TJRN - 0809960-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809960-83.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ), MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ, FRANCISCA CRISTINA IZIDIO DE LIMA REU: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DESPACHO Cuidam-se de autos com Sessão de Julgamento Popular aprazada para ocorrer no dia 30 de julho de 2025, às 09h00, no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró.
Ao ID.154490047, o advogado constituído pelo acusado requereu o reaprazamento da Sessão de Julgamento para uma data do mês de Setembro do corrente ano, alegando compromissos anteriormente aprazado inadiável. É o relatório.
Defiro o pedido formulado pela defesa do acusado, ao passo que redesigno a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri destes autos para o dia 06 de novembro de 2025, às 09h00, a ser realizado no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró. À secretaria para os expedientes e intimações necessárias.
Altere a data da sessão de julgamento no sistema.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo com réu preso.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/09/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:04
Mantida a prisão preventiva
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22/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:55
Juntada de diligência
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07/07/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 20:53
Juntada de diligência
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07/07/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 20:52
Juntada de diligência
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07/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809960-83.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ), MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ, FRANCISCA CRISTINA IZIDIO DE LIMA REU: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DESPACHO Considerando a Portara Conjunta de nº 17, de 25 de junho de 2025 que instituiu a Comissão de Acompanhamento e estabelece os procedimentos e diretrizes para realização do Mutirão Processual Penal, a ser realizado no período de 30 de junho até 30 de julho de 2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como considerando o disposto no art. 4º da Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025, que estabelece procedimentos e diretrizes para realização do “ I Mutirão Penal – Pena Justa” referente ao 1º Semestre de 2025, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, no período de 30 de junho até 30 de julho de 2025, intimem-se, no prazo comum, acusação e defesa para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado ou liberdade provisória.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e faça conclusão com urgência.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:14
Juntada de diligência
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26/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:12
Juntada de diligência
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26/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:09
Juntada de diligência
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26/06/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:07
Juntada de diligência
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26/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:05
Juntada de diligência
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26/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0809960-83.2024.8.20.5106 10ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Mossoró (10ª DH - Mossoró) e outros (2) JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DECISÃO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional, em obediência a determinação contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID. 155177316).
Vieram os autos conclusos.
A prisão cautelar, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso em exame, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos, bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, que consistiu num homicídio qualificado, praticado durante a madrugada, mediante motivo torpe, recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, com emprego de arma de fogo e contra adolescente.
Por esses motivos deve ser mantido o decreto prisional por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Além disso, o réu Jefferson Lucas Nascimento Targino é costumaz na prática delitos e atos infracionais, o que pode ser facilmente verificado através da certidão acostada aos autos no ID. 120618027, o que demonstra, ao menos neste momento processual a necessidade da segregação cautelar.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
A manutenção da prisão preventiva também se justifica pelos antecedentes criminais do recorrente, que responde a outra ação penal pela prática de homicídio qualificado, reforçando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) (Grifos nossos).
Registre-se que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual, seria inócua, uma vez que não impediriam o acusado de voltar a delinquir quando posto em liberdade.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741515 SC 2022/0140779-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)
Por outro lado, também ressalto que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a manutenção da custódia cautelar não se exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Registre-se, ainda, que a revisão da prisão, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, que não se trata de termo peremptório, sendo que eventual atraso na realização do ato não torna, de plano, ilegal a constrição cautelar preventiva.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, o presente feito encontra-se tramitando regularmente respeitando a razoabilidade da duração processual, estando o réu aguardando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, em sessão aprazada para o dia 06/11/2025, às 09:00 horas.
Além do mais, ao caso aplica-se a súmula 21 do STJ, que diz: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Diante do exposto, MANTENHO em relação ao acusado Jefferson Lucas Nascimento Targino a prisão preventiva decretada na decretada ao ID. 121063621 por estes e por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros os motivos que a provocou, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes desta decisão.
No mais, aguarde-se a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Cumpra-se com a devida urgência e com os expedientes necessários para a realização do ato, se eventualmente pendentes.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:59
Mantida a prisão preventiva
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23/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809960-83.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ), MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ, FRANCISCA CRISTINA IZIDIO DE LIMA REU: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DESPACHO Cuidam-se de autos com Sessão de Julgamento Popular aprazada para ocorrer no dia 30 de julho de 2025, às 09h00, no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró.
Ao ID.154490047, o advogado constituído pelo acusado requereu o reaprazamento da Sessão de Julgamento para uma data do mês de Setembro do corrente ano, alegando compromissos anteriormente aprazado inadiável. É o relatório.
Defiro o pedido formulado pela defesa do acusado, ao passo que redesigno a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri destes autos para o dia 06 de novembro de 2025, às 09h00, a ser realizado no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró. À secretaria para os expedientes e intimações necessárias.
