TJRN - 0816433-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816433-17.2021.8.20.5001 Autor: SILVANA RIBEIRO DAMASCENO LIMA Réu: Cidade Verde Ltda.
D E S P A C H O ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as formalidades de praxe.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:27
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:04
Juntada de despacho
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05/12/2024 22:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/12/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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26/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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26/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816433-17.2021.8.20.5001 AUTOR: SILVANA RIBEIRO DAMASCENO LIMA REU: CIDADE VERDE LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios interposto pela parte autora Silvana Ribeiro Damasceno Lima no Id. 108819644. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em erro material, ocasião na qual requereu “seja aclarada a r. sentença, para o fim de constar que, inicialmente, deve o valor pago pela embargante ser atualizado para, somente depois, serem procedidos os descontos (25% referentes a despesas administrativas, fixados por sentença, e valores pagos pela embargada a título de energia elétrica, IPTU e condomínio do imóvel).” Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão do embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Com efeito, inexiste obrigatoriedade de fixação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, 21 de novembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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11/11/2023 02:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:31
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:02
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0816433-17.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/requerida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 16 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816433-17.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA RIBEIRO DAMASCENO LIMA REU: CIDADE VERDE LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Julgamento simultâneo dos processos n.º 0802527-28.2019.8.20.5001 e n.º 0816433-17.2021.8.20.5001.
O primeiro refere-se à ação de ressarcimento por danos materiais, ajuizado por Viverde Empreendimentos Ltda. (Cidade Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda.) em desfavor de Silvana Ribeiro Damasceno Lima, enquanto o segundo diz respeito à ação de restituição de valores, ajuizado por Silvana Ribeiro Damasceno Lima em desfavor de Viverde Empreendimentos Ltda. (Cidade Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda.). · RELATÓRIO DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais, ajuizado por Viverde Empreendimentos Ltda. (Cidade Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda.) em desfavor de Silvana Ribeiro Damasceno Lima, alegando, em síntese, que: a) vendeu o imóvel descrito na exordial para a requerida, mas, em virtude da inadimplência das parcelas referentes à unidade negociada (apesar dos aditivos formulados junto ao contrato principal), houve propositura de ação de reintegração de posse a qual teve liminar deferida em favor da empresa autora; b) apesar da rescisão efetuada a partir da reintegração de posse, a demandada ainda deixou diversas despesas em aberto, quais sejam: despesas de energia elétrica junto a COSERN na competência 06/2018 e 07/2018 no valor de R$ 249,81 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos); despesas tributárias referentes ao IPTU no valor de R$ 8.349,53 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos); e despesas condominiais no importe de R$ 781,52 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Em razão disso, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.380,86 (nove mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos).
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, a existência de dívida, mas não no valor total informado pela autora, posto inexistirem provas de quais tais comprovantes de pagamento se referem à unidade habitacional na qual a demandada residia, bem como houve superfaturamento desses montantes ora cobrados.
Ao final, requereu a improcedência da lide (Id. 97259483).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 99220017).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 99545371).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. · RELATÓRIO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO Trata-se de ação de restituição de valores, ajuizado por Silvana Ribeiro Damasceno Lima em desfavor de Viverde Empreendimentos Ltda. (Cidade Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda.), alegando, em síntese, que: a) comprou o imóvel descrito na exordial junto à requerida, mas se viu sem condições financeiras de cumprir com as suas obrigações contratuais, sobretudo pelos juros abusivos cobrados; b) diante disso, a ré ajuizou ação de n. 0803956-35.2016.8.20.5001 que tramitou na 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, e, por não conseguir cumprir com acordo pactuado, a autora teve que sair do imóvel e entregá-lo a construtora ré; c) ocorre que já havia pago o valor de R$ 107.810,39 (cento e sete mil, oitocentos e dez reais e trinta e nove centavos), de um valor original de R$ 130.449,01 (cento e trinta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e um centavo).
Todavia, ainda lhe restaria adimplir R$ 365.471,81 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavo), demostrando, assim os juros abusivos ora pactuados.
