TJRN - 0825660-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825660-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA THEREZA PINTO SIMAS MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA THEREZA PINTO SIMAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 20 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0825660-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA PINTO SIMAS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA THEREZA PINTO SIMAS em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que celebrou contrato com a parte ré de empréstimo consignado, no mês de setembro de 2019, sendo informado a parte autora somente o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, porém com informações indispensáveis omissas, como a taxa de juros mensal e anual.
Aponta que a Instituição Financeira demandada entrou em contato com a parte autora após período de descontos, sempre por telefone, para nova oferta de crédito, mas que todas as vezes não informou as taxas de juros mensal e anual.
Afirma a parte autora que até o momento já efetuou o desembolso de 56(cinquenta e seis) parcelas, os quais totalizam o valor de R$ 11.243,04 (onze mil duzentos e quarenta e três reais e quatro centavos).
Reafirmou que em nenhum momento o contratante foi expressamente alertado sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação.
Destacou que há súmula de n° 539 do STJ atestando que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada, suscitando o cabimento da declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos aplicada aos contratos que são objetos da demanda, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informadas.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência da ação, com a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, recálculo com aplicação de juros simples, revisão dos juros remuneratórios e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação.
Disse que a parte autora procurou a ré para a obtenção de empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira, visto que a ré é uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco.
Aduziu que a relação jurídica entre as partes teve início em setembro de 2019, quando a parte autora procurou obteve o primeiro empréstimo consignado, o qual foi concretizado em outubro de 2016, sendo que a parte autora sempre teve conhecimento de todos os seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação.
Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial.
Alegou que não se sustenta a alegação da parte autora quanto ao desconhecimento dos termos avençados, pois as informações foram fornecidas e obtiveram concordância, além de ser lícita a capitalização de juros de forma mensal e anual.
Apontou a validade da contratação por telefone.
Suscitou a impossibilidade de restituição dos valores e a má-fé da parte autora, bem como a inaplicabilidade do método Gauss no recálculo dos contratos.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da Inépcia da Inicial.
Alega o réu que o autor não apresenta documentos mínimos capazes de fundamentar seu direito.
Não apresentando os instrumentos contratuais que objetiva serem objetos de revisão nesta demanda.
Entretanto, o caso em análise versa sobre contrato firmado por contato telefônico, não sendo possível requerer que a parte autora detenha algum documento desta contratação.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito.
A pretensão autoral versa sobre a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, recálculo com aplicação de juros simples, revisão dos juros remuneratórios e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Quanto ao mérito da controvérsia, sabe-se que o limite constitucional de juros há muito já foi afastado, quando da revogação do § 3º do art. 192 pela EC nº 40/2003, bem como pela Súmula Vinculante nº 07/STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições financeiras do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a abusividade, o que não é o caso dos autos, uma vez que embora não tenha sido celebrado contrato escrito entre as partes, a demandada informou em contestação as taxas de juros dos empréstimos realizados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros são abusivos quando há o confronto com a taxa média de mercado, pois sem a demonstração clara da abusividade não incumbe ao Judiciário impor a redução.
Observa-se: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 2.
O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 682155 / RS, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1061489 / MS, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008).
Quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, pactuada nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e administradoras de cartão de crédito, impõe ser destacada a admissibilidade e validade, desde que conste dos contratos firmados, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 e MP n. 2.710-36/2001, 31.03.2000, na forma dos enunciados das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ.
Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, fixou as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por último, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 592.377, confirmando a tese no sentido da autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Entretanto, na situação em apreço, a modalidade contratual firmada entre as partes rendeu à parte autora a disponibilização de crédito, para atendimento de suas necessidades, porém, de modo verbal, ausente, portanto, instrumento escrito, não sendo possível aferir com clareza as características específicas dos juros pactuados.
Assim, não ficou transparente se a contratação envolveu ou não a capitalização, o que justifica o expurgo.
Nesse sentido, faz-se mister considerar que, embora permitida a capitalização e a incidência de juros acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, mas dentro da taxa média de mercado, não pode ser mantido o anatocismo em razão da atuação da parte ré, pois não foi trazido ao consumidor de forma transparente a estipulação para o cômputo das parcelas mensais.
Destaco que, a partir da dificuldade imposta à parte autora quanto às respectivas taxas e modalidade dos juros, é de se concluir pela invalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios no negócio jurídico que embasa a presente pretensão.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, não é de ser acolhido, porque não identificada postura de má-fé da parte ré, uma vez que a situação decorreu da própria via escolhida pela parte autora para captar os recursos.
Se por um lado, de fácil acesso, por outro, privou-a de conhecer com clareza os termos da contratação e os reflexos financeiros.
Desse modo, o expurgo da capitalização mensal deverá ser implementado pela parte ré, mediante o recálculo integral das prestações mensais a juros simples, mantida a taxa contratada, e deverá, ao final, corresponder à restituição à parte autora, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do prejuízo, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, determino a adequação das parcelas eventualmente vincendas e a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, apenas em relação às parcelas não atingidas pela prescrição, não anteriores ao lapso de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do prejuízo, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca mínima, condeno a parte ré no ônus, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 20:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169540 - E-mail: nt16civ Autos n. 0825660-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA THEREZA PINTO SIMAS MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA THEREZA PINTO SIMAS Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, 29 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/12/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 23:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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22/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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17/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169540 - E-mail: nt16civ Autos n. 0825660-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA THEREZA PINTO SIMAS MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA THEREZA PINTO SIMAS Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, 29 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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