Altere a data da sessão de julgamento no sistema.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo com réu preso.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:05
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada conduzida por 06/11/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/06/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2025 17:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada conduzida por 06/11/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0809960-83.2024.8.20.5106 Nome: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que figura como réu JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima o adolescente João Victor de Lima.
Em síntese, a denúncia acostada ao ID. 123910279, narra que: “No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 01h00min, na Rua Genésio Xavier, em via pública, bairro Planalto Treze de Maio, nesta cidade, o denunciado Jefferson Lucas Nascimento Targino praticou, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, o homicídio do adolescente João Victor de Lima.
Depreende-se do Inquérito Policial de nº 14/2024 – 15ª Delegacia de Homicídios de Mossoró/RN, que, no dia e local supramencionados, a vítima estava na companhia de dois amigos quando foi surpreendida pela ação de dois indivíduos, que já chegaram no local em um veículo de cor escura, efetuando disparos de arma de fogo.
Após, a vítima foi socorrida para a UPA do Alto de São Manoel, mas minutos após dar entrada na unidade hospitalar foi a óbito.
No início da investigação, a Autoridade Policial recebeu uma denúncia anônima apontando as pessoas de “Jefinho”, “Dayvin” (Ravi) e Lucas Varela (“Farelo”) como autores do crime, os quais praticaram o crime em um veículo CR-V, de cor escura, placa NQP 0606, blindado.
Informou-se, ainda, que a possível motivação do crime seria porque Jefinho, Ravi e Lucas saíram do bairro Planalto 13 de Maio, mudando para a facção CBC, e estavam matando os ex-colegas que continuaram em uma facção rival.
Ainda durante a investigação, descobriu-se informações importantes sobre o homicídio em questão através da oitiva de Vanessa Silva Rocha, no Inquérito Policial nº 29/2024, que apura o homicídio de David Nicolas da Costa Vilela, conhecido por “Dayvin”, companheiro de Vanessa.
Na oportunidade, a referida declarante afirmou que escutou “Jefinho” contando a David que tinha praticado o homicídio de João Victor, mas não teriam como provar que foi ele o autor, pois não havia câmeras no local.
Ao ser inquirida nos autos deste Inquérito, ela reafirmou as informações já ditas e realizou o reconhecimento de “Jefinho” como sendo o ora acusado, através de fotografia.
Com as informações dadas por Vanessa, a Autoridade Policial chegou, de fato, à identificação de “Jefinho” como sendo o ora denunciado, que era conhecido no meio criminoso como integrante da facção “PCC”, mas por ter praticado um homicídio sem a concordância da referida facção acabou se aliando a uma facção rival, CBC (Caio Bonde Cabeça), que possui vínculo com o Comando Vermelho.
Chegando no CBC, “Jefinho” acabou se aliando, dentre outros, às pessoas de “Dayvin” e “Farelo” (mencionados anteriormente).
Além disso, Lucas Gabriel Varela da Silva, vulgo “farelo”, declarou que, de fato, foi o acusado quem praticou o homicídio de João Victor apenas para “pegar” alguém do Papoco, sem motivo aparente, e que ele não havia participado deste crime.
Assim, após a coleta dessas informações e sendo o denunciado o principal suspeito do crime, o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva de Jefferson Lucas Nascimento Targino e pela quebra de sigilo de dados de eventuais aparelhos celulares que por ventura fossem apreendidos com ele.
Com efeito, com autorização judicial, a equipe de Policiais Civis realizaram a prisão de Jefferson, bem como a extração de dados do aparelho celular apreendido em sua posse.
No Relatório de Análise de Extração de Dados de fls. 25/33, ID. 122691263, consta que o denunciado confirma, por diversas vezes, a autoria delitiva do homicídio de João Victor, e ainda relata os detalhes já mencionados, no início da investigação, pela denúncia anônima.
Nas conversas analisadas, o acusado diz: “foi no blindado onde João Victor tomou no cu, tá ligado?”; “se eu ver que é pirangueiro, pronto, João Victor era pirangueiro, não tem essa de dizer “não o boy era sussegado” meu peru, ele tava andando mais novinho jogando cigarro lá na frente da mãe do neguim como se tivesse tirando onda, tá ligado? Pronto, vá jogar cigarro agora no inferno, tá de brincadeira é?”.
Acrescentando mais uma informação sobre a motivação do crime, o denunciado ainda afirma: “fiz e faço de novo mano vei, porque mataram um amigo meu”, reforçando que o crime foi praticado por vingança.
Portanto, não há nenhuma obscuridade sob a autoria delitiva.