Amparada nesses fatos, requereu a devolução da quantia por ela adimplida, de R$ 107.810,39 (cento e sete mil, oitocentos e dez reais e trinta e nove centavos).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, impugnando o deferimento de justiça gratuita à autora e aduzindo, em síntese, ter sido a autora a responsável pela rescisão contratual, deixando, inclusive, inadimplência de despesas relativas ao imóvel.
Outrossim, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a legislação aplicável à espécie e asseverou ter cumprido seu dever de informação clara e precisa à demandante.
Por fim, defendeu os percentuais de retenção previstos contratualmente e requereu a improcedência da demanda (Id. 69878045).
A parte autora não apresentou réplica (Id. 71124128).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 78998573).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportarem as demandas o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao benefício da justiça gratuita concedido à parte Silvana Ribeiro Damasceno Lima, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido.
Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de a possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário a sua subsistência.
Ademais, a hipossuficiência financeira da deflui de per si da própria situação de inadimplência, motivadora da rescisão contratual e reintegração do imóvel pela parte adversa, disto não podendo discordar a parte impugnante.
Ressalte-se, ainda que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante disposição expressa do art. 99, §4º, do CPC..
Portanto, rejeito a impugnação aqui analisada e, por decorrência, mantenho a gratuidade deferida.
Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
As partes firmaram contrato de compra e venda para aquisição de imóvel, pleiteando a pessoa física a devolução do valor por ela pago em virtude de não ter conseguido continuar com o pagamento das parcelas, enquanto a construtora assevera não ter o negócio se efetivado porque a demandante não logrou êxito em continuar o pagamento das parcelas, sendo legal a dedução prevista no contrato.
In casu, observa-se o consenso das partes quanto ao pleito de rescisão contratual, o qual já fora efetivado em demanda que tramitou perante vara especializada.
Assim, cinge-se a controvérsia acerca de qual montante que deverá ser ressarcido à autora quanto aos valores por ela adimplidos no decorrer da relação contratual e se desse valor deverá ser deduzido alguma quantia em razão da sua suposta inadimplência em relação a taxas do imóvel.
Como é cediço, as partes contratantes devem abster-se de condutas que possam frustrar as expectativas de uma delas, em obediência ao Princípio da Boa-Fé, que se encontra presente em todas as relações de consumo.
Não fosse o bastante, prevê o art. 422 do Código Civil serem os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merecem parcial acolhida as pretensões das partes.
Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, não verifico ter a parte requerida falhado no seu dever legal de prestar informações claras e transparentes à parte autora/reconvinda.
Por outro lado, reputo como abusiva a Cláusula 17, parágrafos primeiro e segundo (Id. 86467453 – Pág. 9-10), a qual prevê a retenção de 30% (trinta por cento) da totalidade do valor efetivamente pago pela parte autora em caso de rescisão e de forma parcelada, o que não se coaduna com ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Da mera leitura de tais previsões, percebe-se a sua abusividade, pois insere penalidade demasiadamente gravosa, sem considerar a fase do negócio e os valores efetivamente adimplidos pela parte compradora, bem como suprime o direito ao arrependimento.
O citado artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 (acrescido pela Lei 13786/18) não fixa limites mínimos em favor do vendedor, mas mero teto de retenção aos valores a serem devolvidos.
E o espírito da lei não é o de estabelecer crédito em favor da vendedora, ainda que se cuide de hipótese de rescisão a pedido do comprador, cabendo ao vendedor estabelecer cláusulas contratuais que também observem as regras consumeristas.
Assim se posiciona a jurisprudência: Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
Compra de venda de imóvel (lote).
Desistência do comprador.
Contrato firmado já sob a égide da Lei nº 13.786/18.
Incidência do art. 32-A da Lei nº 6.766/79 mitigada, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito da Ré.
Valor pago inferior ao quanto disposto na cláusula penal (pág. 25).
Rescisão que não deve gerar dívida ao comprador.
Lote que será novamente comercializado.
Possibilidade de retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos, conforme orientação jurisprudencial.
Alteração no caso para 25%, como mais razoável para satisfazer os ônus do desfazimento do negócio.
