TJRN - 0800518-91.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800518-91.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação no evento de ID 156901175, INTIMO a parte contrária na pessoa do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 3 de setembro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
03/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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06/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800518-91.2024.8.20.5139 Parte autora: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id 155846101.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de omissão, alegando a existência de omissão quanto à necessidade de compensação do valor de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais), creditados em conta bancária da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Intimada, a embargada aduz a inadmissibilidade do recurso e ausência de omissão da r. sentença (id 157418538).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração devem se limitar às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório ou da tese jurídica firmada, salvo em hipóteses excepcionais.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença proferida reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição integral dos valores descontados, mas deixou de considerar, expressamente, que a parte autora já recebeu a quantia de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais), em virtude da contratação ora anulada.
Trata-se de valor efetivamente creditado à parte autora, cuja comprovação consta nos autos (ID 134038984), de modo que sua compensação é medida que se impõe, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Dessa forma, deve a sentença ser parcialmente corrigida para constar, expressamente, que o valor de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais) deverá ser compensado do montante a ser restituído à parte autora, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante, mantendo incólume os demais termos da sentença para determinar: “Seja compensada a quantia de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco mil), com incidência de correção monetária desde a data do depósito calculada pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24)”.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
01/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800518-91.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração de id 156870980.
FLORÂNIA/RN, 9 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800518-91.2024.8.20.5139 Parte autora: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação de ordinária em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduz a autora que: o demandado vem descontando valores em seu benefício, oriundos de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual alega que não contratou o cartão, nem autorizou a emissão deste em seu nome.
Requer seja declarado inexistência do débito, assim como seja condenado o demandado a lhe restituir, em dobro, a quantia descontada de forma indevida e a lhe pagar uma indenização no importe de R$ 15.000,00 pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Tutela indeferida por este Juízo no ID 131211760.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 134036721, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade da contratação entre as partes.
Réplica à contestação sob o ID nº 135601094, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação.
Intimada a parte ré para trazer o contrato relativo a discussão posta, se manteve inerte (ID 153249761).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos revisionais nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito (RMC), realizado por beneficiários de aposentadoria e pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015).
Grifos acrescidos A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor, mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade crédito.
Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC ou RCC, porém ambos possuem limites, quais sejam: sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado em benefício.
Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC.
Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do onus probandi pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem a obrigação de provar que houve contratação regular.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
No caso dos autos, verifico que na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato nem o comprovante de depósito de qualquer valor decorrente contratação.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 003354285, vinculado ao benefício da autora nº 148.308.065-7, não foi firmado pelo(a) autor(a).
Dessa forma, ante a caracterização de fraude, não há como reconhecer a validade do contrato sub judice, porquanto não contém autorização de consignação assinada pela beneficiária.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo, sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, se for o caso.
Nesse sentido é o teor do art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dirben.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo estabelecido no § 5º do art. 47 desta Instrução Normativa, encaminhando o comprovante do depósito à Dirben. ... § 3º Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é a disposição do art. 44 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 44.
A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou pela APS. § 1º A APS excluirá o empréstimo por determinação judicial, pelos órgãos de controle ou por solicitação da Dirben. (sem grifo no original).
Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifei).
Nessa tessitura, forçoso concluir que, os descontos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a violação da boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ser operada de forma dobrada.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data.
No que tange ao dano moral, tenho que, nos casos referentes a descontos indevidos em conta bancária, o E.TJRN entende que existe dano moral in re ipsa quando os débitos indevidos são realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, salvo se o montante indevidamente retirado do segurado for ínfimo, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CLUBE DE BENEFÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a cessação dos descontos indevidos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, diante da ilicitude da cobrança realizada pela parte ré, sem contrato válido que justificasse os débitos efetuados diretamente na conta da autora, beneficiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, reconhece-se a ocorrência de dano moral. 4.
O valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença revela-se proporcional à extensão do dano e ao padrão adotado por esta Corte em casos semelhantes, não justificando majoração. 5.
Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação na fixação da indenização, evitando enriquecimento sem causa e preservando o caráter pedagógico da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa. 2.
O valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, não justificando majoração.” (APELAÇÃO CÍVEL - 0800690-39.2024.8.20.5137, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO TRANSTORNO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Alexandrina Gerônimo Pereira da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Apodi nos autos de Ação ajuizada em face de Amar Brasil Clube de Benefícios.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A autora apelou buscando a reforma da sentença para também obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício da parte autora, decorrentes de contrato não comprovado, são suficientes para configurar abalo à esfera íntima da consumidora e ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos indevidos ocorreram em apenas duas ocasiões, no valor de R$ 33,00 cada, o que, por si só, não evidencia prejuízo significativo à personalidade da autora, nem abalo emocional ou constrangimento suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos cotidianos não configuram dano moral, especialmente quando não comprovada repercussão relevante à esfera íntima do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0802793-94.2024.8.20.5112, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 25/04/2025) Desta forma, para fins de uniformização das decisões desse juízo e adequação ao entendimento do E.TJRN, passa-se a entender que descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento do benefícios previdenciário configuram dano moral in re ipsa, salvo nas hipóteses em que os valores retirados arbitrariamente da parte autora são ínfimos, assim considerados, segundo valoração deste órgão jurisdicional, aqueles que não superam o montante total de R$ 200,00 (duzentos reais) ou o desconto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Com efeito, a diminuição considerável da renda do segurado, pessoa idosa e que sobrevive apenas do seu benefício previdenciário, gera nítido constrangimento e comprometimento de sua subsistência, em evidente violação aos seus direitos da personalidade.
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 003354285; b) Restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, em conformidade com o entendimento do STJ fixado no EREsp n.º 1.413.542/RS.
Ressalte-se que a importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
Cobre as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
27/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
 - 
                                            
12/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800518-91.2024.8.20.5139 Parte autora: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Concedo 10 (dez) dias ao réu.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
06/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
03/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800518-91.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Requerido(a): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800518-91.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Requerido(a): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não reconhecido pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão da reserva de margem consignável atacada.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano também não se faz presente na demanda, considerando que a RMC (Reserva de Margem Consignável) foi incluída aos proventos da parte autora em 28/01/2021 (ID 124982953) e a parte interessada somente os impugnou mais de 3 anos depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora não tenha expressado o desinteresse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800518-91.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Requerido(a): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não reconhecido pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão da reserva de margem consignável atacada.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano também não se faz presente na demanda, considerando que a RMC (Reserva de Margem Consignável) foi incluída aos proventos da parte autora em 28/01/2021 (ID 124982953) e a parte interessada somente os impugnou mais de 3 anos depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora não tenha expressado o desinteresse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2024 10:21
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 09:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 07:16
Publicado Notificação em 08/07/2024.
 - 
                                            
08/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800518-91.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 3 de julho de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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