TJRN - 0804149-28.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 18:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804149-28.2022.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 28 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804149-28.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA Requerido(a): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA FRANCISCO CRISTOVÃO DA SILVA ingressou com a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, solicitando a exibição do contrato n.º final 3WN-1 e no valor original total de R$ 2.763,43 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
Aduziu, em síntese, não se recordar se deu causa ao valor cobrado e anotado no Serasa.
Assim, pugnou pela exibição do contrato.
Anexou procuração e documentos.
Citada para apresentar resposta ou exibir a documentação, a parte requerida apresentou contestação (ID n.º 133981675), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência da ação, sustentando, para tanto, a legalidade da cobrança.
A parte autora, apesar de ter sido devidamente intimado, apresentou réplica à contestação (ID n.º 142616772). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelo conjunto probatório construído no curso do processo, o qual se mostraram suficientes para formar o convencimento deste juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se agora a análise da preliminar arguida em contestação pelo demandado.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em decorrência da cessão de crédito, a tese deve ser rejeitada.
Embora incontroversa a cessão de crédito, já que a cessionária adquiriu onerosamente da instituição cedente (BANCO LOSANGO), créditos de diversos valores daquela instituição financeira amparada no art. 286 do Código Civil e, consequentemente, passou a ser credora.
Com efeito, inexiste qualquer demonstração de que a cessionária ou mesmo a cedente notificaram a autora, a respeito da transferência de crédito realizada entre o credor originário e a cessionária, de maneira que o negócio em questão não tem eficácia perante a devedora, conforme preceitua o art. 290 do Código Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Nesse sentido, ainda que incontroversa a cessão de crédito, não há, no feito, confirmação de notificação do devedor pela cessionária ou pela cedente, conforme determinado pelo art. 290 do CC, o que traz ao Requerente a faculdade de demandar em face do cedente ou do cessionário, em razão da responsabilidade solidária.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
No caso em exame, a parte autora pretende que a ré promova a exibição judicial do contrato n.º final 3WN-1 e no valor original total de R$ 2.763,43 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
Nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, o requerido foi citado para apresentar resposta ou exibir os documentos solicitados pela autora, ocasião em que não exibiu o referido contrato descrito na inicial (ID n.º 133981675).
De acordo com o art. 396 do Código de Processo Civil, “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
Trata-se de ação de natureza satisfativa, não se exigindo o ajuizamento da ação principal.
Observo que as questões trazidas aos autos acerca de eventual dívida anotada no SERASA não são objeto da presente demanda, cingindo-se o feito apenas à exibição do documento citado na inicial.
A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes e, para ingressar com ação de conhecimento, necessita ter acesso ao contrato de empréstimo firmado.
Os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme dicção do art. 396 do Código de Processo Civil.
Além disso, o requerido não efetuou a exibição do contrato requisitado pela parte autora, razão pela qual se aplica o disposto no art. 400, inciso I, do CPC, “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art.398”.
Frise-se que o requerido apresentou resistência a pretensão do autor, devendo ser condenado em honorários sucumbenciais, não se aplicando a Súmula n.º 01 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para reconhecer o direito do requerente à exibição do documento objeto da presente demanda.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este fixado de forma equitativa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 13:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804149-28.2022.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA Polo Passivo: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE oa parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:29
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804149-28.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA Requerido(a): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0805069-79.2022.8.20.0000 instaurado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, este Juízo, por meio da decisão de ID n.º 97810811, determinou a suspensão dos presentes autos, ante a afetação da matéria aqui discutida.
Incidentalmente, a parte autora apresentou requerimento de distinção (ID n.º 100834833), alegando que o aludido acórdão determina a suspensão tão somente dos processos que versam sobre matéria prescricional.
Ademais, arguiu que o pedido da demanda em epígrafe não guarda relação com as questões abordadas no mencionado acórdão, tendo em vista que versa exclusivamente sobre a exibição contratual, consoante o art. 381, inciso III, do CPC, ao passo que a decisão do Juízo recursal tratava-se de dívida prescrita.
Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar para o momento.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao pedido autoral.
Isso porque, a alegação de que a matéria discutida nos presentes autos é discrepante daquela discutida no IRDR acima referenciado merece ser guarida, conforme trecho do acórdão abaixo transcrito: “Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos contidos no art. 976 do CPC, admito o IRDR, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do ‘Serasa Limpa Nome’; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Vê-se, portanto, que a demanda em questão não se amolda à matéria afetada pelo TJRN, já que o IRDR versa sobre matéria prescricional, e a presente demanda objetiva à exibição do contrato de nº final 3WN-1 e no valor original total de R$ 2.763,43 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de distinção e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Assim sendo, considerando o cumprimento (ID n.º 90409765) da decisão de emenda (ID n.º 87895664) a inicial, RECEBO a petição inicial e DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua 11 DE AGOSTO, 56, ED.
ALOISIO HOEPERS, SAO JOAO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090100285579400000083323252 1 Ação de Produção Antecipada de Provas Outros documentos 22090100285624900000083323253 2 Procuraçao Procuração 22090100285672000000083323254 3 Documento de identificaçao Documento de Identificação 22090100285719900000083323255 4 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22090100285764300000083323256 5 Extrato auxilio emergencial Outros documentos 22090100285813200000083323257 6 Anotação Hoepers Outros documentos 22090100285857100000083323258 7 Detalhe da Anotação Hoepers Outros documentos 22090100285901300000083323260 Decisão Decisão 22090617043634900000083367131 Intimação Intimação 22090617043634900000083367131 Petição Petição 22101810390249500000085699244 Manifestação Petição 22101810390263800000085699246 Decisão Decisão 23040320314536800000092391931 Intimação Intimação 23040320314536800000092391931 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23052000265080100000094807073 Outros documentos Outros documentos 23052600140141000000095103895 Petição Outros documentos 23052600140151300000095103896 -
03/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:40
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
-
16/06/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 21:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
26/05/2023 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
20/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 00:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815384-09.2024.8.20.5106
Alecxandra Lacerda Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 19:52
Processo nº 0813596-57.2024.8.20.5106
Gedson Nunes de Araujo
M B R Construcoes Eireli
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 18:18
Processo nº 0800326-63.2024.8.20.5300
Jeffersson Marley de Souza Batista
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Victor Wender Alves Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 15:18
Processo nº 0800326-63.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Jeffersson Marley de Souza Batista
Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 08:21
Processo nº 0804149-28.2022.8.20.5102
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Francisco Cristovao da Silva
Advogado: Gustavo Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 12:00