TJRN - 0800462-61.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
06/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
03/12/2024 15:01
Publicado Citação em 11/07/2024.
-
03/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
27/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
27/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
24/11/2024 18:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
24/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800462-61.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte autora pleiteia a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado (RMC) nº 14289131 e 076392840200, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que não solicitou qualquer cartão de crédito RMC, tampouco firmou contrato junto ao Réu, bem como não forneceu procuração para tal feito.
E que toda e qualquer relação jurídica que a Autora tenha constituída junto ao Réu, foi a título e empréstimos consignados, que foram pagos em sua integralidade junto ao banco réu.
Indeferida a antecipação de tutela de urgência, conforme ID 125469844.
Citado, o Banco demandado apresentou contestação no ID 127466430, oportunidade em que pugnou pela regularidade da contratação.
Com a contestação, juntou o contrato objeto da demanda (ID 127466431), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de residência, além das faturas demonstrando o saque autorizado e comprovante de transferência eletrônica.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora alegou que a contratação de RMC gera uma dívida eterna para o consumidor, o que leva o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Na inicial, a parte autora afirma que toda e qualquer relação jurídica que tenha constituído a junto ao Réu, foi a título e empréstimos consignados, desconhecendo os RMC citados.
Em sede de réplica, ressalta que foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando os contratos questionados, acompanhado de cópias de documentos pessoais da parte autora (Ids 127466431 e 127466432).
Verifica-se de forma bastante evidente em análise dos documentos apresentados pelo requerido, em comparação com a aqueles apresentados com a inicial, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas a contratação e os descontos.
Assim, considerando que a parte autora assinou a adesão ao RMC, tenho que a mesma anuiu com a sua celebração.
Não obstante, não há que se falar em lesão ao consumidor, uma vez que a nomenclatura da modalidade contratada (Cartão de Crédito Consignado - RMC) encontra-se em letras garrafais no instrumento contratual, assim como de forma expressa seus termos de adesão.
Portanto, inexiste prova que corrobore haver erro na contratação, muito menos que a parte autora fora ludibriada na contratação de RMC.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008688320218205107, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) No mais, após a contratação do cartão, a parte autora realizou saque autorizado.
Assim, a partir do primeiro saque o banco passou a realizar os descontos no benefício da parte autora, conforme autorizado no contrato de cartão de crédito consignado. É o que se extrai das faturas anexadas.
Não obstante, da análise das faturas (ID 127466439), verifica-se que no decorrer do tempo o saldo devedor das faturas vai diminuindo, o que demonstra que o banco não está descontando apenas os encargos com juros, posto que o montante principal reduziu.
Nesse linear, não há nenhuma irregularidade na conduta adotada pelo banco demandado, uma vez que seguiu todas as exigências legais e da instrução normativa do INSS.
Como se sabe, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 permite o desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% (cinco por cento) da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Eis a redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, CARTÕES DE CRÉDITO e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) UTILIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE SAQUE POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015).
Redação idêntica está no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
Ora, o que a parte autora fez foi utilizar o cartão de crédito para realização de saque.
Como consequência, o banco estava autorizado a realizar os descontos no benefício da parte autora.
Oportuno registrar que quando da publicação da redação originária da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 havia vedação expressa no art.16, §3º para fins de utilização de cartão de crédito para saque.
No entanto, após modificação legislativa pela Lei nº 13.183/2015, o artigo da IN que vedava o saque com cartão de crédito consignado foi revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 81 DE 18/09/2015.
Ou seja, após 2015 tanto a legislação federal quando a Instrução Normativa INSS passaram a admitir o uso de cartão de crédito consignado para fins de saque.
Ainda que a parte requerente alegue não ter sido esclarecida acerca de elementos essenciais ao contrato, da análise dos contratos e TEDs, depreende-se que, não obstante a requerente possa não ter tido em todos seus aspectos conhecimento acerca do negócio jurídico que entabulara nos anos de 2018 e 2019, ela passou a ter ciência da forma de adimplemento nos anos seguintes, posto que tal modalidade de contrato dispõe de aprovação de crédito mais facilitada (rápida), especialmente para aqueles que não dispõem de margem consignável livre para empréstimos consignados tradicionais.