Comissão de corretagem que deve observar aos termos do REsp nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Contrato que não atende aos termos do recurso repetitivo, porque não dispôs acerca da responsabilidade do Autor quanto ao pagamento de tal encargo, observada a cláusula de VII (pág. 17).
Despesas de impostos e demais incidentes sobre o imóvel (terreno) que não se mostram devidas antes da efetiva imissão na posse.
Devolução dos valores que observará a Súmula 2 deste TJ.
Sentença reformada em parte.
Sucumbência mantida como estabelecida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002401-82.2022.8.26.0066; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Destarte, reputo justo o ressarcimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente adimplido pela requerente, o que equivale a quantia de R$ 80.857,79 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) – Id. 67006941 do Processo n.º 0816433-17.2021.8.20.5001.
Na hipótese, o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) será suficiente para cobrir todas as despesas administrativas com a formalização do contrato.
Todavia, desse montante a ser devolvido à demandante deverá ser deduzida a quantia relativa a sua inadimplência quanto às obrigações do imóvel, a seguir aferidas.
Sustenta a empresa ter a autora deixado as seguintes dívidas: a) despesas de energia elétrica junto a COSERN na competência 06/2018 e 07/2018 no valor de R$ 249,81 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos); b) despesas tributárias referentes ao IPTU no valor de R$ 8.349,53 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos); e c) despesas condominiais no importe de R$ 781,52 (setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
As dívidas deixadas pela autora e os pagamentos realizados pela empresa relacionados às faturas de energia elétrica estão devidamente comprovados nos autos (Ids. 38413649).
No concernente ao IPTU, entendo ter a construtora demonstrado a inadimplência da autora quanto ao valor do acordo de parcelamento relativo aos anos de 2015 a 2017, com juros (Ids. 38413624 e 38413629 – Págs. 1-9), bem como proporcionalmente em relação ao ano de 2018, até a data que em teve a posse perdida (Id. 38413629 – Págs. 10-11), totalizando, assim, a quantia ora cobrada.
Tal comprovação também se afigurou evidente em relação aos débitos de despesas condominiais (Id. 38413642).
Pondere-se, ainda, que não obstante tenha contestado parte desses valores cobrados, a autor não apresentou nenhum comprovante de pagamento dessas despesas.
Destarte, dos R$ 80.857,79 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) a que a autora teria direito a receber (Id. 67006941 do Processo n.º 0816433-17.2021.8.20.5001), deverá ser deduzida as dívidas relacionadas ao imóvel no importe de R$ 9.380,86 (nove mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), razão pela qual faz jus a requerente ser ressarcida do importe de R$ 71.476,93 (setenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária pelo IGPM desde cada desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do CC).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C IA L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial de ação de ressarcimento por danos materiais e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de restituição de valores pagos pela compra do imóvel, condenando a parte Viverde Empreendimentos Ltda. (Cidade Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda.) a ressarcir à parte Silvana Ribeiro Damasceno Lima a importância de R$ 71.476,93 (setenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária pelo IGPM desde cada desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do CC).
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte Silvana Ribeiro Damasceno Lima beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 02 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816433-17.2021.8.20.5001 Autor: SILVANA RIBEIRO DAMASCENO LIMA Réu: Cidade Verde Ltda.
D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de processo que se encontra suspenso, aguardando a conclusão da fase probatório do feito conexo, de modo a possibilitar o julgamento simultâneo das demandas.
Isso posto, tendo em mira que o processo n. 0802527-28.2019.8.20.5001 já se encontra concluso para julgamento, retire-o da suspensão e RETORNEM os presentes autos igualmente conclusos para sentença conjunta de ambos os processos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/03/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 07:06
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:05
Decorrido prazo de SAMEIRE TILIENY DE LIMA SIMOES CAMARA em 04/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 01:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2022 03:38
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:07
Decorrido prazo de SAMEIRE TILIENY DE LIMA SIMOES CAMARA em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 04:04
Decorrido prazo de SAMEIRE TILIENY DE LIMA SIMOES CAMARA em 20/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:55
Decorrido prazo de Cidade Verde Ltda. em 30/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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