TJRN - 0824362-09.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824362-09.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO EDER PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0824362-09.2023.8.20.5106 Apelante: Antônio Eder Pereira da Silva Advogado: Francione Bezerra de Oliveira (OAB/RN 16.404) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SANCIONATÓRIO.
DESCABIMENTO.
ROGO DE NULIDADE, ARRIMADO EM VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP (RECONHECIMENTO PESSOAL).
MEIO DE PROVA SEQUER UTILIZADO NA PERSECUTIO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA ESGRIMADA NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
DEMAIS INCREMENTOS DECORRENTES DA REINCIDÊNCIA (SEGUNDA FASE) E DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO (TERCEIRA ETAPA).
QUANTUM IRRETOCÁVEL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INALTERABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Antônio Eder Pereira da Silva em face da sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró, o qual, na AP 0824362-09.2023.8.20.5106, onde se acha incurso no art. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, lhe condenou a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 680 dias-multa (ID 24939549). 2.
Segundo a exordial, "… No dia 28 de outubro de 2023, por volta das 16h30min, na Vila Rio Grande do Norte, casa 26, próximo ao “Bar de Vitória”, Serra do Mel/RN, o denunciado Antônio Eder Pereira da Silva, teve em depósito drogas sem autorização legal e com destinação mercantil, consistentes em 12 (doze) petecas de cocaína, totalizando 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha e 19g (dezenove) de drogas/produtos químicos a esclarecer, mediante o emprego de arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarda cal. 12 com cabo de madeira e 10 munições cal. 12 intactas, das quais…”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) inépcia da denúncia; 3.2) nulidade por afronta ao art. 226 do CPP; 3.3) ausência de provas a embasar a persecutio; 3.4) equívoco na dosimetria, com arrefecimento do regime; 3.5) necessidade de decote da majorante do uso de arma de fogo; 3.6) fazer jus à justiça gratuita; e 3.7) direito de recorrer em liberdade. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24939569, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25241740). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de suposta nulidade em face da inépcia da exordial acusatória (subitem 3.1), tenho-a por improsperável. 10.
Com efeito, além de haver o preenchimento dos requisitos formais do art. 41 do CPP, torna-se inadmissível avocar a referida retórica após a superveniência do apenamento, conforme linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
ARMA AVISTADA PELA PORTA.
FLAGRANTE PREEXISTENTE. 2.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
SÚMULA 648/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO...
Pela leitura da inicial acusatória, constata-se que os fatos se encontram devidamente narrados, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, assegurando-se o exercício da ampla defesa.
Ademais, nos termos do enunciado n. 648 da Súmula desta Corte, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa... (AgRg no HC 760.124 / ES, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 22/11/2022, DJe. 28/11/2022). 11.
Transpondo à suposta nulidade por vício no procedimento regulado pelo art. 226 do CPP (subitem 3.2), o retrato dos autos está bem longe de revelar a hipótese de “reconhecimento pessoal”, até porque sua realização na casuística seria inócua por inexistência de dúvida, consoante ponderado pela douta 1ª PJ (ID 25241740): “[...] Cumpre ressaltar que, embora tenham sido alegadas supostas violações ao art. 226, do Código de Processo Penal, inexistiu reconhecimento no presente caso, bem como a identificação do réu foi corretamente realizada pelos policiais.
Conforme consta nos autos, o apelante foi preso em flagrante enquanto traficava drogas na Vila Rio Grande do Norte, casa 26, próximo ao “Bar de Vitória”, Serra do Mel/RN.
Após a prisão, o flagranteado foi conduzido à Delegacia de Polícia pelos agentes responsáveis por sua detenção.
Ademais, como ressaltou o julgador, “as testemunhas foram capazes de individualizar o autor do fato, afirmando, por diversas vezes, que o reconheceram, além de que, no dia do fato, só havia Eder na casa” (Id 24939549, p. 03).
Dessa forma, inexistiu violação ao art. 226, do Código de Processo Penal. [...]”. 12.
Nesse sentido, o STJ: “[...] 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.
In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.
Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela... 5 .
Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 13.
Diante desse cenário, repito, é de ser rejeitada a objeção. 14.