Nesse compasso, o Histórico de Créditos da demandante ao ID 125098008 e Extrato de Empréstimos ao ID 125098008 indicam que a autora não dispunha de margem consignável à época da contratação, fato que corrobora o conhecimento dela acerca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar qualquer vício de consentimento, o que faz esvair sua tese de nulidade contratual por ofensa ao direito de informação.
De rigor consignar, ainda, que a ausência de informações relativas aos valores mensais, quantidade de parcelas, assim como como o termo final dos descontos não poderiam constar do contrato originário, porquanto não se coadunam com a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, a considerar que tais informações dependem da forma como o consumidor pagará a sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, através do adimplemento total da fatura de cartão; ou arrastar-se por anos, caso o mutuário opte pelo adimplemento do valor mínimo estipulado na sua fatura do cartão de crédito.
Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado e do saque com ele realizado deve ser julgado improcedente.
Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:51
Decorrido prazo de Autora em 05/09/2024.
-
06/09/2024 06:52
Decorrido prazo de TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:32
Decorrido prazo de TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca e, em cumprimento à Decisão de id 125469844, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo.
Cruzeta/RN, 12 de agosto de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
12/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 08/08/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
08/08/2024 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:10, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
08/08/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 03:46
Decorrido prazo de TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:46
Decorrido prazo de TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:44
Juntada de informação
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:36
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800462-61.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800462-61.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito proposta por Maria da Conceição Dantas em desfavor de Banco BMG S/A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada cesse quaisquer cobranças no seu benefício previdenciário relativas aos Contratos nº 076392840200 e nº 14289131.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial para a referida análise. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso dos autos, a despeito das alegações iniciais, não verifico a satisfação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, notadamente com relação ao perigo na demora, uma vez que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas, meses e anos atrás, de forma que semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
PERIGO DA DEMORA – INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não é possível a concessão da tutela provisória para determinar-se a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de empréstimo que alega não ter contraído quando se verifica que os descontos vêm sendo efetuados há mais de cinco anos. (TJMS – AI: 14076349120198120000 MS, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Ademais, ainda que se alegue fraude, é forçoso reconhecer que existe nos autos indícios da relação entre as partes, uma vez que ficou demonstrada a disponibilização de valor em favor da autora – que, inclusive, chegou a ser sacado -, de forma que a situação demanda maior dilação probatória.
Portanto, neste momento processual, considerando o que consta no feito, não vislumbro elementos que evidenciem suficientemente o perigo na demora ou a probabilidade do direito, eis que, além de a fundamentação do pedido encontrar-se amparada unicamente na palavra da parte autora, em detrimento dos documentos colacionados aos autos, os descontos questionados ocorrem desde fevereiro de 2020.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos pressupostos para sua concessão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 08/08/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
09/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO.
-
09/07/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800462-61.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800462-61.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA INES ARAUJO DE AZEVEDO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de documento indispensável à aferição da competência, qual seja, o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
Não obstante, a procuração juntada aos autos data de mais de seis meses.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858841-52.2023.8.20.5001
Projaral SEA Empreendimentos Turisticos ...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 14:00
Processo nº 0800478-81.2021.8.20.5150
Lojas Santa Lucia Higiene e Beleza LTDA
Raimundo Fernandes de Amorim - ME
Advogado: Adolpho Lucas Medeiros Evangelista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2021 11:48
Processo nº 0835923-20.2024.8.20.5001
Elione Flausino de Melo Barros
Valdir da Silva Barros
Advogado: Anna Karina Martins Soares Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 12:36
Processo nº 0825660-26.2024.8.20.5001
Maria Thereza Pinto Simas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 19:17
Processo nº 0825660-26.2024.8.20.5001
Maria Thereza Pinto Simas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 09:21