TJRN - 0815384-09.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
02/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
26/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:04
Homologada a Transação
-
15/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 15/08/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815384-09.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALECXANDRA LACERDA SILVA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado do(a) AUTOR GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, DETERMINANDO que a requerida promova a PROMOVA O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA e SUSPENDA A COBRANÇAS DAS FATURAS de OUT/NOV/DEZ DE 2023, JAN/ABRIL/MAIO DE 2024, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora demonstrou a adimplemento dos débitos pendentes informados na última fatura (ID nº 125194576), os quais foram quitados antes mesmo do vencimento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, tendo em vista que a demandante está sendo privada de um serviço de uso essencial, que é o fornecimento de energia, de forma que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, uma vez que a ausência de energia na unidade consumidora impede a realização de atividades básicas e essenciais.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à demandada que reestabeleça, imediatamente, o fornecimento de energia na unidade consumidora de titularidade da autora, desde que não haja impedimento do ordem técnica ou de segurança, bem como suspenda as cobranças das faturas vencidas em OUT/NOV/DEZ/2023 e JAN/ABRIL/MAIO/2024, até ulterior deliberação.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca legalidade do corte no fornecimento de energia, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 16:22
Juntada de termo
-
05/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2024 13:56
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803645-54.2024.8.20.5101
Leandra Carla Saraiva da Silva Galvao
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Saniely Freitas Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 12:56
Processo nº 0100597-28.2014.8.20.0139
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Jane Maria Soares de Medeiros
Advogado: Julia Eugenia Soares Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2014 00:00
Processo nº 0800518-91.2024.8.20.5139
Terezinha Francisca da Conceicao
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 16:55
Processo nº 0818027-66.2021.8.20.5001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Eros Ferreira de Souto Bentes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 10:40
Processo nº 0818027-66.2021.8.20.5001
Terezinha de Jesus Gadelha de Meiroz Gri...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Instituto de Previdencia dos Servidores ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2021 11:42