Avançando ao mérito propriamente dito, malgrado se sustenta fragilidade de provas a alicerçar a persecutio (subitem 3.3), tem-se o flagrante do Apelante na posse de 50g de cocaína, 330g de maconha, 20g de crack, 10 munições de calibre .12, colete balístico, 02 balanças de precisão e caderno de anotações. 15.
Em reforço, pela sutileza e precisão dos detalhes, digno de registro é o depoimento dos responsáveis pelo cárcere, Policiais Tiberyo Cesar Alves Lima de Moura e Dário David de Andrade Leite, respectivamente (mídia anexa): “[...] na denúncia tinha o nome, a foto de Eder e a casa onde ele estava.
Contou que estavam em uma viatura descaracterizada.
Narrou que, aos se aproximarem, Eder correu.
Relatou, inclusive, que sem entrar na residencia, ja dava para ver o fundo da casa porque estava em construção.
Confirmou que conseguiu identificar Eder pela foto apresentada na denúncia, mesmo que a fuga tenha sido empreendida rapidamente.
Afirmou que Eder soltou a arma para poder pular o muro.
Contou que, em razão de a porta dos fundos estar aberto, viu que, na mesa, havia droga.
Narrou que o material estava em papelotes e duas balanças apreendidas, além de muniçoes.
Disse que tinha um colchão, um documento de identidade de Eder.
Afirmou que tentou conversar com alguns vizinhos, mas eles não foram receptivos.
Asseverou que era Eder, isso porque a foto era bem nitida e so havia Eder na casa. [...]”; “[...] recebeu uma denúncia sobre a realização de tráfico de drogas em uma casa na cidade de Serra do Mel e a especificava a pessoa de EDER como o autor do fato.
Disse que a denúncia informava que Eder receberia um grande quantidade de droga no dia do fato.
Contou que a residência não tinha muro na parte da frente, e, quando se aproximaram, visualizaram um indivíduo correndo.
Relatou que após a fuga do indivíduo, encontraram uma arma no chao e, vendo a porta da cozinha aberta, viram uma certa quantidade de droga.
Narrou que a droga estava exposta sobre uma mesa.
Contou que havia uns sacos e do lado uma substância, além de uma balança de precisão.
Afirmou que não tinha mais ninguém na casa.
Disse que os pertences eram de EDER.
Narrou que não conhecia o indivíduo, mas que pelas informações e caracteristicas encontradas, realmente condiziam com a pessoa de Eder. […] 16.
Desse modo, embora o Irresignado negue ter participado da aludida empreitada criminosa, sua argumentativa se acha dissociada do acervo coligido, sendo manifestamente ambígua e inconsistente. 17.
No pertinente ao inconformismo dosimétrico (subitens 3.4 e 3.5), igualmente inexitoso. 18.
A uma, por haver sido fixada a reprimenda basilar no mínimo legal, sem qualquer negativação dos vetores judiciais. 19.
A duas, pela proficuidade do incremento decorrente da reincidência, na segunda etapa do cálculo, diga-se, no patamar condizente com a diretriz traçada pela Corte Cidadã (1/6). 20.
A três, em virtude do inequívoco manejo de arsenal bélico, comprovado pelo descarte da arma de fogo, além das munições apreendidos no imóvel , dando ensancha à majorante inserta no inc.
IV art. 40 da Lei de Drogas. 21.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.6), também inviável, uma vez fulcrado na inalterabilidade das circunstâncias fáticas (garantia da ordem pública), tendo sido reavaliado o encarceramento no dia 08/04/2024, verbis (ID 24939528): “[...] No caso sub oculi, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva decretada, mantendo-se, intacta a decisão por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente. [...]”. 22.
Por derradeiro, o pleito de justiça gratuita (subitem 3.7) se acha afeito ao crivo do Juízo Executório, conforme sedimentado no STJ “... o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais...” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 23.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824362-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. - 
                                            
18/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
 - 
                                            
12/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 13:39
Juntada de termo
 - 
                                            
22/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2024 10:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804149-28.2022.8.20.5102
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Francisco Cristovao da Silva
Advogado: Gustavo Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 12:00
Processo nº 0804149-28.2022.8.20.5102
Francisco Cristovao da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 00:29
Processo nº 0845446-90.2023.8.20.5001
Associacao Lock de Protecao Veicular - A...
Lucivan Pereira do Nascimento
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 09:23
Processo nº 0828143-29.2024.8.20.5001
Aucides Bezerra de Sales
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 11:01
Processo nº 0864184-29.2023.8.20.5001
Janicleia da Silva Arruda
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 17:59