TJRN - 0816433-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816433-17.2021.8.20.5001 Autor: SILVANA RIBEIRO DAMASCENO LIMA Réu: Cidade Verde Ltda.
D E S P A C H O ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as formalidades de praxe.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0816433-17.2021.8.20.5001 (Conexa ao processo nº 0802527-28.2019.8.20.5001).
Apelante: Viverde Empreendimentos Ltda.
Advogado: João Victor de Hollanda Diógenes.
Apelada: Silvana Ribeiro Damasceno Lima.
Advogado: Daniel Fernando de Souza.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Ao averiguar os autos, noto que foi protocolado termo de acordo firmado entre as partes, conforme demonstra o documento de Id. 29067728.
Face ao exposto, diante da transigência das partes, homologo o presente acordo para extinguir o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, do CPC, a fim de que surta os efeitos legais, ressaltando que os termos firmados no acordo serão realizados no juízo de origem.
Publique-se.
Em seguida, proceda com a baixa na distribuição.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0816433-17.2021.8.20.5001.
Embargante: Viverde Empreendimentos Ltda.
Advogado: João Victor de Hollanda Diógenes.
Apelada: Silvana Ribeiro Damasceno Lima.
Advogado: Daniel Fernando de Souza.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816433-17.2021.8.20.5001 Polo ativo CIDADE VERDE LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, STEPHANIE BRANDAO SOARES Polo passivo SILVANA RIBEIRO DAMASCENO LIMA Advogado(s): DANIEL FERNANDO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0816433-17.2021.8.20.5001 (Conexa ao processo nº 0802527-28.2019.8.20.5001).
Apelante: Viverde Empreendimentos Ltda.
Advogado: João Victor de Hollanda Diógenes.
Apelada: Silvana Ribeiro Damasceno Lima.
Advogado: Daniel Fernando de Souza.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES AJUIZADAS PELA VIVERDE EMPREENDIMENTOS E POR SILVANA RIBEIRO DAMASCENO LIMA.
CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS NºS 0816433-17.2021.8.20.5001 E 0802527-28.2019.8.20.5001.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA.
CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI N. 13.786/2018.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL OCASIONADO POR CULPA DA COMPRADORA.
TAXA DE RETENÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
SINAL QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DEDUÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELA COMPRADORA.
QUANTIA A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Viverde Empreendimentos Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Restituição de Valores ajuizada por Silvana Ribeiro Damasceno Lima, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial de ação de ressarcimento por danos materiais e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de restituição de valores pagos pela compra do imóvel, condenando a parte Viverde Empreendimentos Ltda. (Cidade Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda.) a ressarcir à parte Silvana Ribeiro Damasceno Lima a importância de R$ 71.476,93 (setenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária pelo IGPM desde cada desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do CC).
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte Silvana Ribeiro Damasceno Lima beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que “os valores, que tem diferentes naturezas e parâmetros de atualização, precisam ser atualizados em paralelo, até a data do efetivo pagamento.” Assevera que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao caso em análise.
Defende que tem o direito a reter 30% (trinta por cento) dos valores pagos pela consumidora.
Ressalta que o valor do sinal é integralmente perdido pelo comprador inadimplente.
Justifica que a devolução dos valores de ocorrer de forma parcelada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento apelo (Id. 23693402).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento recurso (Id. 25124776). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro que os presentes processos (0816433-17.2021.8.20.5001 e 0802527-28.2019.8.20.5001) serão julgados conjuntamente em virtude da existência de conexão entre eles.
A controvérsia do caso versa sobre a rescisão do contrato objeto dos autos e suas consequências jurídicas.
Ao averiguar os autos, verifico que, na data de 28 de julho de 2006, as partes celebraram Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, cujo objetivo era a compra de um imóvel localizado no Residencial Caminho das Dunas, conforme revela o documento de Id. 23693336.
Por essa razão, não é aplicável no presente caso, o estabelecido pela Lei n. 13.786/2018, pois suas regras não incidem sobre as relações contratuais firmadas antes de sua vigência.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) (destaquei).
Dessa forma, vislumbro que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviço e, de outro, a compradora é enquadrada como consumidora, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Consta do acervo processual que a parte autora confessou que decidiu rescindir o contrato objeto dos autos em virtude de problemas financeiros, como é possível perceber por meio da petição inicial de Id. 23693330 - Pág. 2.
Transcrevo, a propósito, trecho do documento: “Ocorre que a autora se viu sem condições financeiras de cumprir com as suas obrigações contratuais, sobretudo pelos juros abusivos cobrados, e ficou inadimplente com o compromisso firmado.
Mesmo se esforçando para adimplir o contrato, a autora não conseguiu, pois ou trazia para seu lar o sustento do alimento ou pagava a prestação do apartamento, comprometeria o sustento de toda família.
Então a ré ajuizou ação de n. 0803956-35.2016.8.20.5001 que tramitou na 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, e por não conseguir cumprir com acordo pactuado, a autora teve que sair do imóvel e entregá-lo a construtora.
Importante destacar que pacificamente o autor deixou o imóvel.” (destaquei).
Dessa forma, levando em consideração que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da parte autora, o magistrado agiu acertadamente ao estipular o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do montante pago a ser-lhe restituído, uma vez que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de limitar a retenção a um percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do quantum efetivamente pago.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADQUIRENTE.
DESISTÊNCIA.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4.
Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial diante dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858098/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 14/12/2021) (destaquei).
Além disso, convém ressaltar que não há falar em retenção das arras (sinal) em separado, já que estas devem fazer parte da base de cálculo para o percentual de devolução estabelecido.
Senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARCELA DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO CUJO COMPRADOR TENHA DADO CAUSA AO DESFAZIMENTO.
SÚMULA 543 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% E 25% PELA CONSTRUTORA/VENDEDORA.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A QUANTIA PAGA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
SINAL QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
JUROS MORATÓRIOS.
MARCO INICIAL.
TESE FIXADA NO RESP 1.740.911.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0801220-29.2017.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 22/08/2022) (destaquei).
Sendo assim, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, desde que devidamente comprovadas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.) (destaquei).
No que diz respeito ao valor devido pela autora à construtora - R$ 9.380,86 (nove mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) -, referente aos débitos do imóvel discutido no processo, entendo que a quantia deve ser devidamente atualizada a partir da data do efetivo pagamento, para fins de compensação dos valores, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ressalto, por fim, que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso tão somente para determinar que o valor do débito autoral seja devidamente atualizado, incidindo correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, para fins de compensação dos valores, montante que será apurado na fase de liquidação de sentença.
Saliento que a sentença foi clara ao reconhecer a aplicação de juros e correção monetária quanto aos valores devidos pela construtora. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816433-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:55
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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