A materialidade delitiva, por sua vez, pode se comprovada através do Exame Necroscópico de fls. 13/22, ID. 122691261.
Acerca das qualificadoras, entende-se que foi empregado um recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, pois esta foi abordada de surpresa, bem como, pelo contexto narrado, seja para demonstrar autoridade/força diante de uma facção rival, seja para vingar a morte de um amigo, o crime foi claramente praticado por torpeza”.
A denúncia foi recebida no dia 21/06/2024 (ID. 123945873 ), e o réu devidamente citado, conforme certidão acostada no ID. 124896068 , apresentando Resposta à Acusação ao ID. 126615771.
No mais, foi realizada audiência de instrução (termo de audiência no ID. 129948675 ), onde foram ouvidos(as) Jackson Antônio da Silva Avelino, Francisca Cristina Izídio de Lima, Lucas Gabriel Varela da Silva e Marcelo Leite Vieira.
Por fim, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público ofereceu alegações finais por orais ao ID. 129950229 pugnando pela pronúncia do acusado.
Já a defesa técnica do acusado, também ofereceu alegações finais orais ao ID. 129950229, pleiteando pela impronúncia do acusado alegando que não há elementos suficientes para pronúncia do réu pelo crime.
Decisão de pronúncia acostada no ID. 130226809 nos seguintes termos: “Diante do exposto, PRONUNCIO o denunciado JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal.
Irresignada com a decisão proferida, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 131855172).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões do recurso ao ID. 133826323.
Acordão acostando ao ID. 141480555 - Pág. 4, conheceu o recurso e negou-lhe provimento.
Trânsito em Julgado do acórdão acostado ao ID. 141480555.
Instalado a se manifestar sobre o art. 422, o Ministério Público informou que não pretende arrolar testemunhas para oitiva em plenário, requerendo apenas a juntada de antecedentes criminais do acusado (ID. 141536437).
A defesa técnica, por sua vez solicitou que o réu pudesse comparecer com roupas diversas daquelas utilizadas pelo sistema prisional e que não fosse permitida a utilização dos antecedentes do acusado em plenário (ID. 143649328).
Instalado a se manifestar sobre o art. 316 do CPP, o Ministério Público Pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Mantida prisão preventiva do acusado (ID. 146880523). É o relatório.
Assim, considerando que a primeira fase do procedimento bifásico do presente feito já foi concluída, e em respeito ao disposto no art. 423, incisos I e II do CPP, DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta de Sessão Plenária de Julgamento para o dia 30 de Julho de 2025 às 09:00 horas no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró/RN.
Deixo de realizar a comunicação de um familiar da vítima, haja vista que a Sra.
Francisca Cristina Izídio de Lima está cadastrada nos autos como assistente de acusação, sendo, dessa forma, desnecessária a aplicação do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação, o réu e a defesa técnica.
Inclua-se o agendamento da sessão no sistema e no edital.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:54
Juntada de diligência
-
04/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0809960-83.2024.8.20.5106 Nome: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que figura como réu JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima o adolescente João Victor de Lima.
Em síntese, a denúncia acostada ao ID. 123910279, narra que: “No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 01h00min, na Rua Genésio Xavier, em via pública, bairro Planalto Treze de Maio, nesta cidade, o denunciado Jefferson Lucas Nascimento Targino praticou, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, o homicídio do adolescente João Victor de Lima.
Depreende-se do Inquérito Policial de nº 14/2024 – 15ª Delegacia de Homicídios de Mossoró/RN, que, no dia e local supramencionados, a vítima estava na companhia de dois amigos quando foi surpreendida pela ação de dois indivíduos, que já chegaram no local em um veículo de cor escura, efetuando disparos de arma de fogo.
Após, a vítima foi socorrida para a UPA do Alto de São Manoel, mas minutos após dar entrada na unidade hospitalar foi a óbito.
No início da investigação, a Autoridade Policial recebeu uma denúncia anônima apontando as pessoas de “Jefinho”, “Dayvin” (Ravi) e Lucas Varela (“Farelo”) como autores do crime, os quais praticaram o crime em um veículo CR-V, de cor escura, placa NQP 0606, blindado.
Informou-se, ainda, que a possível motivação do crime seria porque Jefinho, Ravi e Lucas saíram do bairro Planalto 13 de Maio, mudando para a facção CBC, e estavam matando os ex-colegas que continuaram em uma facção rival.
Ainda durante a investigação, descobriu-se informações importantes sobre o homicídio em questão através da oitiva de Vanessa Silva Rocha, no Inquérito Policial nº 29/2024, que apura o homicídio de David Nicolas da Costa Vilela, conhecido por “Dayvin”, companheiro de Vanessa.
