TJRN - 0845446-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 00:13 Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:07 Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 23/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 15:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/04/2025 15:34 Transitado em Julgado em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:38 Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:10 Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 20:24 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            07/03/2025 00:37 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            07/03/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:40 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0845446-90.2023.8.20.5001 AUTOR: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV RÉU: LUCIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de LUCIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO, igualmente qualificada.
 
 No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
 
 Custas e honorários conforme o acordo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            25/02/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:17 Outras Decisões 
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                                            04/02/2025 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:40 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:25 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0845446-90.2023.8.20.5001 AUTOR: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV RÉU: LUCIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO A parte demandada aceitou a contraproposta formulada pela parte autora no ID nº 133862540.
 
 Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a data da contraproposta até a presente data, determino a intimação da parte autora, através do seu advogado, para informar se ainda está válida a contraproposta lançada e, caso positivo, informe os seus dados bancários para que a demandada possa efetuar os pagamentos mensalmente.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            22/01/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 21:07 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            06/12/2024 21:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            06/12/2024 14:03 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 22:27 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            03/12/2024 22:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            03/12/2024 20:52 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            03/12/2024 20:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0845446-90.2023.8.20.5001 AUTOR: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV RÉU: LUCIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da contraproposta apresentada pela demandante em ID. 133862540, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            20/11/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 04:05 Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0845446-90.2023.8.20.5001 AUTOR: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV RÉU: LUCIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Associação Lock de Proteção Veicular – ALPV, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação regressiva de indenização por danos materiais em face de Lucivan Pereira do Nascimento, igualmente qualificado, ao fundamento de que se trata de uma associação sem fins lucrativos, voltada à proteção veicular de seus associados.
 
 Alega que a colisão consumada pelo demandado ocasionou diversos danos ao veículo associado da demandante, qual seja: GM - CHEVROLET/ CLASSIC LIFE LS VHC FLEXP.4P, de placas QGE2434 e cor branca.
 
 Defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que não respeitou a devida distância de segurança.
 
 Afirma que arcou com os custos para reparação dos danos materiais causados.
 
 Em razão disso, pede a restituição dos valores pagos, no importe de R$3.072,07 (três mil e setenta e dois reais e sete centavos).
 
 Anexou documentos.
 
 Comprovante de recolhimento das custas processuais em ID. 105098670.
 
 Intimada, a demandante apresentou emenda à inicial (ID. 107095007).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID. 117360908).
 
 Alega que, junto à conciliadora, no local do acidente, ficou acordado que o réu e o condutor do veículo buscassem três orçamentos para reparação dos danos.
 
 Afirma que optou por arcar com o valor de franquia do assegurado, no importe de R$1.778,40 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
 
 Sustenta que, em que pese o direito da demandante em reaver os fatos com a reparação do veículo, foi realizado acordo quando da colisão, tendo sido quitado o valor da franquia.
 
 Defende que a cobrança em tela é indevida.
 
 Pede, eventualmente, o abatimento do valor pago referente à franquia.
 
 Ressalta que a requerente optou por realizar o serviço em empresa que cobra acima da média praticada no mercado.
 
 Insurge-se contra o pedido de restituição do valor despendido para fins de lavagem do veículo.
 
 Sustenta a necessidade do quantum a ser indenização para o montante originalmente indicado de R$2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais).
 
 Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Trouxe documentos.
 
 Réplica à contestação em ID. 123340215.
 
 Intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Associação Lock de Proteção Veicular – ALPV em desfavor de Lucivan Pereira do Nascimento, ao fundamento que arcou com as despesas para reparação do veículo assegurado tipo GM - CHEVROLET/ CLASSIC LIFE LS VHC FLEXP.4P, de placas QGE2434 e cor branca, em razão de uma colisão provocada pelo réu, pelo que requer a condenação deste ao pagamento no valor de R$3.072,07 (três mil e setenta e dois reais e sete centavos) a título de ressarcimento.
 
 Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
 
 Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
 
 A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se recai sobre o réu o dever de ressarcir à parte autora acerca das despesas suportadas para reparação do veículo assegurado, envolvido na colisão.
 
 Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no enunciado da súmula de número 188, fixou o seguinte entendimento: ““O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
 
 De igual forma, há disposição legal neste sentido, disposta nos artigos 349 e 934, ambos do Código Civil: Art. 349.
 
 A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
 
 Art. 934.
 
 Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a culpa exclusiva da parte ré diante da colisão é fato incontroverso.
 
 Isso porque, em ID. 105035548, a parte autora anexou Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, lavrado por autoridade policial, de forma que, por ser ato administrativo, goza de presunção de legitimidade.
 
 Veja-se que, por meio do BOAT, a autoridade assim atestou (ID. 105035548 – pág. 2): “De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de V2 deixou de observar o que preceituam os artigos 28,29 II”.
 
 Registre-se que a parte demandada sequer se insurgiu contra a dinâmica dos fatos, tampouco apresentou prova capaz de afastar a conclusão supracitada, devendo ser enfatizado que a versão da parte ré converge com a versão apresentada pelo condutor do veículo assegurado.
 
 Ademais, segundo a jurisprudência, é presumida a culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA.
 
 COLISÃO COM A PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO - CAUSA DO ENGAVETAMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ.
 
 Em caso de colisão de veículos, é presumida a culpa daquele que colide com a traseira do veículo a sua frente.
 
 Inexistência de provas que afastem a presunção relativa.
 
 Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.891563, 20140111540515APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015.
 
 Pág.: 177).
 
 Tem-se, pois, que a colisão se deu em decorrência da inobservância às normas de trânsito pela parte ré, razão pela qual advém o dever de indenização a demandante.
 
 Quanto aos danos materiais, observa-se que a parte autora pretende o ressarcimento do valor de R$3.072,07 (três mil e setenta e dois reais e sete centavos), arcado para fins de reparação do veículo.
 
 Em análise, verifica-se que as notas fiscais anexadas aos autos junto à inicial demonstram os gastos suportados pela requerente face à colisão.
 
 Entendo, no entanto, que, quanto à lavagem de carro, comporta acolhimento da tese da parte ré.
 
 Isso porque não guarda relação com os danos ocasionados pela parte ré.
 
 Ademais, entendo que deve ser abatido o montante pago a título de franquia.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a demandante recebeu a quantia de R$1.778,40 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) a título de franquia, conforme comprovado no recibo de ID. 105035559.
 
 Nesse sentido, tem-se que o montante devido pela parte ré à parte autora, abatido o valor pago pela franquia e o gasto com a lavagem do veículo, é de R$1.253,67 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos).
 
 Registre-se, por fim, que eventual acordo envolvendo os sujeitos do sinistro constitui ato ineficaz em relação à seguradora.
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: a) Condenar o réu a ressarcir a parte autora no valor de R$1.253,67 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
 
 Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            29/08/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 14:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/08/2024 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 05:17 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0845446-90.2023.8.20.5001 AUTOR: ASSOCIACAO LOCK DE PROTECAO VEICULAR - ALPV REU: LUCIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/07/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 09:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/06/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 08:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/03/2024 01:08 Decorrido prazo de LUCIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:05 Decorrido prazo de LUCIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 12:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2024 12:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/02/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 19:31 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 00:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2023 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 17:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/08/2023 09:25 Juntada de custas 
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                                            14/08/2023 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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