TJRN - 0804149-28.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804149-28.2022.8.20.5102 Polo ativo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Polo passivo FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804149-28.2022.8.20.5102 APELANTE: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO APELADO: FRANCISCO CRISTOVÃO DA SILVA ADVOGADOS: SERGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO QUE ATUOU NA COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de recuperação de crédito contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva.
A recorrente sustenta não ter participado da relação contratual originária, razão pela qual não poderia ser compelida a apresentar o contrato supostamente firmado entre a parte autora e o credor original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a empresa cessionária de crédito que promoveu a negativação do nome do consumidor e atuou na cobrança do débito possui legitimidade passiva para responder à ação de exibição de documentos relativa ao contrato original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa apelante figura como responsável pela anotação negativa em plataforma de proteção ao crédito (SERASA), bem como promoveu a cobrança do débito e ofereceu proposta de negociação, demonstrando pretensão como titular do crédito. 4.
A conduta da apelante evidencia sua atuação como legítima representante do crédito, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva, mesmo não sendo o credor originário. 5.
A jurisprudência e doutrina majoritária reconhecem, com base na teoria da aparência, a legitimidade daquele que atua como parte na relação obrigacional, direta ou indiretamente. 6.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecedores é solidária, conforme preveem os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC, o que inclui a empresa que promoveu a negativação e cobrança do débito. 7.
A negativa de legitimidade passiva representa tentativa de obstrução à instrução processual e ao dever de cooperação, justificando o indeferimento da preliminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa cessionária de crédito que atua na cobrança e promove a negativação do nome do consumidor possui legitimidade passiva para responder à ação de exibição de documentos relativa ao contrato original. 2.
A teoria da aparência e a solidariedade prevista no CDC conferem legitimidade àquele que figura como agente ativo na relação de consumo, ainda que não seja o credor originário. 3.
O dever de colaboração processual impõe à parte detentora de informações relevantes o ônus de apresentá-las, especialmente em demandas de exibição de documentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 25, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 31341617), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas (proc. nº 0804149-28.2022.8.20.5102) ajuizada por FRANCISCO CRISTOVÃO DA SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à exibição do documento solicitado, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que dele se pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id 31343720), a Hoepers argumentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém posse do documento requerido e de que não participou da relação jurídica originária, a qual teria sido firmada com o Banco Losango.
Aduziu, ainda, que eventual exibição de contrato deveria ser direcionada ao credor originário, e que a decisão não observou a ausência de dever legal ou contratual da apelante de manter sob sua guarda os instrumentos pretendidos.
A parte apelada apresentou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id (Id 31343725).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recorrido o preparo recursal (Id 31343721).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença ao argumento de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de exibição de documentos, tendo em vista que não participou da relação contratual que deu origem à dívida questionada pelo recorrido.
No entanto, não assiste razão à apelante.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à legitimidade passiva da Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. para responder à pretensão de exibição do contrato mencionado na petição inicial.
Ocorre que, a partir da análise dos autos, especialmente dos documentos constantes na origem, verifica-se que a apelante é responsável pela anotação do nome da parte apelada na plataforma SERASA.
Isso se evidencia por meio da anotação constante no Id 31341590 em que a própria Hoepers atua na tentativa de cobrança do débito e apresenta proposta de negociação do valor, inclusive com orientações de pagamento, o que demonstra clara pretensão como titular do crédito.
Tais elementos permitem concluir que a Hoepers se apresentou à parte autora como legítima representante do crédito, o que torna incabível a alegação de ilegitimidade passiva, mesmo que se trate de cessionária e não do credor originário.
Além disso, deve-se considerar que a jurisprudência e a doutrina majoritária, sob a égide da teoria da aparência, conferem legitimidade àquele que figura como responsável direto ou indireto na relação obrigacional posta.
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há como afastar a responsabilidade da apelante, que atuou diretamente na negativação e na cobrança, para fins de isentar-se do dever de colaborar com a instrução do feito, inclusive por meio da exibição dos documentos que dizem respeito à suposta relação contratual.
Desse modo, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer o direito à exibição e ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser integralmente mantida. À vista do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804149-28.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
23/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804149-28.2022.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA Polo Passivo: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE oa parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818027-66.2021.8.20.5001
Terezinha de Jesus Gadelha de Meiroz Gri...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Instituto de Previdencia dos Servidores ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2021 11:42
Processo nº 0815384-09.2024.8.20.5106
Alecxandra Lacerda Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 19:52
Processo nº 0813596-57.2024.8.20.5106
Gedson Nunes de Araujo
M B R Construcoes Eireli
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 18:18
Processo nº 0800326-63.2024.8.20.5300
Jeffersson Marley de Souza Batista
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Victor Wender Alves Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 15:18
Processo nº 0800326-63.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Jeffersson Marley de Souza Batista
Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 08:21