Na oportunidade, a referida declarante afirmou que escutou “Jefinho” contando a David que tinha praticado o homicídio de João Victor, mas não teriam como provar que foi ele o autor, pois não havia câmeras no local.
Ao ser inquirida nos autos deste Inquérito, ela reafirmou as informações já ditas e realizou o reconhecimento de “Jefinho” como sendo o ora acusado, através de fotografia.
Com as informações dadas por Vanessa, a Autoridade Policial chegou, de fato, à identificação de “Jefinho” como sendo o ora denunciado, que era conhecido no meio criminoso como integrante da facção “PCC”, mas por ter praticado um homicídio sem a concordância da referida facção acabou se aliando a uma facção rival, CBC (Caio Bonde Cabeça), que possui vínculo com o Comando Vermelho.
Chegando no CBC, “Jefinho” acabou se aliando, dentre outros, às pessoas de “Dayvin” e “Farelo” (mencionados anteriormente).
Além disso, Lucas Gabriel Varela da Silva, vulgo “farelo”, declarou que, de fato, foi o acusado quem praticou o homicídio de João Victor apenas para “pegar” alguém do Papoco, sem motivo aparente, e que ele não havia participado deste crime.
Assim, após a coleta dessas informações e sendo o denunciado o principal suspeito do crime, o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva de Jefferson Lucas Nascimento Targino e pela quebra de sigilo de dados de eventuais aparelhos celulares que por ventura fossem apreendidos com ele.
Com efeito, com autorização judicial, a equipe de Policiais Civis realizaram a prisão de Jefferson, bem como a extração de dados do aparelho celular apreendido em sua posse.
No Relatório de Análise de Extração de Dados de fls. 25/33, ID. 122691263, consta que o denunciado confirma, por diversas vezes, a autoria delitiva do homicídio de João Victor, e ainda relata os detalhes já mencionados, no início da investigação, pela denúncia anônima.
Nas conversas analisadas, o acusado diz: “foi no blindado onde João Victor tomou no cu, tá ligado?”; “se eu ver que é pirangueiro, pronto, João Victor era pirangueiro, não tem essa de dizer “não o boy era sussegado” meu peru, ele tava andando mais novinho jogando cigarro lá na frente da mãe do neguim como se tivesse tirando onda, tá ligado? Pronto, vá jogar cigarro agora no inferno, tá de brincadeira é?”.
Acrescentando mais uma informação sobre a motivação do crime, o denunciado ainda afirma: “fiz e faço de novo mano vei, porque mataram um amigo meu”, reforçando que o crime foi praticado por vingança.
Portanto, não há nenhuma obscuridade sob a autoria delitiva.
A materialidade delitiva, por sua vez, pode se comprovada através do Exame Necroscópico de fls. 13/22, ID. 122691261.
Acerca das qualificadoras, entende-se que foi empregado um recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, pois esta foi abordada de surpresa, bem como, pelo contexto narrado, seja para demonstrar autoridade/força diante de uma facção rival, seja para vingar a morte de um amigo, o crime foi claramente praticado por torpeza”.
A denúncia foi recebida no dia 21/06/2024 (ID. 123945873 ), e o réu devidamente citado, conforme certidão acostada no ID. 124896068 , apresentando Resposta à Acusação ao ID. 126615771.
No mais, foi realizada audiência de instrução (termo de audiência no ID. 129948675 ), onde foram ouvidos(as) Jackson Antônio da Silva Avelino, Francisca Cristina Izídio de Lima, Lucas Gabriel Varela da Silva e Marcelo Leite Vieira.
Por fim, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público ofereceu alegações finais por orais ao ID. 129950229 pugnando pela pronúncia do acusado.
Já a defesa técnica do acusado, também ofereceu alegações finais orais ao ID. 129950229, pleiteando pela impronúncia do acusado alegando que não há elementos suficientes para pronúncia do réu pelo crime.
Decisão de pronúncia acostada no ID. 130226809 nos seguintes termos: “Diante do exposto, PRONUNCIO o denunciado JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal.
Irresignada com a decisão proferida, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 131855172).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões do recurso ao ID. 133826323.
Acordão acostando ao ID. 141480555 - Pág. 4, conheceu o recurso e negou-lhe provimento.
Trânsito em Julgado do acórdão acostado ao ID. 141480555.
Instalado a se manifestar sobre o art. 422, o Ministério Público informou que não pretende arrolar testemunhas para oitiva em plenário, requerendo apenas a juntada de antecedentes criminais do acusado (ID. 141536437).
A defesa técnica, por sua vez solicitou que o réu pudesse comparecer com roupas diversas daquelas utilizadas pelo sistema prisional e que não fosse permitida a utilização dos antecedentes do acusado em plenário (ID. 143649328).
