TJRN - 0858841-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858841-52.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858841-52.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0858841-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros SENTENÇA MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), igualmente qualificada.
Relatou que desde que passou a residir no Residencial Casa Jardim, sempre pagou as faturas de água com valores justos e pontuais, com média de R$ 70 a R$ 80 mensais.
No entanto, aduziu que em maio de 2022, a CAERN iniciou a inclusão da cobrança extra intitulada “RATEIO”, sem aviso ou consentimento dos moradores e sem justificativa específica, com valores que aumentaram gradualmente.
Acrescentou que diversas reclamações foram feitas pelos moradores junto à CAERN e à construtora, mas não obtiveram resposta satisfatória e a construtora (PROJARAL SEA) orientou os moradores a resolverem o problema diretamente com a CAERN.
Ao final, requereu: a) determinação para que seja retificado as faturas de outubro de 2023, excluindo os valores de RATEIO vincendos e da fatura do mês 10/2023, assim como a cobrança genérica no valor de R$ 1.092,59 do mesmo mês, pagando apenas os valores de consumo; b) impedimento do corte referente ao fornecimento de água da Autora; c) determinação para que a CAERN que proceda, sob pena de pagamento de multa diária, a correção das faturas de consumo de água referente aos meses seguintes do ano de 2023 da unidade consumidora de titularidade da promovente, assim como a exclusão do valor de cobrança genérica no valor de R$ 1.092,59; d) condenação do réu a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) condenação da ré a pagar o valor de R$ 1.599,78 (um mil e quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), referentes aos danos materiais sofridos pela autora, e por fim, o acatamento do pedido de repetição de indébito no valor de R$ 1.599,78 (um mil e quinhentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), referentes a valores cobrados indevidamente.
Juntou procuração (id. 108843644) e documentos.
Manifestação do réu sobre o pedido liminar em id. 110024092.
Em breve síntese, argumentou que, de acordo com os parágrafos 5º e 6º da art. 38 e art. 133, Parágrafo único, da Resolução de 02/2016 da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RN – ARSEP, é legítima a instalação de uma única ligação nos condomínios, independente da medição de unidades individualizadas.
Decisão de id. 110209129 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação de id. 111717797, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, argumentou inexistir qualquer irregularidade em relação do macro medidor (hidrômetro) instalado na entrada do Condomínio.
Defendeu que se o registro se apresentou elevado, decorreu exclusivamente do consumo interno do condomínio, sendo assim, em virtude da responsabilidade única do demandante em copropriedade com os demais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 115168651), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Em petição de id. 116632561 a parte autora informou sobre a interrupção do fornecimento de água e requereu o imediato religamento.
Decisão de id. 121529054 indeferiu o pedido do autor para consignação nos autos, sob o argumento de que até que declarado judicialmente, o valor da cobrança é líquido, válido e exequível.
Por esse motivo, inexiste risco que justifique o depósito judicial.
A ré, PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, apresentou contestação de id. 124669632.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que diferentemente do que alegou a CAERN em sua contestação de Id. 111717797, a construtora requerida jamais solicitou que o consumo de água das áreas comuns do condomínio fosse rateado entre os moradores, pelo contrário, requereu de forma expressa que a cobrança se desse de modo individualizado, para que cada unidade habitacional possuísse sua própria conta de água, garantindo que o controle e pagamento do consumo fosse individual, conforme depreende-se da solicitação em anexo.
Por fim, requereu a improcedência da ação com relação à construtora requerida.
Em réplica de id. 127228993, a autora argumentou que, de acordo com as provas apresentadas, se conclui que não há qualquer comprovação documental da licitude de tal alteração, além de que, a ré é a única que poderia alterar as cobranças, mas que para isso, necessita da devida autorização, seja ela por parte dos moradores ou pela construtora, na qual não teve êxito em demonstrar a licitude de seus atos.
Informou ainda que não tinha condomínio constituído, tendo origem em 20/11/2023 após todos os transtornos causados pelas rés.
Por fim, requereu a procedência da ação.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 128481397/ id. 128563222 e id. 130403629). É o que importa relatar.
Inicialmente, é preciso decidir as preliminares de ilegitimidade passiva a ativa suscitadas em defesa.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa, não merece prosperar.
Ao observar o id. 108843639, percebe-se que a proprietária, Sra.
Neide Akiko Fugivala Pedroso, cedeu a residência para a Sra.
Marina, nora da proprietária da residência e esposa do Sr.
Arthur, possuindo legitimidade ativa para reivindicar o direito em questão em face da propriedade.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva das rés, de igual modo não merece prosperar.
Em que pese a alegação do réu de que a construtora não possui competência na relação jurídica havida entre a CAERN e a parte autora, a Corte Superior adota a teoria da asserção.
Essa teoria defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Logo, diante das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva de ambas as rés, o que não se confunde com a existência de responsabilização.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas em contestação.
Passo ao mérito.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que foi cobrada taxa de rateio de consumo de água nas faturas, contudo, arguiu que tal cobrança é indevida, pois possui hidrômetro individualizado, bem como o valor está muito superior ao normalmente pago.
Por sua vez, a parte ré alega que o rateio é referente à divisão das despesas do abastecimento de água entre os moradores do condomínio que são abastecidos pela mesma rede de água.
Dessa forma, o cerne da discussão cinge-se em analisar se a cobrança da referida tarifa ao consumidor, ora autor, é devida.
