TJRN - 0844742-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0844742-43.2024.8.20.5001 AUTOR(A): JONAS RAMOS AIRES DANTAS DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, diante do expresso DESINTERESSE da parte autora na realização da audiência de conciliação e mediação imposta pelo art. 334 do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré, através do(s) seu(s) advogado(s), para manifestar-se sobre o pedido de dispensa da audiência inicial de conciliação.
Em caso de concordância com a dispensa, deve manifestar-se expressamente no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:30
Recebidos os autos.
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13/06/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA VIRTUAL CEJUSC (10/11/2025, às 15:00h) Processo n. 0844742-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONAS RAMOS AIRES DANTAS Réu: BANCO SANTANDER Nos termos dos arts 152, VI e 203, § 4,º ambos do Código de Processo Civil, bem como ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 10/11/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 9 de junho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/06/2025 23:51
Recebidos os autos.
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09/06/2025 23:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/06/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 08:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada conduzida por 10/11/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/04/2025 09:29
Recebidos os autos.
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11/04/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS RAMOS AIRES DANTAS REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 16/06/2025 às 14:30 hs, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 28 de março de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 11:21
Recebidos os autos.
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28/03/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/06/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0844742-43.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS RAMOS AIRES DANTAS REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 134753631) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 14 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
14/02/2025 10:29
Recebidos os autos.
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14/02/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 15:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 06/02/2025 13:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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01/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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01/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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27/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2024 07:14
Publicado Citação em 13/11/2024.
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23/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 08:59
Recebidos os autos.
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18/11/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844742-43.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONAS RAMOS AIRES DANTAS Réu: BANCO SANTANDER Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 06/02/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 11 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0844742-43.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS RAMOS AIRES DANTAS REU: BANCO SANTANDER DECISÃO 1.
JONAS RAMOS AIRES DANTAS, já qualificado(a), ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado, onde pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que o banco réu seja compelido a suspender os descontos das parcelas de empréstimo indevidamente descontadas em seu contracheque.
Para tanto, aduz que “(…) Conforme narrado na inicial do processo nº 0842638-15.2023.8.20.5001 em trâmite perante este mesmo juízo, o autor é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e descobriu ao final do mês de julho de 2023 a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome (...)” e que, mesmo tendo sido deferida liminar – naqueles autos – determinando a suspensão dos referidos empréstimos, o Banco réu “(…) realizou NOVAS CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE O BENEFÍCIO DO SR.
JONAS RAMOS AIRES DANTAS. (…) Os dois primeiros contratos de empréstimos fraudulentos, datados de 28/06/20023 e 03/07/2023, já foram devidamente suspensos por este juízo nos autos do processo nº 0842638-15.2023.8.20.5001, conforme decisão interlocutória de ID nº 104604117.
Porém, os dois últimos contratos de empréstimos fraudulentos identificados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1216deb8-cf27-4d33-94c3-595a76716a80 e 24822d0b4299-4a38-b96e-8045694e816d nos valores respectivos de R$ 18.752,73 (dezoito mil e setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) com parcela de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e R$ 36.113,48 (trinta e seis mil e cento e treze reais e quarenta e oito centavos) com parcela de R$ 849,51 (oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) foram forjados na data de 06/03/2024, ou seja, durante o trâmite do processo nº 0842638-15.2023.8.20.5001 e após a data da decisão interlocutória de ID nº 104604117, datada de 09/08/2023. (...)”.
Por fim, reitera desconhecer a origem de tais empréstimos, pretendendo, assim, a suspensão imediada dos efeitos dos mesmos.. 2.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 3.
Antes de proceder à citação do demandado, foi determinado por este Juízo a intimação do réu para se manifestar a respeito da alegada imputação do fato negativo, entretanto, o mesmo se mostrou inerte quanto a apresentação de provas que comprovassem a origem dos citados contratos, conforme se infere da certidão de Id nº 134245839. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9.
Deve-se levar em consideração ainda a aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que possui meios de compensar a hipossuficiência do consumidor, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da citada lei). 10.
No caso, tendo a parte autora alegado o desconhecimento completo dos empréstimos feitos junto ao réu e cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício desde julho de 2023, não se mostra razoável exigir a comprovação do fato negativo, sendo possível ao demandado, na condição de fornecedor, a prova afirmativa, pois detentor do conhecimento técnico e da documentação existente. 11.
Ademais, é preciso considerar o princípio da lealdade processual, como também o que hodiernamente ocorre na sociedade em que vivemos, posto que é da sabença de todos a praxe dos malfeitores que se utilizam de documentos falsificados com o fito de enganar as pessoas de boa-fé, lesando-as e praticando o crime de estelionato. 12.
Assim, esses elementos fáticos fazem exsurgir os requisitos da verossimilhança do alegado, bem como, os documentos carreados aos autos, a prova inequívoca. 13.
Em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, resta evidente no fato do prejuízo econômico-financeiro que a parte autora vem sofrendo, na medida em que desde o mês de julho de 2023 está atrelado(a) a empréstimos consignados, de modo que a manutenção dos descontos em seu benefício se afigura indevida e só fará aumentar o prejuízo da parte promovente. 14.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas provenientes dos supostos empréstimos lançados pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no benefício previdenciário do autor JONAS RAMOS AIRES DANTAS (constantes nos Ids nº 125287906 e 125287907) pelo que determino seja oficiado ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para que cumpra a presente determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ter o cuidado de não liberar a margem consignável correspondente até a solução definitiva da presente lide. 15.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 16.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 17.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 18.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 19.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 20.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 21.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 22.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 23.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/10/2024 10:09
Recebidos os autos.
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29/10/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:11
Apensado ao processo 0842638-15.2023.8.20.5001
-
30/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 05:23
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 08/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0844742-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: JONAS RAMOS AIRES DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc...
Considerando a distribuição por dependência aos autos de nº 0842638-15.2023, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos a 2ª Vara Cível de Natal/RN.
Remetam-se os autos imediatamente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:16
Outras Decisões
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05/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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