Instalado a se manifestar sobre o art. 316 do CPP, o Ministério Público Pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Mantida prisão preventiva do acusado (ID. 146880523). É o relatório.
Assim, considerando que a primeira fase do procedimento bifásico do presente feito já foi concluída, e em respeito ao disposto no art. 423, incisos I e II do CPP, DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta de Sessão Plenária de Julgamento para o dia 30 de Julho de 2025 às 09:00 horas no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró/RN.
Deixo de realizar a comunicação de um familiar da vítima, haja vista que a Sra.
Francisca Cristina Izídio de Lima está cadastrada nos autos como assistente de acusação, sendo, dessa forma, desnecessária a aplicação do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público, o assistente de acusação, o réu e a defesa técnica.
Inclua-se o agendamento da sessão no sistema e no edital.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:42
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/04/2025 13:28
Outras Decisões
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01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0809960-83.2024.8.20.5106 10ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Mossoró (10ª DH - Mossoró) e outros (2) JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DECISÃO Tratam-se de autos que me vêm conclusos para reanálise da situação prisional, em obediência a determinação contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID. 146798457).
Vieram os autos conclusos.
A prisão cautelar, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)".
No caso em exame, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos, bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi, (consistente em um homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou as chances de defesa do ofendido, com uso de arma de fogo, praticado durante a madrugada, em concurso de pessoas, e contra adolescente), motivo pelo qual deve ser mantido o decreto prisional por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Por outro lado, também ressalto que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a manutenção da custódia cautelar não se exige nova motivação, bastando para tanto a inalteração do contexto fático, o que se verifica no presente caso concreto.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Registre-se, ainda, que a revisão da prisão, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, que não se trata de termo peremptório, sendo que eventual atraso na realização do ato não torna, de plano, ilegal a constrição cautelar preventiva.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, o presente feito encontra-se tramitando regularmente respeitando a razoabilidade da duração processual, tendo as partes já se manifestado a respeito do art. 422, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Além do mais, ao caso aplica-se a súmula 21 do STJ, que diz: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Diante do exposto, MANTENHO em relação ao acusado JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO a prisão preventiva decretada na decisão (ID. 121063621) por estes e por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros os motivos que a provocou, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Retornem-se os autos conclusos para a elaboração de relatório e aprazamento de sessão de julgamento.
Cumpra-se com a devida urgência.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:19
Mantida a prisão preventiva
-
28/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809960-83.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ), MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ, FRANCISCA CRISTINA IZIDIO DE LIMA REU: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DESPACHO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, em que JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO foi pronunciado pela suposta prática, em tese, do crime tipificado no art. art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal, figurando como vítima a pessoa de João Victor de Lima. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifico que a defesa do acusado atravessou peça (ID. 143649328) pleiteando para que o réu pudesse usar roupas diferentes daquelas utilizadas na unidade prisional, na mesma oportunidade, manifestou-se a respeito do art. 422 do Código de Processo Penal Brasileiro, e pleiteou para que o representante ministerial não pudesse fazer referência em plenário a antecedentes criminais do acusado.
No que se refere ao pedido referente a impossibilidade de utilização dos antecedentes criminais do acusado, não há nenhuma vedação legal que a proíba.
Ressalto que a menção a antecedentes criminais do réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art 487, I e II do Código de Processo Penal Brasileiro.
Diante do exposto: 01.
DEFIRO o pedido formulado pela defesa técnica para utilização de roupas diversas das fornecidas pelo sistema prisional, e ressalto que o fornecimento dos trajes não são de responsabilidade deste juízo. 02.
INDEFIRO o pedido formulado pela defesa técnica no sentido de inviabilizar a utilização de antecedentes criminais do acusado pelo órgão ministerial.
Dê ciência a defesa técnica da resposta dos pedidos formulados. À secretaria, para que junte a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado, conforme requerido pelo Ministério Público em ID. 141536437.
Cumpra-se com a devida urgência, haja vista tratar-se de réu preso.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809960-83.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ), MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ, FRANCISCA CRISTINA IZIDIO DE LIMA REU: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DESPACHO Após a intimação do Ministério Público e da defesa para se manifestarem acerca do art. 422 do Código de Processo Penal, verificou-se que o assistente de acusação habilitado nos autos (ID. 135292012) não foi intimado para exercer o mesmo direito.
Nos termos do Código de Processo Penal e do entendimento jurisprudencial, é necessário que o assistente de acusação seja intimado para se manifestar sobre o art. 422, tendo em vista a garantia de lhe ser facultado propor meios de prova, conforme dispõe o art. 271 do CPP.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: […] 2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP, visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia. 3.