Cumpre mencionar que em uma relação condominial, diante da constatação de diferenças entre a somatória das medições individuais e a indicada no macro medidor (hidrômetro geral/coletivo), pode e deve haver a cobrança de valores mediante rateio do consumo comunitário comum (“taxa de rateio”), considerando que o condomínio utiliza água para irrigação dos seus jardins, piscinas, banheiros, lavagens de áreas, entre outros.
Portanto, os valores relativos ao consumo comum, em regra, devem ser rateados por todos os condôminos, mediante aprovação em assembleia condominial, nos termos do que dispõe o art. 1340 do CC, in verbis: "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
Ocorre que no caso em questão não restou demonstrada que a cobrança esteja sendo realizada de forma clara ou com aprovação em assembleia condominial.
Nesse particular, a cobrança da taxa de rateio de água, quando não aprovada previamente em assembleia condominial, contraria os princípios de transparência e gestão democrática dos interesses coletivos dos condôminos, conforme previsto no Código Civil, especialmente nos artigos 1.333, 1.334 e 1.348, inciso VI.
Estes dispositivos estabelecem que cabe à assembleia geral dos condôminos, órgão soberano para deliberações condominiais, a prerrogativa de aprovar a convenção e o regimento interno, além da definição e autorização de despesas extraordinárias e forma de rateio das despesas comuns.
Nesse raciocínio, impor tal cobrança sem a devida deliberação em assembleia não só infringe o direito dos proprietários à participação e à fiscalização das finanças do condomínio, como configura prática abusiva, em desacordo com os princípios da boa-fé e transparência que devem nortear as relações condominiais.
Além disso, ressalte-se que o consumo da unidade consumidora é auferido por hidrômetro individualizado de matrícula nº 01130097.3 e inscrição nº 115.032.530.1094.014 (id. 108841666, página 7), devendo a concessionária cobrar cada unidade pelo consumo registrado.
Nesse sentido: COBRANÇA INDEVIDA – Prestação de serviços de água e esgoto – Cobrança de consumo aferido por hidrômetro geral em condomínio – Impossibilidade – Hipótese em que já havia hidrômetros individualizados para as unidades condominiais e pedido administrativo de individualização das contas – Obrigação que não é propter rem mas de natureza pessoal – Cobrança que deve ser individualizada – Tarifa que deve ser calculada de acordo com o volume efetivamente aferido por unidade de consumo – Sentença mantida – Apelo improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 10103092820158260361 SP 1010309-28.2015.8.26.0361, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 26/06/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017) Conforme o id. 108843631 e id. 108843633 (página 2), é possível observar o perfil de consumo da demandante e discrepância dos valores atualmente cobrados.
Ademais, é importante destacar que parte do condomínio está em construção e as despesas com essa construção não podem ser repassadas aos condôminos, sendo injusto e arbitrário que estes arquem com despesas de áreas que sequer utilizam.
O artigo 373, inciso I e II do CPC expressa que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nos autos, entendo que é impossível o direcionamento da prova para o autor visando à comprovação de fato negativo, isto é, de que inexiste aprovação em assembleia, de modo que caberia exclusivamente à ré o ônus probatório para evidenciar a suposta regularidade e legitimidade das cobranças.
Aplicando-se o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC), o que, no caso concreto, não o fez.
Assim, é imperioso o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a desconstituição dos débitos.
Em relação ao pedido de devolução do valor em dobro, a Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, já que não foi comprovada de forma inequívoca a má-fé da ré, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples.
No que concerne aos danos morais, é preciso fazer algumas considerações no tocante à responsabilidade.
Tratando-se de relação de consumo como a presente, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, bastando, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou.
De fato, ante a prestação defeituosa dos serviços, a consumidora teve o seu fornecimento de água cortado e comprovou situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano em id. 117921243.
Entretanto, apesar da responsabilidade solidária existir, no caso em comento é possível individualizar a conduta dos réus.
Diante dos fatos apresentados, não verifico responsabilidade da concessionária de água pelo evento em questão, pois o corte do fornecimento foi realizado exclusivamente em decorrência da inadimplência, conforme permitido pelos normativos legais e contratuais aplicáveis, especificamente com base no artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza a suspensão de serviços públicos por falta de pagamento.
Assim, a concessionária limitou-se a agir dentro das prerrogativas legais.
Por outro lado, a responsabilidade recai sobre a construtora, cuja ingerência na gestão da obra e dos contratos assumidos comprometeu a adequada continuidade do serviço essencial, prejudicando os moradores e configurando uma falha em sua obrigação de zelar pelo cumprimento integral dos contratos de consumo.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais em face da construtora ré.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, o referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), a declarar a inexistência de débitos relativos ao “consumo de rateio” em relação à unidade consumidora em questão, inclusive as vencidas ao longo do processo, bem como restituir os valores de indevidamente cobrados do consumidor, de forma simples, a ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso.
Os valores devem ser devidamente apurados em fase de liquidação de sentença.
Ainda, condeno a ré PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em face da conexão destes autos e do processo de n° 0806483-67.2024.8.20.5004, anexe uma cópia desta sentença naqueles autos.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:41
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n° 0858841-52.2023.8.20.5001 MARINA THAIS DE GODOY CANUTO LEMOS Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 124669632) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 29 de junho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade -
29/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:20
Outras Decisões
-
02/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:23
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:23
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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