TJRN - 0851345-16.2016.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851345-16.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: C M LAVANDERIA LTDA - ME Parte ré: FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e outros DECISÃO Diante do arrazoado na petição de ID 148085694, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento (0815691-52.2024.8.20.0000)
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09/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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27/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0851345-16.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: C M LAVANDERIA LTDA - ME Parte ré: FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e outros D E S P A C H O Diante da Decisão proferida pelo TJRN, suspenda-se a Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica do Hotel Parque da Costeira Ltda, até julgamento do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para ciência.
Poderão as partes requererem o que entenderem de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:53
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0851345-16.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: C M LAVANDERIA LTDA - ME Parte ré: FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e outros DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA e FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, em face da decisão inserida no Id. 123609028 que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA direcionando a execução em face do sócio FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, sob o fundamento de suposta existência de omissão, uma vez que não analisou o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos executados.
Em sede de Contrarrazões (Id. 126974046), a parte embargada ventilou, resumidamente, que os aclaratórios não devem ser acolhidos em face da inexistência de omissão.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, a parte executada pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, de fato, tal pedido não foi analisado pela decisão guerreada.
Verifica-se da petição inserida no Id. 119450707 que tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física executadas requereram os benefícios da gratuidade judiciária.
Argumenta o Hotel executado que não possui receita, uma vez que a empresa encontra-se com suas atividades suspensas.
Já o executado, Flávio Alexandre Pontes e Silva, embasa seu requerimento no fato de que não ter renda fixa, sendo ajudado por seus pais e pela gravidade de seu quadro de saúde.
As alegações da pessoa jurídica devedora estão bem comprovados através dos documentos acostados nos Id. 119450716 a 119450720, os quais referem-se às declarações prestadas junto à Secretaria da Receita Federal.
Por outro lado, o devedor, Flávio Alexandre, não comprovou através de documentos suas alegações.
Limitou-se a juntar uma cópia de decisão que o concedeu os benefícios ora requeridos, mas estipulou o valor dos alimentos em 4 (quatro) salários mínimos ou seja, cerca de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Constata-se dos autos a inexistência de prova capaz de, minimamente, apontar para uma situação de vulnerabilidade financeira vivida pelo executado.
Além do mais, em consulta realizada junto ao sistema PJe, constatou-se que a parte executada figura como parte no processo nº 0852111-93.2021.8.20.5001, onde não foi requerido os benefícios aqui requeridos, tendo inclusive arcado com o pagamento de honorários periciais.
O que demonstra, de forma explicita, que o pedido ora formulado, não está fundado em sua situação financeira, baseasse em estratégia visando blindar-se do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Diante dessas razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, para o fim de sanar a omissão apontada e deferir o pedido de concessão da gratuidade judiciária em favor do HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, uma vez que a empresa encontra-se inativa.
Porém, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido por FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA pelos fundamentos acima expostos.
Dando continuidade ao feito, cumpra-se a decisão proferida no Id. 123609028, exceto os atos já praticados.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851345-16.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): C M LAVANDERIA LTDA - ME Réu: FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 124963058), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:23
Outras Decisões
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23/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:13
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:27
Juntada de Petição de notícia de fato
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24/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 12:18
Evoluída a classe de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:46
Juntada de Petição de notícia de fato
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05/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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30/08/2022 05:57
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:57
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 06:21
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:58
Outras Decisões
-
23/02/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 13:49
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:27
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:27
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 07:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 10:53
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 08:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 11:15
Processo Reativado
-
28/11/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 09:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2018 04:19
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 31/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2017 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/07/2017 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 13:59
Decorrido prazo de HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA em 20/04/2017.
-
06/07/2017 13:58
Decorrido prazo de HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA em 20/04/2017.
-
06/07/2017 13:58
Decorrido prazo de HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA em 20/04/2017.
-
04/04/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 12:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 09:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/03/2017 09:44
Audiência conciliação realizada para 27/03/2017 09:30.
-
25/03/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2017 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2017 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2017 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2017 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 14:54
Audiência conciliação designada para 27/03/2017 09:30.
-
02/12/2016 12:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2016 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2016 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2016 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 09:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2016 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2016 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 09:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2016 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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