A inversão da ordem de intimação prevista no art. 422 do CPP não tem o condão de anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez não ter sido comprovado nenhum prejuízo, além de ter ocorrido a preclusão consumativa. […] (REsp n. 1.503.640/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015, grifo nosso).
Sendo assim, intime-se o assistente de acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809960-83.2024.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ), MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ, FRANCISCA CRISTINA IZIDIO DE LIMA REU: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DESPACHO Intime-se a defesa do despacho de ID. 141355482.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:03
Mantida a prisão preventiva
-
16/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
27/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
25/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:38
Outras Decisões
-
17/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:44
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:49
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:53
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 11:40
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:40
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:39
Decorrido prazo de Ministério Público em 19/09/2024.
-
24/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 04:22
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0809960-83.2024.8.20.5106 Nome: JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO, pela suposta prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 01h00min, na Rua Génesio Xavier, em via pública, Bairro Planalto Treze de Maio, Mossoró/RN.
A denúncia acostada ao ID. 123910279, narra que: “No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 01h00min, na Rua Genésio Xavier, em via pública, bairro Planalto Treze de Maio, nesta cidade, o denunciado Jefferson Lucas Nascimento Targino praticou, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, o homicídio do adolescente João Victor de Lima”.
Depreende-se do Inquérito Policial de nº 14/2024 – 15ª Delegacia de Homicídios de Mossoró/RN, que, no dia e local supramencionados, a vítima estava na companhia de dois amigos quando foi surpreendida pela ação de dois indivíduos, que já chegaram no local em um veículo de cor escura, efetuando disparos de arma de fogo.
Após, a vítima foi socorrida para a UPA do Alto de São Manoel, mas minutos após dar entrada na unidade hospitalar foi a óbito (…)”.
A denúncia foi recebida em 21/06/2024, conforme decisão acostada no ID. 123945873 e o acusado citado (vide ID. 124896068), oportunidade em que o réu apresentou resposta à acusação no ID. 126615771.
De mais a mais, foi realizada audiência de Instrução e Julgamento em 30/08/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes: 1)Jackson Antônio da Silva Avelino; 2) Francisca Cristina Izídio de Lima; 3) Lucas Gabriel Varela da Silva; 4) Marcelo Leite Vieira.
Ainda, na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do réu Jefferson Lucas Nascimento Targino vide ID. 129948675.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia do acusado (vide ID. 129950229).
Por outro lado, a defesa do réu Jefferson Lucas Nascimento Targino, preliminarmente, alegou nulidade dos dados extraídos da quebra de sigilo telefônico, uma vez, que não teria sido juntado aos autos como se deu a quebra de sigilo.
Ainda, alega, que a situação de apenas descrever as mensagens extraídas (como se fossem palavras do réu) feriu o princípio do contraditório e ampla defesa.
Suscitada a referida preliminar, a defesa alegou que ao findo da instrução processual penal, não houve indícios mínimos de que o acusado foi o autor da conduta delitiva, razão pela qual requereu a impronúncia do acusado.
Ao final, pugnou pelo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (vide ID. 129950229). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronunciá-lo; 3) absolvê-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
Conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Da preliminar de nulidade da quebra de dados telemáticos arguido pela defesa em sede de alegações finais orais.
A defesa pleiteia a decretação de nulidade das provas obtidas em decorrência da implementação da quebra de sigilo telefônico e telemático do acusado, vez que, não teria sido juntado aos autos como se deu a quebra de sigilo de dados.
A Alegação de nulidade não se mostra plausível, vez que, conforme ofício de nº 34/2024 o referido aparelho foi encaminhado para o setor de análise criminal da divisão de Polícia Civil do Oeste para que fosse possibilitado, através da utilização da plataforma Ufed/Cellebrite, a extração de dados do referido aparelho telefônico apreendido (vide ID. 122691263 - Pág. 23).
Neste sentido, a alegação de que a autoridade policial não teria informado nos autos como se deu a extração dos dados não procede, vez que, os dados foram extraídos através da plataforma Ufed/Cellebrite, como mencionado acima.
Além disso, a autoridade policial, ao findo da extração de dados, juntou o relatório de extração de dados, conforme pode ser observado através do ID. 122691263 - Pág. 25-33.
Não fosse suficiente, a autoridade policial justificou através do ofício de 296/2024 que deixou de juntar a referida mídia aos autos, tendo em vista a impossibilidade técnica para tanto, haja vista o elevado tamanho da mídia, oportunidade em que informou que encaminharia a mídia para este juízo (vide ID. 122793684 - Pág. 1) e a defesa ciente do fato, nada questionou sobre.
Em especial, destaco que a defesa teve a oportunidade de contestar a citada prova quando da apresentação da resposta à acusação e, restou silente quanto ao fato.
