TJRN - 0807644-34.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807644-34.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 5529/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 01:54
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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01/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:32
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 08:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807644-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo: Banco Cetelem S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 117662805, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 117662805 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 06:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807644-34.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71 , Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JÚNIOR ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO CETELEM S/A, cujo objeto é declarar nulo o contrato nº 97-872922114/22, bem como indenização por danos morais sofridos.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminares, enquanto no mérito defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, formalizado digitalmente.
Assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição.
Intimada acerca da produção de provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora requereu realização de perícia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de realização de perícia no documento digital para atestar a autenticidade do documento eletrônico, friso que tal alegação não merece ser acolhida, notadamente porque contém informações e padrões de segurança hábeis a certificação eletrônica de identificação da parte autora (IP do usuário, dados pessoais, assinatura eletrônica e biometria facial), de modo que a coleta digital dos documentos particulares possui a mesma autenticidade e força probatória que as originais (art. 424, CPC/2015).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia no documento digital, formulado pela parte ré ante os inequívocos padrões de segurança e identificação da parte autora.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (por meio de contrato de cartão de crédito consignado) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimo conseguindo (ID nº 99014159 - Pág. 4), que demonstra a existência da relação jurídica aqui discutida.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou Termo de Consentimento Esclarecido ao Cartão de Crédito Consignado CETELEM, Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (“CARTÃO”), Documentos Pessoais da parte autora, Relatório de Análise (ID nº (ID nº 102322825 – Pág. 01/13), a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: a) O Contrato digital (ID nº 102322825) contém: - Nome completo da cliente e dados pessoais - IP do usuário: 45.160.2.67 - Data e hora: 22 de março de 2022 - 8:02:14 - Status: APROVADO - Assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-95.2022.8.20.5148, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
Verifico que o contrato foi devidamente pactuado, visto que foi obedecido os requisitos formais para a contratação, pelo próprio autor, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 18:47
Conclusos para despacho
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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27/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807644-34.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
29/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807644-34.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 102068221 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 102068221 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
28/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 16:46
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/06/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:53
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2023 09:45
Recebidos os autos.
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23/05/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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