se mais uma vez, conclui-se não provado o cumprimento do dever de informação acerca da taxa remuneratória contratada pelo consumidor, a qual deve ser definida a partir da média de mercado, informação essa de fácil acesso no site do Banco Central do Brasil.
Assim, com relação aos juros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016).
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO SUSCITADO PELA APELANTE.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE PRESUMIDA.
ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
AÚDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809840-69.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado como parâmetro ao presente caso a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
No tocante à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada.
A esse respeito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC é devida independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando apenas a configuração de culpa.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pela autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro a consumidora.
No que se refere à quantia recebida pela autora a título de troco, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Em relação à compensação de valores, é pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a referida compensação, devendo ser compensados e lançados como crédito da consumidora, em caso de restar comprovado saldo credor em favor da demandante, no momento processual cabível.
Entretanto, destaco que a compensação de créditos deve ser reconhecida apenas em relação às parcelas vencidas.
Sobre o tema, é certo que o Código Civil recomenda o abatimento de créditos de igual natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
Ocorre que, nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Dessa forma, a compensação de valores somente é possível se eventualmente existente parcelas vencidas, como já decidiu esta Corte Potiguar: “Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Por fim, sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões.
Entretanto, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, com aplicação da taxa média de mercado e repetição do indébito na maior parte dos contratos, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da UP BRASIL e dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela apelada (art. 42, parágrafo único, do CDC), mantendo-se os índices fixados na sentença de primeiro grau.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios recursais, os quais devem ser suportados integralmente pela empresa ré. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825660-26.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0825660-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA PINTO SIMAS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA THEREZA PINTO SIMAS em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que celebrou contrato com a parte ré de empréstimo consignado, no mês de setembro de 2019, sendo informado a parte autora somente o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, porém com informações indispensáveis omissas, como a taxa de juros mensal e anual.
Aponta que a Instituição Financeira demandada entrou em contato com a parte autora após período de descontos, sempre por telefone, para nova oferta de crédito, mas que todas as vezes não informou as taxas de juros mensal e anual.
Afirma a parte autora que até o momento já efetuou o desembolso de 56(cinquenta e seis) parcelas, os quais totalizam o valor de R$ 11.243,04 (onze mil duzentos e quarenta e três reais e quatro centavos).
Reafirmou que em nenhum momento o contratante foi expressamente alertado sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação.
Destacou que há súmula de n° 539 do STJ atestando que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada, suscitando o cabimento da declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos aplicada aos contratos que são objetos da demanda, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informadas.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência da ação, com a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, recálculo com aplicação de juros simples, revisão dos juros remuneratórios e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação.
Disse que a parte autora procurou a ré para a obtenção de empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira, visto que a ré é uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco.
Aduziu que a relação jurídica entre as partes teve início em setembro de 2019, quando a parte autora procurou obteve o primeiro empréstimo consignado, o qual foi concretizado em outubro de 2016, sendo que a parte autora sempre teve conhecimento de todos os seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação.
Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial.
Alegou que não se sustenta a alegação da parte autora quanto ao desconhecimento dos termos avençados, pois as informações foram fornecidas e obtiveram concordância, além de ser lícita a capitalização de juros de forma mensal e anual.
Apontou a validade da contratação por telefone.
Suscitou a impossibilidade de restituição dos valores e a má-fé da parte autora, bem como a inaplicabilidade do método Gauss no recálculo dos contratos.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da Inépcia da Inicial.
Alega o réu que o autor não apresenta documentos mínimos capazes de fundamentar seu direito.
Não apresentando os instrumentos contratuais que objetiva serem objetos de revisão nesta demanda.
Entretanto, o caso em análise versa sobre contrato firmado por contato telefônico, não sendo possível requerer que a parte autora detenha algum documento desta contratação.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito.
A pretensão autoral versa sobre a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, recálculo com aplicação de juros simples, revisão dos juros remuneratórios e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Quanto ao mérito da controvérsia, sabe-se que o limite constitucional de juros há muito já foi afastado, quando da revogação do § 3º do art. 192 pela EC nº 40/2003, bem como pela Súmula Vinculante nº 07/STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições financeiras do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a abusividade, o que não é o caso dos autos, uma vez que embora não tenha sido celebrado contrato escrito entre as partes, a demandada informou em contestação as taxas de juros dos empréstimos realizados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros são abusivos quando há o confronto com a taxa média de mercado, pois sem a demonstração clara da abusividade não incumbe ao Judiciário impor a redução.
Observa-se: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 2.
O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 682155 / RS, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1061489 / MS, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008).
Quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, pactuada nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e administradoras de cartão de crédito, impõe ser destacada a admissibilidade e validade, desde que conste dos contratos firmados, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 e MP n. 2.710-36/2001, 31.03.2000, na forma dos enunciados das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ.
Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, fixou as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por último, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 592.377, confirmando a tese no sentido da autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Entretanto, na situação em apreço, a modalidade contratual firmada entre as partes rendeu à parte autora a disponibilização de crédito, para atendimento de suas necessidades, porém, de modo verbal, ausente, portanto, instrumento escrito, não sendo possível aferir com clareza as características específicas dos juros pactuados.
Assim, não ficou transparente se a contratação envolveu ou não a capitalização, o que justifica o expurgo.
Nesse sentido, faz-se mister considerar que, embora permitida a capitalização e a incidência de juros acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, mas dentro da taxa média de mercado, não pode ser mantido o anatocismo em razão da atuação da parte ré, pois não foi trazido ao consumidor de forma transparente a estipulação para o cômputo das parcelas mensais.
Destaco que, a partir da dificuldade imposta à parte autora quanto às respectivas taxas e modalidade dos juros, é de se concluir pela invalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios no negócio jurídico que embasa a presente pretensão.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, não é de ser acolhido, porque não identificada postura de má-fé da parte ré, uma vez que a situação decorreu da própria via escolhida pela parte autora para captar os recursos.
Se por um lado, de fácil acesso, por outro, privou-a de conhecer com clareza os termos da contratação e os reflexos financeiros.
Desse modo, o expurgo da capitalização mensal deverá ser implementado pela parte ré, mediante o recálculo integral das prestações mensais a juros simples, mantida a taxa contratada, e deverá, ao final, corresponder à restituição à parte autora, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do prejuízo, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, determino a adequação das parcelas eventualmente vincendas e a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, apenas em relação às parcelas não atingidas pela prescrição, não anteriores ao lapso de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do prejuízo, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca mínima, condeno a parte ré no ônus, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825660-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA PINTO SIMAS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Sem pedido de provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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