Por fim, ressalto que a referida medida cautelar foi necessária pois, demonstradas as fundadas razões pela presença suficiente de indícios de autoria e materialidade, e considerando-se a natureza do crime apurado, foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida, questionada pela defesa, não podendo se falar em nulidade da prova.
Dito isto, passo análise dos pressupostos para a decisão de pronúncia são dois: 1º) materialidade do fato; 2º) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado.
A materialidade pode ser verificada por meio do Laudo de Exame Necroscópico da vítima João Vitor de Lima acostado no ID. 122691261 - Pág. 13.
Quanto à autoria ou participação do acusado JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO, ressalto, que este momento processual não exige certeza de sua caracterização, contentando-se a legislação com a existência de indícios, os quais, no presente caso, entendo preenchidos pelos seguintes elementos de prova: 1) Termo de Reconhecimento acostado no ID. 122691263 - Pág. 3. 2) Relatório de Análise de Extração de Dados acostado no ID. 122691263 - Pág. 25-33, no qual há transcrições de áudios atribuídos ao acusado, revelando ter praticado o crime, bem como a motivação. 3) Depoimento de Francisca Cristina Izídio de Lima, mãe da vítima, no qual relatou, em sede de juízo que, dias antes do acontecido, seu filho tinha ido na casa de uma pessoa de nome “Têtê”.
Seguidamente, afirmou, que logo após ele ter ido na casa da citada pessoa, no outro dia a mãe de Jackson teria ido na casa da depoente dizendo que o celular de Jackson teria sido roubado.
E, logo em seguida, seu filho começou a sofrer ameaças por causa do referido celular.
Afirmou, que no dia do ocorrido seu filho estava bebendo mais Jackson e outras pessoas, quando a depoente ouviu um tiro e foi olhar o que tinha acontecido, foi quando as pessoas já foram dizendo que tinham matado seu filho.
Indagada pelo Promotor de Justiça se o pessoal da rua teria dito alguma coisa sobre a autoria delitiva, a depoente relatou que as pessoas diziam que quem tinha matado o seu filho seriam as pessoas de Jeffinho e Lucas.
Ainda, indagada pelo Promotor de Justiça, se o pessoal do bairro denominado Papoco conhece a pessoa de Jeffinho e Lucas, a testemunha respondeu que sim. 4) Depoimento de Jackson Antônio da Silva Avelino, no qual relatou, em sede de juízo que, que no dia do ocorrido estava na calçado do dono do bar quando chegou um carro e teria parado na rua de baixo e logo depois iniciaram os tiros.
Indagado pelo Promotor Justiça qual carro seria, respondeu que seria um carro de cor preta.
Ainda, relatou, que quando começou os tiros a testemunha teria entrado para casa da mulher de seu tio.
Seguidamente, indagado pelo Promotor de Justiça, o que a testemunha estava fazendo no local, essa respondeu que estava bebendo com João Vitor, mas que a vítima (João Vitor) teria saído para esquina e, posteriormente, logo após a saída de João Vitor, teria acontecido os tiros. 5) Depoimento, de Lucas Gabriel Varela da Silva, no qual relatou, em sede de juízo que, não se lembrava muito do que tinha dito em delegacia, porém, indagado pelo Promotor de Justiça sobre seu depoimento em sede de delegacia, no qual o depoente teria afirmado que a pessoa de Jefferson Lucas o teria o convidado para praticar o crime em questão, o depoente afirmou que de fato teria dito isto quando ainda estava hospitalizado.
Ainda, indagado, pelo Promotor de Justiça, qual era o carro que Jefferson estava no dia do ocorrido se seria um CRV de cor preta o depoente afirmou que: “Rapaz, eu acho que era.
Eu não sei dizer bem não, sabe? Eu não lembro não.
Depois que eu levei esses tiros, fiquei meio (...)”.
Em continuidade, perguntado pelo Promotor de Justiça, qual seria o local do crime que Jefferson o teria chamado para praticar, se seria no Bairro Papoco.
O depoente respondeu que achava que era, afirmando não se lembrar bem.
Em continuidade, indagado pelo Promotor de Justiça se o Jefferson teria dito ao depoente quando o convidou para “apagar” essa pessoa no Bairro Papoco qual seria o motivo.
A testemunha respondeu: “ Não.
Ele só me chamou.
E eu neguei, sabe? Porque eu não queria me envolver nisso”.
Ainda, na mesma oportunidade, afirmou que Jefferson o teria chamado por telefone.
DAS QUALIFICADORAS: A acusação aponta como qualificadoras: 1) motivo torpe e 2) recurso que dificultou as chances de defesa das vítimas.
Com relação a qualificadora da torpeza, os indícios informados acima apontam que o crime teria sido motivado por rivalidades entre facções criminosas, bem como que o acusado teria praticado o crime em questão, supostamente, para demonstrar autoridade e força diante da facção rival.
Já com relação a qualificadora do recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, esses mesmos indícios apontam que a vítima teria sido pega de surpresa.Assim, tais qualificadoras devem ser remetidas para apreciação pelo Conselho de Sentença.
Sobre esse tema, merece destaque o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, abaixo transcrito, que bem esclarece a questão ao atribuir aos jurados a tarefa de decidir também sobre as qualificadoras, somente podendo haver a sua exclusão na primeira fase, quando manifestadamente improcedentes, sob pena de usurpação de competência do conselho de sentença, o que não é o caso ora analisado.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CAPTAÇÃO AMBIENTAL.
AUTORIZAÇAO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE.
PROVA LÍCITA.
QUALIFICADORA.
PERIGO COMUM.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. (...) (AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.).
Como já mencionado, neste momento não se exige certeza, contentando-se a Lei com indícios mínimos da autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 210299 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022) e, no caso, os depoimentos das testemunhas em juízo, e os demais elementos de prova presentes no acervo processual, apontam indícios suficientes de autoria para que o caso seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, os elementos indiciários produzidos até então no processo revelam-se suficientes para embasar o juízo de pronúncia, não se exigindo prova cabal acerca da autoria delitiva.
Ainda, quanto às qualificadoras, ressalto que o art. 383 do Código Penal aduz que: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Analisando o caso em apreço, em sede de inicial acusatória, o Ministério Público aponta duas qualificadoras, quais sejam, recurso que dificultou as chances de defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal) e o motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal).
Entretanto, observo que a capitulação da inicial acusatória diverge das qualificadoras apontadas pelo Ministério Público, motivo pelo qual, com fundamento no art. 383 do CPP procedo com a emendatio libelli para fazer alterar a capitulação contida na inicial acusatória para a prevista no art. 121, § 2º I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Por fim, ressalto não haver nenhum prejuízo para o acusado, vez que, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória, e não da tipificação penal em si.
Logo, considerando que estão previstos na denúncia todos os elementos descritos no art. 41 do CPP, não vislumbro, qualquer prejuízo em desfavor do acusado Jefferson Lucas Nascimento Targino, motivo pelo qual procedo com a emendatio libelli.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o denunciado JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal.
DA PRISÃO DO ACUSADO.
No caso em exame, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, notadamente pela gravidade em concreto da conduta que está sendo imputada ao réu, evidenciada pelo modus operandi (consistente num homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou as chances de defesa do ofendido, com uso de arma de fogo e praticado contra adolescente, o que fundamenta a garantia da ordem pública, mantendo-se, intacta a referida decisão (ID. 121063621) por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Registre-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento processual seria inócua, diante de sua periculosidade concreta, revelada pela forma como o crime foi tão gravemente praticado, envolvendo questão relacionada à facção criminosa.
Por fim, registro que consoante Súmula 21 do STJ tem-se que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." DISPOSIÇÕES FINAIS.
Intimem-se desta pronúncia o Ministério Público, o assistente de acusação se houver, os defensores e os acusados.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP Após, autos conclusos com urgência para inclusão do feito em Sessão Plenária de Julgamento Popular.
Publique-se.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:56
Mantida a prisão preventiva
-
09/09/2024 13:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/09/2024 14:53
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL VARELA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:41
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL VARELA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:21
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:18
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO DA SILVA AVELINO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTINA IZIDIO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:45
Decorrido prazo de MARCELO LEITE VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:25
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO DA SILVA AVELINO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTINA IZIDIO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCELO LEITE VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/08/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
02/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
27/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:59
Juntada de diligência
-
27/08/2024 09:41
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:36
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:54
Juntada de diligência
-
26/08/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:44
Juntada de diligência
-
26/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:06
Juntada de diligência
-
23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:14
Juntada de diligência
-
21/08/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:33
Juntada de diligência
-
21/08/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:29
Juntada de diligência
-
19/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/08/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2024 11:47
Outras Decisões
-
16/08/2024 11:47
Mantida a prisão preventiva
-
12/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0809960-83.2024.8.20.5106 JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO Nesta data, de ordem do Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica o advogado do acusado INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Resposta Escrita à Acusação.
Mossoró-RN, 8 de julho de 2024 MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA Analista Judiciária/Chefe de Secretaria -
08/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:57
Juntada de diligência
-
30/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:11
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/06/2024 12:38
Recebida a denúncia contra JEFFERSON LUCAS NASCIMENTO TARGINO
-
20/06/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:27
Apensado ao processo 0803005-36.2024.8.20.5300
-
29/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:49
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/05/2024 12:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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